TJDFT - 0741614-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 22:05
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 22:04
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 10:08
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:00
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de
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01/04/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 11:51
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0741614-69.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: E.
S.
D.
J.
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E.
S.
D.
J., por meio do qual almeja a reforma da decisão agravada “(...) com a subsequente determinação para que o Agravado restitua a quantia de R$ 14.570,48 ao Agravante, devidamente atualizado, por ser medida de lídima justiça!”.
Contudo, verifica-se dos autos alguns pontos relevantes cujo esclarecimento é fundamental para o adequado julgamento do recurso.
O primeiro deles diz respeito à decisão apontada pelo recorrente como objeto de irresignação, qual seja, aquela que julgou não o pedido original, mas os embargos de declaração opostos em razão dela.
O segundo tem a ver com o próprio pedido deduzido no recurso, acima transcrito, haja vista que até mesmo o valor cuja restituição é pretendida apresenta incongruência em relação ao próprio valor da causa na ação principal, qual seja, R$6.696,15, enquanto no presente agravo o autor pede a restituição de R$14.570,48.
O terceiro ponto diz respeito à natureza jurídica e pedido da ação principal.
Isso porque a simples leitura daqueles autos (0708302-02.2023.8.07.0001) permite concluir tratar-se de tutela cautelar de natureza antecedente, cuja pretensão deduzida, nas palavras do próprio recorrente é (transcrevo a íntegra do pedido): Ex positis, requer: a) que esse juízo receba a presente ação, em caráter de urgência, para conceder a tutela de natureza cautelar em caráter antecedente inaudita altera pars, de modo a proibir/impedir que o BRB - Banco de Brasília, efetue qualquer desconto na aposentadoria do Requerente, enquanto durar este processo, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; b) seja imediatamente expedido ofício ao Banco de Brasília e à Polícia Militar do Distrito Federal, informando a decisão judicial; c) sejam sobrestados os efeitos de toda e qualquer cláusula que imponha o vencimento antecipado das dívidas do Requerente; d) seja determinada a suspensão de qualquer arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição sobre os bens, oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais, se houver; e) a procedência da ação, mantendo o impedimento ao Requerido, para que não realize o bloqueio da aposentadoria do Autor, objetivando o pagamento dos empréstimos bancários; f) a condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios; g) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; Protesta por todos os meios de prova! Valor da causa: R$ 6.696,159 (seis mil, seiscentos e noventa e seis reais e quinze centavos).
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 2023. (destaque nosso).
A propósito que, não sem razão, Sua Excelência o juiz de origem, ao deferir a antecipação parcial da tutela fez constar da decisão o seguinte (ID 151231106 dos autos de referência): “Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido da tutela antecipada para determinar ao banco réu que, quando creditados os proventos do autor, se limite a descontar em conta até 35% do valor depositado, incluídas amortização de débitos pretéritos e parcelas atuais”.
E, em rigor, nem poderia ser diferente, pois ainda que aquela ação tivesse por objeto a restituição de valores (e não possui esse objeto, registre-se), qualquer determinação nesse sentido importaria prévio contraditório, ampla defesa, enfim, obediência às fases que são próprias do processo, de modo que a restituição, de fato, seria analisada em sentença, a afastar a possibilidade dessa tutela em sede de agravo de instrumento, via não adequada a esse fim.
Logo, observa-se relevante desconexão entre o pedido deduzido no agravo e a própria pretensão de origem.
Para além disso, observa-se, também, com a devida vênia, que não contribuem para a prestação jurisdicional a utilização de expressões, tanto nestes quanto naqueles autos, que se afastam da formalidade própria (mínima) e a linguagem ser adotada no processo judicial.
Nessa direção, desalinha-se do quanto previsto no art. 78, caput e §§1º e 2º do Código de Processo Civil as seguintes expressões empregadas pelo agravante, dirigidas à instituição financeira ré: “manipulação”; “covardia”; “histórico de descontar dívidas infinitas”; “afundar servidores”; “descaramento”; “afanar recursos”; “pinta e borda”; “explorar”, além de apontá-la como, referida instituição, como indigna.
A admoestação é cabível não apenas porque o legislador processual assim determina nos dispositivos acima, mas também porque referido comportamento não contribui, antes dificulta, a correta prestação jurisdicional que, por razões evidentes, interessa, sobretudo, à parte autora/agravante.
A partir disso, depreende-se, prima facie, que o presente agravo de instrumento deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão que deveria ser apontada como recorrida (ID 151231106), a apontar, ao menos em tese, para o possível não conhecimento do recurso, em decorrência da inobservância da previsão contida no art. 1.010, incisos II e III (dialeticidade).
Desse modo, em atenção ao princípio da não surpresa (CPC, arts. 9º e 10 c/c art. 1.017, § 3º c/c art. 932, parágrafo único; STJ, Súmula 182), DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS (CPC, ART. 183), ESCLARECER AS CONSTATAÇÕES ACIMA (POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE), sob pena da inércia ou não atendimento a contento implicar inadmissibilidade do recurso.
Cumpre gizar que a determinação acima é para fins de esclarecimento das razões já apresentadas, e não para complementação ou inovação da fundamentação do recurso já interposto, para não vulnerar, ao ensejo, o princípio da unirrecorribilidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 25 de janeiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
25/01/2024 09:36
Recebidos os autos
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25/01/2024 09:36
em cooperação judiciária
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08/01/2024 07:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
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03/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 07:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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30/10/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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05/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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28/09/2023 18:46
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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28/09/2023 18:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/09/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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