TJDFT - 0704592-11.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 16:53
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:57
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704592-11.2023.8.07.0021 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME DENUNCIADO A LIDE: ANA CRISTINA LOPES DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Instado a se manifestar sobre a prescrição, o autor quedou-se inerte.
A ação executiva da nota promissória tem o prazo prescricional de três anos, contado do dia posterior ao vencimento do título.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL.
LEI N. 14.195/21.
N. 14.010/20.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O art. 206, § 3°, VIII, do Código Civil, prevê que prescreve em três anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial. 2.
Segundo o artigo 70 Lei Uniforme de Genebra - LUG (Decreto n. 57.663/1966), o prazo de prescrição da nota promissória é de três anos, a contar da data do vencimento. 3.
A redação do § 4º do art. 921 do CPC/73 determinava que após a suspensão do processo por um ano, o prazo prescricional tinha início automaticamente, em face da ausência de manifestação do exequente. 4.
A Lei n. 14.195/21, que entrou em vigor em 27.8.2021, alterou o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, conforme § 4º do art. 921 do CPC, que será da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis, após decorrida a suspensão. 5.
A Lei n. 14.010/20 suspendeu os prazos prescricionais durante o período de 12.6 a 30.10.2020, em virtude da pandemia do COVID 19. 6.
Nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. 7.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1767185, 00129347520158070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, o título apresentado venceu em 20/03/2020 (ID 179721728).
Desse modo, a prescrição passou a fluir em 21/03/2020 e findou em 21/03/2023, considerando o prazo prescricional trienal e não existindo causas suspensivas ou interruptivas da contagem.
Tendo em vista o ajuizamento da ação em 28/11/2023, a pretensão executiva restou fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, declaro prescrita a presente execução.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, II, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
31/01/2024 08:54
Recebidos os autos
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31/01/2024 08:54
Declarada decadência ou prescrição
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29/01/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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29/01/2024 11:48
Juntada de Certidão
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27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:43
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 11:06
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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28/11/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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