TJDFT - 0704259-27.2020.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 17:59
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
08/01/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/01/2025 16:50
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
01/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:01
Homologada a Transação
-
19/12/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:51
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ALCINEI ALVES DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de ALCINEI ALVES DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:40
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704259-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCINEI ALVES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca do laudo de id. 212359771 no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 18:46:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2024 17:19
Juntada de Petição de laudo
-
05/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704259-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCINEI ALVES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Tendo em vista o depósito dos honorários periciais, fica o perito intimado a dar início aos trabalhos.
Prazo de conclusão: 30 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 10:28:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/08/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704259-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCINEI ALVES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ALCINEI ALVES DE SOUZA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 191100865, foi determinada a realização de prova pericial, restando consignado que o requerido arcaria com o adiantamento dos honorários do expert.
Intimado, o perito ofereceu proposta de R$ 3.500,00.
Através da petição de id. 201756391, o requerido apresenta impugnação.
Intimado, o perito abaixou a proposta para R$ 3.150,00.
Novamente o requerido apresentou impugnação, id. 205512946.
Decido.
Considero que os honorários são razoáveis, principalmente se considerada a qualidade do laudo que o perito costuma apresentar em juízo.
Em se tratando de perícia, deve-se observar que o trabalho não é só a elaboração do laudo, incluindo diversas vindas ao juízo, bem como exige conhecimento técnico que não se acumula de forma gratuita ou em curto espaço de tempo, demandando do perito tempo e constante estudo.
Destaque-se, ainda, que o valor proposto pelo expert se encontra em consonância com o valor apresentado à causa, de R$ 261.311,91, o que demonstra sua razoabilidade ante demanda de expressivo valor econômico.
Homologo o valor de R$ 3.150,00.
Fica o requerido intimado a comprovar o depósito do valor em comento no prazo de 10 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 17:46:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ALCINEI ALVES DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:14
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704259-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCINEI ALVES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestar acerca da proposta de honorários de id. 205060880.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 16:33:05.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
23/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ALCINEI ALVES DE SOUZA em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:25
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704259-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCINEI ALVES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca da nova proposta de honorários formulada pelo perito através da petição de id. 203133304.
Prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 14:47:07.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
05/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704259-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCINEI ALVES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ALCINEI ALVES DE SOUZA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 191100865, foi determinada a realização de prova pericial, restando consignado que o requerido arcaria com o adiantamento dos honorários do expert.
Intimado, o perito ofereceu proposta de R$ 3.500,00.
Através da petição de id. 201756391, o requerido apresenta impugnação.
O requerente não se manifestou acerca da proposta em comento.
Desta feita, fica o perito intimado a, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da impugnação em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 11:56:05.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
03/07/2024 12:54
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/07/2024 05:23
Decorrido prazo de ALCINEI ALVES DE SOUZA em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:03
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
19/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704259-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCINEI ALVES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Tendo em vista que a perita não atendeu ao chamado deste Juízo, nomeio, em substituição, Wilson Kazuyoshi Sato.
Intime-se o perito para apresentar sua proposta de honorários, destacando que, nos termos da decisão de id. 191100865, o adiantamento dos valores srá feito pelo requerido.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 18:02:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:53
Decorrido prazo de CLARICE COPPETTI em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:59
Decorrido prazo de CLARICE COPPETTI em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704259-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCINEI ALVES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Indenizatória c/c danos morais e materiais movida por ALCINEI ALVES DE SOUZA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo do PASEP depositado em sua conta vinculada.
Alega que que os valores depositados por força dos programas PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa, que aplicou índices de correção distintos daqueles determinados pelo Conselho Diretor.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor devidamente corrigido.
O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição, impugnando o valor da causa e, no mérito, alegando, em síntese, que competia ao Ministério da Fazenda, através de Conselho Diretor constituído para gerir o fundo, determinar a forma de correção dos depósitos e os índices a serem aplicados para remuneração do capital.
Argumenta ainda que o autor aplicou índices distintos daqueles determinados pela legislação e juros na forma capitalizada.
Sustenta que não houve qualquer irregularidade na correção do fundo e que o capital foi remunerado de acordo com o que determinava a lei de regência.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial.
Decido.
O STJ, por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia n° º 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), fixou as seguintes teses: TEMA 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, as questões relativas à legitimidade do Banco do Brasil e prescrição restaram definidas e são de observância obrigatória.
Por se tratar o Banco do Brasil de sociedade de economia mista, a competência é da justiça comum.
Assim, rejeito as preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição.
Impugnação ao valor da causa A impugnação é de ser rejeitada.
A autora apontou como valor da causa o proveito econômico que obterá com a procedência do pedido inicial.
Rejeito a impugnação.
Código de Defesa do Consumidor Não há entre a parte autora e o Banco do Brasil uma relação de consumo.
A parte autora não é destinatária final de serviço oferecido pela instituição financeira, mas beneficiária de recursos públicos geridos pelo requerido, aos quais somente tem direito se cumprir os requisitos estabelecidos por lei.
Não há qualquer obrigação da parte autora frente a instituição financeira, mesmo de natureza pecuniária, inexistindo vínculo contratual entre as partes.
Como dito, o requerido faz a gestão de fundo instituído por lei em benefício dos servidores públicos, não se aplicando à hipótese das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Provas Em especificação de provas, o réu pugnou pela produção de prova pericial.
Mostra-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar se a conta PASEP foi corrigida e acrescida de juros de mora na forma determinada pela legislação.
A prova é necessária para o fim de se verificar se houve falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, conforme determinado no Tema 1.150 STJ.
O Perito deverá verificar, portanto, se houve saques indevidos ou desfalques e se foram aplicados os rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP.
Diante disso, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo requerido e nomeio a contadora CLARICE COPPETTI.
Intime-se a Perita a apresentar sua proposta de honorários, os quais serão suportados pelo requerido.
Ficam as partes desde já intimadas a apresentarem seus quesitos e a nomearem assistentes técnicos.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 11:48:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/03/2024 11:49
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/03/2024 11:03
Recebidos os autos
-
20/08/2020 11:07
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
20/08/2020 11:06
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 11:04
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
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29/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 17:17
Recebidos os autos
-
27/07/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 17:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/07/2020 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/07/2020 15:54
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 14:30
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de ALCINEI ALVES DE SOUZA em 30/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:01
Publicado Decisão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 13:52
Recebidos os autos
-
26/06/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 13:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/06/2020 20:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/06/2020 20:35
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 02:24
Publicado Sentença em 08/06/2020.
-
05/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 14:40
Recebidos os autos
-
03/06/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 14:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/06/2020 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/06/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 15:35
Recebidos os autos
-
14/05/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/05/2020 17:38
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 17:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:42
Publicado Certidão em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 10:21
Expedição de Certidão.
-
07/03/2020 23:29
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2020 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2020 05:33
Decorrido prazo de ALCINEI ALVES DE SOUZA em 27/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 03:36
Publicado Decisão em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 18:14
Recebidos os autos
-
14/02/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/02/2020 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/02/2020 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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