TJDFT - 0702232-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:45
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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09/06/2024 02:26
Decorrido prazo de SOLANGE SALETE DE JESUS VOGADO em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:20
Publicado Ementa em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:16
Conhecido o recurso de JONATAN ELIAS DA COSTA - CPF: *64.***.*61-80 (AGRAVANTE) e provido
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23/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0702232-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JONATAN ELIAS DA COSTA AGRAVADO: SOLANGE SALETE DE JESUS VOGADO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JONATAN ELIAS DA COSTA contra decisão de ID 184258161 (autos de origem), proferida em ação de despejo ajuizada em face de SOLANGE SALETE DE JESUS VOGADO, que deferiu o pedido liminar, mas condicionou a expedição do mandado de desocupação voluntária ao depósito da caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Afirma, em suma, que a locatária deixou de pagar encargos decorrentes do contrato de locação firmado; que a dívida atual corresponde a R$ 20.097,35; que a jurisprudência admite o oferecimento, em caução, do crédito oriundo da dívida, desde que superior ao valor exigido pela lei como garantia; que os três meses de aluguel totalizam R$ 9.000,00.
Requer, liminarmente, a admissão de parte da dívida como caução, o que pretende ver confirmado no mérito.
Custas recolhidas (ID 55160521).
Brevemente relatados, decido.
Constituem pressupostos para deferimento da tutela antecipada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
O artigo 59, §1º, IX, da Lei n. 8.245/91 condiciona o deferimento do pedido de despejo à prestação de caução de valor correspondente a três alugueis.
Sobre a questão, a jurisprudência avançou para admitir que esse depósito seja substituído pelos encargos em atraso, desde que superiores ao valor correspondente aos três meses de aluguel.
Com essa autorização, evita-se que o locador seja duplamente onerado, uma vez que a inadimplência já representa encargo a ser suportado, ao passo em que alcança a finalidade de contracautela, na hipótese de improcedência do pedido.
Colacionam-se precedentes desta e.
Turma, consentâneos ao entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
CAUÇÃO.
DÉBITO LOCATÍCIO.
SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
A imposição de prestação de caução em montante equivalente a três aluguéis, a fim de que se efetue a ordem de desocupação do imóvel, conforme preconiza o artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991, enquanto a dívida locatícia alcança valor muito superior à garantia, não se mostra razoável e proporcional, de modo que é admissível a sua substituição pelo débito em aberto, a fim de não onerar em demasia o locador, que se encontra prejudicado em razão da inadimplência do locatário. (Acórdão 1378216, 07251019420218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 22/10/2021).
No mesmo sentido, Acórdão 1281630, 07251913920208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 29/9/2020.
Na hipótese, foi reconhecido, na decisão agravada, que estão presentes os demais requisitos para a concessão da medida liminar de despejo, de modo que, superada a questão da caução, não há óbice ao acolhimento do pedido.
De fato, constitui dever contratual, a cargo do locatário, efetuar o pagamento dos encargos e o agravante apresentou documentos que indicam o inadimplemento (IDs 184224116, 184224117 e 184224118 dos autos de origem).
Portanto, verificada a probabilidade do direito.
Ademais, há perigo de dano no adiamento da expedição da ordem de desocupação, com manutenção do locatário supostamente inadimplente no imóvel.
Por outro lado, não há risco de irreversibilidade da medida, porquanto a parte agravada poderá evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, mediante purgação da mora, efetuando depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para que a agravante dê, em caução, para os fins do artigo 59, §1º, IX, da Lei n. 8.245/91, o valor do débito em aberto equivalente a 3 (três) meses dos aluguéis que se encontrariam em atraso.
Desnecessária a intimação da parte agravada, não citada.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 26 de janeiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
30/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:26
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2024 08:22
Recebidos os autos
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25/01/2024 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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24/01/2024 21:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2024 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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