TJDFT - 0701871-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de RENATO MITRANO PERAZZINI em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 08:28
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0701871-18.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATO MITRANO PERAZZINI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Consoante decisão de ID 56178078, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e, intimada a parte agravante para recolher as custas recursais, tendo o prazo transcorrido in albis (ID 57206055).
Desse modo, ante a deserção verificada, a teor do art. 932, inc.
III, do CPC; art. 87, inc.
III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do recurso.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Preclusa, arquivem-se.
Brasília/DF, 22 de março de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
22/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RENATO MITRANO PERAZZINI - CPF: *34.***.*89-49 (AGRAVANTE)
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22/03/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de RENATO MITRANO PERAZZINI em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0701871-18.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATO MITRANO PERAZZINI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Os documentos colacionados demonstram que o agravante recebe quase 18 mil de proventos de aposentadoria.
Além disso, pela declaração de Imposto de Renda, recebe salário de empresa privada, que somados chegam ao valor anual de R$ 526.985,31.
As movimentações bancárias do agravante também revelam situação financeira incompatível com a gratuidade de Justiça.
Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade Justiça.
Proceda ao recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Int.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
26/02/2024 19:36
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENATO MITRANO PERAZZINI - CPF: *34.***.*89-49 (AGRAVANTE).
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26/02/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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23/02/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATO MITRANO PERAZZINI em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 23:37
Recebidos os autos
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15/02/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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08/02/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0701871-18.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATO MITRANO PERAZZINI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO No recurso, a parte agravante requer a concessão da gratuidade de justiça.
Todavia, em análise prefacial, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, diante da escassez da documentação que subsidia o pedido.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que comprovem a falta de recursos para o pagamento dos custos do processo, sem prejuízo próprio e de sua família, pois a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Dessa forma, para avaliação de sua capacidade econômica, junte aos autos a parte agravante extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos meses, bem como da declaração de Imposto de Renda do último exercício, além de outros documentos que confirmem a alegada hipossuficiência, no prazo de 5 dias.
Int.
Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
24/01/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 12:49
Recebidos os autos
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23/01/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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22/01/2024 23:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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