TJDFT - 0721903-46.2021.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 19:55
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 18:41
Juntada de consulta sisbajud
-
25/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:14
Determinado o arquivamento
-
19/11/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/11/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:10
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:05
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
30/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721903-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO FERNANDES DE MORAES FERREIRA EXECUTADO: MARIO SERGIO DA COSTA RAMOS SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
A exequente comunica a quitação da dívida (ID 207495529). É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II e 513 do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 7.566,38 (anexo), mais acréscimos legais, em benefício do exequente, independente de preclusão.
Retirem-se, se o caso, as restrições em nome do requerido. À falta de interesse recursal declaro desde logo o trânsito em julgado, sem a necessidade de certificação pela Secretaria.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 09:20
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES DE MORAES FERREIRA em 23/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 12:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 08:58
Recebidos os autos
-
07/08/2024 08:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES DE MORAES FERREIRA em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:20
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0721903-46.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: RODRIGO FERNANDES DE MORAES FERREIRA EXECUTADO: MARIO SERGIO DA COSTA RAMOS Decisão Interlocutória Fica o executado intimado para pagar o valor remanescente da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Faculto às partes, na forma do art. 139, V, do CPC, a tentativa de autocomposição durante o transcurso do prazo acima estipulado.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0721903-46.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: RODRIGO FERNANDES DE MORAES FERREIRA EXECUTADO: MARIO SERGIO DA COSTA RAMOS Despacho Dê-se vista à parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de parcelamento e do depósito em conta judicial ID 204508240 - 204526891, nos termos do artigo 10, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2024 09:05
Recebidos os autos
-
21/07/2024 09:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:45
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:56
Juntada de consulta sisbajud
-
17/07/2024 01:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:56
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DA COSTA RAMOS em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 10:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 08:41
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:41
Outras decisões
-
07/06/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/06/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DA COSTA RAMOS em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/09/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 13:55
Recebidos os autos
-
29/09/2022 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
28/09/2022 23:22
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2022 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2022 14:39
Transitado em Julgado em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DA COSTA RAMOS em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de SYLVIA MARTINELLI DA COSTA RAMOS em 27/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Sentença em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 18:01
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:01
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:12
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/05/2022 15:02
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/04/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/04/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
13/03/2022 19:08
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/03/2022 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
09/03/2022 15:35
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2022 00:18
Recebidos os autos
-
08/03/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
02/12/2021 00:22
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/11/2021 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
30/11/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 18:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2021 18:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2021 20:15
Recebidos os autos
-
26/11/2021 20:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2021 16:29
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 17:56
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2021 19:11
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
12/09/2021 15:31
Recebidos os autos
-
12/09/2021 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2021 02:57
Decorrido prazo de SYLVIA MARTINELLI DA COSTA RAMOS em 09/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/09/2021 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 14:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/07/2021 13:58
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DA COSTA RAMOS em 28/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2021 09:13
Recebidos os autos
-
05/07/2021 09:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/06/2021 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/06/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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