TJDFT - 0704145-62.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de GIVANILDO FONSECA DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 21:08
Recebidos os autos
-
09/06/2025 21:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/06/2025 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 07:46
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de GIVANILDO FONSECA DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:53
Outras decisões
-
22/01/2025 15:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:17
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 15:00
Expedição de Termo.
-
09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 21:49
Recebidos os autos
-
04/12/2024 21:49
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
25/11/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:26
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:00
Outras decisões
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/09/2024 20:13
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:13
Outras decisões
-
23/09/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GIVANILDO FONSECA DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:47
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
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11/07/2024 09:08
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/06/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 19:37
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 22:14
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 22:14
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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27/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 19:21
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/11/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 22:04
Mandado devolvido dependência
-
16/11/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 20:51
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:11
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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10/10/2023 18:04
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704145-62.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: GIVANILDO FONSECA DE OLIVEIRA DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as respostas encontradas (docs. anexo), requerendo o que entender de direito.
Cumpre anotar que a parte deverá indicar com precisão e objetividade em qual(is) o(s) endereço(s) que pretende ver realizada a diligência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 26 de setembro de 2023 15:44:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:10
Outras decisões
-
20/09/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2023 11:27
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:27
Outras decisões
-
18/09/2023 09:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704145-62.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: GIVANILDO FONSECA DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 169786530, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704145-62.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: GIVANILDO FONSECA DE OLIVEIRA RÉU: Nome: GIVANILDO FONSECA DE OLIVEIRA Endereço: Quadra 2, Conjunto 1, Lote 1, Bloco C, Apto 101, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-056 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 1.902,98 (um mil e novecentos e dois reais e noventa e oito centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 24 de julho de 2023 17:00:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166182390 Petição Inicial Petição Inicial 23072120255278300000152653262 166184046 PARANOA 2.1.1 C 101 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 23072120255297600000152653268 166182393 C_M_05610304 Documento de Comprovação 23072120255316500000152653265 166182392 Assertiva Localize - CPF - *03.***.*34-91 Documento de Comprovação 23072120255336300000152653264 166182394 COMPROVANTE DE PGT PP 211 - C-101 Comprovante de Pagamento de Custas 23072120255353000000152653266 166184045 GuiaInicial 2.1.1 C101 Guia 23072120255377000000152653267 166184047 00 -CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO 211 Atos constitutivos 23072120255396000000152653269 166184048 01 - ATA ELEIÇÃO DO SÍNDICO Documento de Comprovação 23072120255451900000152653270 166184049 03 - PROCURAÇÃO 2.1.1 Procuração/Substabelecimento 23072120255472200000152653271 166184050 04 - Subs assinado 2 Substabelecimento 23072120255499300000152653272 166184051 05 - ATA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 211 - ano 2021 Documento de Comprovação 23072120255516300000152653273 166184052 06 - ATA - PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 2022 Documento de Comprovação 23072120255534200000152653274 166184053 07.
Ata AGE Extraordinaria taxa extra Documento de Comprovação 23072120255594900000152653275 166184054 07.1 - Adendo da Ata da AGE de 03-04-2023 - Condominio Paranoa Parque 211 Documento de Comprovação 23072120255634200000152653276 -
24/07/2023 17:52
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:52
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
24/07/2023 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/07/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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