TJDFT - 0744289-05.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 22:08
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 22:07
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 18:28
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
09/07/2024 18:25
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de VISAO INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E EMPRESARIAIS EIRELI em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GMT S.A em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO SARMENTO em 04/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO em 20/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
16/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
06/06/2024 21:36
Recebidos os autos
-
06/06/2024 21:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO SARMENTO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de VISAO INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E EMPRESARIAIS EIRELI em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de GMT S.A em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 10:35
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VISAO INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E EMPRESARIAIS EIRELI em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO SARMENTO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GMT S.A em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
08/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
29/04/2024 22:04
Recebidos os autos
-
29/04/2024 22:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO - CPF: *53.***.*80-20 (EMBARGANTE)
-
23/04/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO SARMENTO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de VISAO INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E EMPRESARIAIS EIRELI em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GMT S.A em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
10/04/2024 18:36
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/04/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO SARMENTO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de VISAO INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E EMPRESARIAIS EIRELI em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de GMT S.A em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO.
FIADOR.
QUITAÇÃO.
SUB-ROGAÇÃO.
ART. 831 DO CC.
CABIMENTO.
PENHORA.
MANUTENÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM.
FIANÇA CONJUNTAMENTE PRESTADA.
SOLIDARIEDADE ENTRE FIADORES.
VERIFICAÇÃO. 1.
Cuida-se de discussão a respeito de fiança prestada conjuntamente pelos sócios em favor da sociedade empresária em contrato de locação. 2.
Segundo disciplina do art. 831 do Código Civil, “[o] fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota”. 3.
Em hipóteses tais, ficarão mantidos todos os elementos da obrigação primitiva em favor do fiador sub-rogado, no caso, inclusive no que diz respeito à penhora realizada sobre imóvel pertencente ao outro garante. 4.
Em respeito à cláusula geral da boa-fé objetiva, que permeia todo arcabouço normativo do Código Civil de 2002 e serve de norte interpretativo dos ajustes contratuais, não restam dúvidas de que os fiadores, além de terem assumido solidariamente as obrigações convencionadas, renunciaram expressamente ao benefício de ordem, conforme claramente declararam no ajuste, sendo irrelevante que, ao se consignar o embasamento jurídico das prerrogativas abdicadas, tenha sido registrado, por mero erro material, dispositivo normativo do Código Civil de 1916, mesmo porque encontram perfeita correspondência no Código Civil de 2002. 5.
Se os fiadores renunciam expressamente ao benefício de ordem e se obriga no contrato como principal pagador (CC, art. 828, I e II), torna-se ele tão responsável quanto o devedor pelo pagamento da dívida. 6.
Malgrado os fiadores sejam sócios da empresa locatária, a penhora estabelecida sobre bem particular de um dos garantes não decorreu da sua condição de sócio, mas de fiador coobrigado no contrato em execução, respondendo solidariamente com todos os seus bens, inclusive frente ao outro abonador pelo que dispõe o art. 829 do Código Civil. 6.
Agravo de instrumento desprovido. -
07/03/2024 14:26
Conhecido o recurso de ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO - CPF: *53.***.*80-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/03/2024 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744289-05.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO AGRAVADO: GMT S.A, ANA LUCIA RIBEIRO SARMENTO, VISAO INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E EMPRESARIAIS EIRELI D E S P A C H O Defiro o pedido contido na petição retro, com esteio no disposto no § 2º do art. 4º da Portaria GPR 841, de 17/05/2021, e, por efeito, determino a retirada dos autos da pauta de julgamentos virtual com a consequente INCLUSÃO NA PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, observando-se as cautelas de praxe.
Indefiro o pedido de Sustentação Oral pois na hipótese dos autos não se enquadra nas disposições do art. 300 e 311 c/c 937, inciso VIII todos do CPC e se trata de Cumprimento de Sentença na fase executiva do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 19 de janeiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
30/01/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 10:43
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 16:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
-
19/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/01/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 19:19
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de VISAO INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E EMPRESARIAIS EIRELI em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO SARMENTO em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2023 02:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
17/10/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
17/10/2023 11:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/10/2023 23:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/10/2023 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701248-65.2022.8.07.0018
Isva Maia Dias Braga
Distrito Federal
Advogado: Marcos de Araujo Cavalcanti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 09:16
Processo nº 0701248-65.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Isva Maia Dias Braga
Advogado: Ana Izabela de Oliveira Uchoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2022 17:16
Processo nº 0748451-43.2023.8.07.0000
Asbr - Associacao de Assistencia dos Ser...
Jose Wamberto Nascimento
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 15:03
Processo nº 0702051-34.2024.8.07.0000
Maria Tereza Bernardes de Lima
Renan Diego dos Santos Braulio
Advogado: Lillian Christina Matos Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 22:00
Processo nº 0711671-07.2023.8.07.0000
Iris Pessim Borges
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Felipe Caldas de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 16:31