TJDFT - 0700484-20.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de HPLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA-ME em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:37
Publicado Edital em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 11:47
Expedição de Edital.
-
15/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2025 18:11
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:11
Determinado o arquivamento
-
09/04/2025 18:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/04/2025 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
08/04/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MONARA YOHANNA DA ANUNCIACAO RODRIGUES em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de EMMANUEL GUEDES FERREIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:28
Publicado Edital em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE POSSÍVEIS INTERESSADOS E CREDORES SOBRE A ADOÇÃO DO RITO DA INSOLVÊNCIA FRUSTRADA NA INSOLVÊNCIA CIVIL DE MONARA YOHANNA DA ANUNCIACAO RODRIGUES - CPF: *37.***.*34-38, Número do Processo: 0700484-20.2024.8.07.0015 (Art. 114-A da Lei 11.101/2005, por analogia) O Dr.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, cientifica a possíveis interessados e credores, na Insolvência Civil de MONARA YOHANNA DA ANUNCIACAO RODRIGUES - CPF: *37.***.*34-38, nos autos do processo: 0700484-20.2024.8.07.0015, em curso neste Juízo, que, face à ausência de ativo a ser arrecadado para fazer face ao passivo, foi adotado o rito da insolvência frustrada, por meio da decisão de ID 226846642, após solicitação no administrador judicial e concordância do Ministério Público, com base no art. 114-A da Lei 11.101/2005, podendo um ou mais credores requererem o prosseguimento da insolvência, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da publicação do presente edital, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 da Lei 11.101/2005.
Não havendo manifestação, o administrador promoverá a venda dos bens arrecadados e a insolvência será encerrada, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 114-A da Lei 11.101/2005.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 17:05:14.
Eu, BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA BONIFACIO, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pelo diretor de secretaria por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretora de Secretaria (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 17:45
Expedição de Edital.
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21/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:32
Outras decisões
-
06/02/2025 14:22
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 19:47
Recebidos os autos
-
23/01/2025 19:47
Outras decisões
-
22/01/2025 18:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
21/01/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 19:58
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2025 15:23
Juntada de carta
-
17/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:05
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 14:35
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:35
Outras decisões
-
18/12/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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11/12/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:23
Publicado Edital em 24/10/2024.
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23/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:58
Expedição de Edital.
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21/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/10/2024 11:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/10/2024 09:13
Juntada de carta
-
15/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:00
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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07/10/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:17
Expedição de Termo.
-
30/09/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MONARA YOHANNA DA ANUNCIACAO RODRIGUES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HPLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA-ME em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:09
Outras decisões
-
17/09/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CHARLES LOPES FERREIRA GOMES DA ROCHA em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0700484-20.2024.8.07.0015 Classe judicial: INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR (166) EXEQUENTE: HPLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA-ME EXECUTADO: MONARA YOHANNA DA ANUNCIACAO RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2018 deste Juízo, fica o(a) advogado(a) Dr(a).
CHARLES LOPES FERREIRA GOMES DA ROCHA, inscrito(a) na OAB/DF sob o nº 57931, intimado(a) a dizer se aceita o encargo de administrador(a) judicial, conforme nomeação da decisão de ID 210212141, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Caso aceite o encargo, deverá informar a este Juízo, no mesmo prazo, o telefone, endereço e e-mail em que receberá o contato dos credores.
Com os dados, expeça-se termo de compromisso e intime-se o(a) administrador(a) nos termos da referida decisão.
Caso não aceite o encargo, faça-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 11:48:27.
Rachel Cristiane Eto Diretor de Secretaria -
09/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:36
Outras decisões
-
06/09/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Por todas as razões expostas, julgo procedente o pedido para, com fundamento do art. 748, do CPC/73, declarar a insolvência civil de MONARA YOHANNA DA ANUNCIAÇÃO RODRIGUES, CPF sob n. *37.***.*34-38.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §1º, CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento em virtude da gratuidade de justiça que ora lhe defiro, já que é insolvente.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. À Secretaria: 1.
Nos termos do art. 751 do CPC/1973, incisos I a III, declaro vencidas antecipadamente todas as dívidas do insolvente.
O Sr.
Administrador Judicial deverá promover a arrecadação de todos os bens do insolvente que sejam suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo.
Qualquer execução deverá se dar por concurso universal, nestes autos de insolvência (art. 751, inc.
III, c.c. art. 762, ambos do CPC/1973). 2.
Independentemente do trânsito em julgado, intime-se a parte ré, por meio de publicação ou por edital, conforme o caso, de que, nos termos do art. 752 do CPC/1973, "declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa". 3.
Cautelarmente, com urgência e independentemente do trânsito em julgado, em analogia ao processo falimentar, nos termos da Lei n.º 11.101/2005 (LFRE), art. 99, inc.
X, determino que se consulte o sistema e-RIDF, para verificar a existência de imóveis em nome do(a) insolvente, apondo-se a restrição de indisponibilidade sobre os mesmos.
Consulte-se também o sistema RenaJud, para verificar a existência de veículo em nome do(a) insolvente, apondo-se a restrição total sobre os veículos encontrados.
Também pesquise-se, via Sisbajud, os extratos bancários de contas mantidas pelo(a) insolvente em quaisquer instituições financeiras, no período que se inicia 90 (noventa) dias antes do ajuizamento do presente feito, até a data em que realizada a pesquisa. 4.
Na forma do art. 761, inc.
I, do CPC/1973, nomeio como administrador judicial BRIZOLA JAPUR SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, representada por JOSE PAULO DORNELES JAPUR, OAB/PR77320. 4.1.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o termo de compromisso, intimando-se o(a) administrador(a) a assinar o termo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do art. 764 do CPC/1973. 4.2.
Intime-se também o(a) Administrador(a) de que são suas atribuições, nos termos do art. 766 do CPC/1973: "I - arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias; II - representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à aprovação judicial; III - praticar todos os atos conservatórios de direitos e de ações, bem como promover a cobrança das dívidas ativas; IV - alienar em praça ou em leilão, com autorização judicial, os bens da massa". 4.3.
Intime-se ainda o(a) Administrador(a) de que sua remuneração será fixada se houver possibilidade, diante das forças da massa insolvente (art. 767 do CPC/1973), caso necessário. 5.
Após o trânsito em julgado desta sentença: 5.1.
Expeça-se o edital previsto no art. 761, inc.
II, do CPC/1973, convocando os credores para apresentarem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração de crédito, acompanhada do respectivo título.
A declaração deverá ser apresentada nos próprios autos da insolvência. 5.2.
Oficie-se aos Juízes(as) das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, Juízes(as) de Direito do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Território e Juízes(as) da(s) Vara(s) do Trabalho do Distrito Federal para comunicar que foi declarada a insolvência de MONARA YOHANNA DA ANUNCIAÇÃO RODRIGUES, CPF sob n. *37.***.*34-38, e para ressaltar que: a) em face da universalidade deste juízo da insolvência, todos os atos de disposição patrimonial (execuções) contra o devedor insolvente são de competência exclusiva desta Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, cabendo ao(s) exequente(s) providenciar(em) sua(s) declaração(ões) de crédito(s), nos termos do art. 762 e seguintes, do CPC/73. b) em razão disso, os juízos cientificados do presente deferimento deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos a este juízo universal. c) nos termos do artigo 762, § 1º, do CPC/1973, as execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência.
Ademais, em obediência ao § 2º do mesmo dispositivo legal, havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens." 5.3.
Oficie-se ainda aos Oficiais dos Cartórios de Notas e/ou Protestos de Títulos do Distrito Federal para informar a declaração da insolvência e para solicitar informações quanto à data do primeiro protesto tirado contra o(a) insolvente citado, QUANTO AOS CARTÓRIOS QUE POSSUEM A COMPETÊNCIA MATERIAL PARA TAL REGISTRO, bem como quanto à existência de procurações outorgadas pelo(a) insolvente ou em favor dele(a).
DOU A SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO. 6.
Ainda em analogia ao processo falimentar, nos termos do art. 99, inc.
XIII, da LFRE, após o trânsito em julgado, oficiem-se às Fazendas Públicas Federal e Distrital ou intimem-se, via sistema, para que tomem conhecimento da declaração de insolvência, bem como para que declarem seus créditos, caso haja. 7.
Defiro a gratuidade de justiça à massa insolvente.
Anote-se.
Publique-se.
Registre-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
30/08/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
01/07/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:08
Decorrido prazo de MONARA YOHANNA DA ANUNCIACAO RODRIGUES em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de MONARA YOHANNA DA ANUNCIACAO RODRIGUES em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 21:17
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 10:21
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:21
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
01/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de HPLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA-ME em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Assim, à parte autora para apresentar a certidão de crédito atualizada (basta a juntada da atualização do crédito – demonstração do cálculo); e recolher as custa processuais iniciais complementares, caso necessário.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
30/01/2024 15:54
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
29/01/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Decisão • Arquivo
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