TJDFT - 0710192-78.2020.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/10/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 22/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:56
Indeferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXECUTADO)
-
04/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/09/2024 12:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/08/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/08/2024 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
18/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 22:41
Recebidos os autos
-
25/06/2024 22:41
Outras decisões
-
24/06/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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24/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:47
Deferido o pedido de JUCELY BISPO DOS SANTOS - CPF: *65.***.*70-91 (EXEQUENTE).
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06/05/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0710192-78.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) EXEQUENTE: JUCELY BISPO DOS SANTOS EXECUTADO: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o EXECUTADO: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 1 de abril de 2024 18:41:31.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
01/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 12:23
Recebidos os autos
-
27/03/2024 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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26/03/2024 07:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 07:29
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:42
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710192-78.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUCELY BISPO DOS SANTOS EXECUTADO: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Foram opostos embargos de declaração pelo exequente JUCELY BISPO DOS SANTOS, em face da sentença sob o ID n. 186395521, alegando a existência de contradição e erro material na referida sentença. 2.
Intimado a apresentar contrarrazões (ID n. 186610634) o autor quedou-se inerte (ID n. 188007701). 3.DECIDO 4.
A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença de ID n. 186395521, na qual extinguiu-se o presente processo, sem julgamento do mérito, em face de a dívida objeto da presente demanda ser objeto de novação e não poder ser objeto da presente ação, sendo a executada condenada ao pagamento do ônus de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor incontroverso (R$25.646,37 – vinte e cinco mil seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e sete centavos), conforme art. 85, §§1º e 2º, do CPC. 5.
Na decisão embargada, foi esclarecido que o devedor, ao ter aprovado o seu pedido de recuperação judicial, enseja a novação do crédito e a consequente extinção do processo, portanto responde pelo pagamento do ônus de sucumbência, nos termos do princípio da causalidade. 6.
Ressalto que o entendimento perpetrado esta em conformidade com a jurisprudência desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
APELO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação monitória extinta sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do objeto, considerando que a dívida objeto da presente demanda, por ser anterior à homologação do plano de recuperação judicial que ocorreu em 13/09/2019, foi objeto de novação e não pode ser objeto da presente ação monitória.
O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados R$ 2.000,00. 1.1.
Nas razões da apelação, a parte autora pede a reforma da sentença para que seja imposta ao réu a condenação aos honorários.
Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. 2.
As dívidas alcançadas por plano de recuperação judicial são novadas, de forma que passam os credores das ações em curso a serem credores perante o juízo da recuperação judicial e carecedores da ação pretérita, em razão da perda superveniente de interesse processual. 2.1.
O devedor, ao ter aprovado o seu pedido de recuperação judicial, enseja a novação do crédito e a consequente extinção do processo, portanto responde pelo pagamento do ônus de sucumbência, nos termos do princípio da causalidade. 3.
Jurisprudência: "(...)Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9.
Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 25/5/2022). 4.
Sentença reformada para inverter o ônus de sucumbência e condenar o réu ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). 5.
Apelo provido. (Acórdão 1621807, 07008184220198070011, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 7/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7.
Alega a parte embargante que, em face da majoração dos honorários de sucumbência, pelo Superior Tribunal de Justiça, na fase de conhecimento, a fixação dos honorários de sucumbência haja vista a novação ocorrida deveria ter como base aquele percentual já fixado. 8.
Contudo, esclareço que os honorários fixados na fase de conhecimento estão inclusos nos valores da execução, os quais foram discriminados junto aos débitos principais (ID n. 160537862), e encontram-se incluídos no débito habilitado no juízo de falência, ou seja, em nada interfere no percentual fixado nesta fase. 9.
Como e cediço na doutrina e na jurisprudência pátria, os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado. 10.
Tem-se a omissão quando o pronunciamento judicial se abstém de analisar algum dos pedidos formulados pela parte ou quando o juízo deixa de enfrentar questão de ordem pública, ainda que não suscitada. 11.
A parte embargante busca discussão de matéria incabível por meio dos embargos de declaração, conforme preceitua a jurisprudência desta Corte de Justiça: (...). 1.
A oposição dos embargos de declaração está restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: quando a decisão embargada for omissa, contraditória, obscura ou estiver eivada de erro material. 2.
O embargante não pode se utilizar do instrumento processual dos embargos de declaração para questionar matéria de mérito já julgada por este Tribunal e que não esteja elencada no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica dessa via recursal. 3.
Não se revela adequado e razoável condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2°, do Código de Processo Civil, quando não demonstrado o manifesto intuito protelatório dos aclaratórios opostos por ele. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (Acórdão 1788054, 07473688020198070016, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 12.
Logo, não há nenhuma omissão na sentença recorrida que pudesse autorizar a oposição dos presentes aclaratorios. 13.
Em face do exposto, rejeito os embargos declaratórios, mantendo os termos da sentença embargada. 14.
Preclusa esta decisão, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
29/02/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:08
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/02/2024 04:14
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/02/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
19/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710192-78.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUCELY BISPO DOS SANTOS EXECUTADO: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico que a parte EXEQUENTE: JUCELY BISPO DOS SANTOS apresentou, em 13/02/2024, a petição de embargos de declaração ID 186478571.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADO: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 15:38:53.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
15/02/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
13/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710192-78.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUCELY BISPO DOS SANTOS EXECUTADO: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A habilitação do crédito perante o Juízo da recuperação judicial da parte executada conduz à extinção do feito, ante a sua novação (Acórdão n.1133956, 07170148820178070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 06/11/2018.
Pág.
Sem Página Cadastrada.). 2.
Considerando que o crédito autoral está devidamente habilitado (ID n. 184888875) e em atenção ao disposto no artigo 10 do CPC, intime-se o exequente para se manifestar sobre a extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
30/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:19
Outras decisões
-
29/01/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:52
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/08/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 13:17
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/08/2023 13:17
Outras decisões
-
09/08/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/08/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:17
Outras decisões
-
04/08/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:55
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 00:50
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:48
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:48
Outras decisões
-
28/07/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
28/07/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2023 12:34
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:34
Outras decisões
-
08/06/2023 01:42
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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31/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 17:31
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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26/05/2023 13:54
Recebidos os autos
-
16/03/2021 13:02
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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16/03/2021 12:59
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2021 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 13:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2021 21:35
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2021 00:57
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2021 02:48
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
11/01/2021 12:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
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07/01/2021 13:18
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 17ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
28/12/2020 19:39
Recebidos os autos
-
28/12/2020 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2020 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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11/11/2020 19:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 19:05
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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11/11/2020 19:04
Recebidos os autos
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 10/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 03:22
Publicado Decisão em 10/11/2020.
-
10/11/2020 03:22
Publicado Decisão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
06/11/2020 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
06/11/2020 15:34
Recebidos os autos
-
06/11/2020 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2020 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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06/11/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2020 02:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 02:24
Publicado Despacho em 23/10/2020.
-
23/10/2020 02:24
Publicado Despacho em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 14:52
Recebidos os autos
-
20/10/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
01/10/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 02:35
Publicado Despacho em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 13:23
Recebidos os autos
-
14/09/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
28/08/2020 22:46
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2020 12:48
Publicado Certidão em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 12:53
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2020 18:36
Expedição de Certidão.
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29/07/2020 17:36
Juntada de ata
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29/07/2020 17:34
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 17ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
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16/07/2020 07:50
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 09:16
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
10/07/2020 20:08
Juntada de Certidão
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26/06/2020 15:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2020 15:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
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26/06/2020 15:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
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29/05/2020 14:11
Publicado Certidão em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2020 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 17:21
Audiência Conciliação designada - 15/07/2020 15:30
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22/05/2020 13:27
Publicado Decisão em 22/05/2020.
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22/05/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 13:43
Recebidos os autos
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20/05/2020 13:43
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2020 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
20/05/2020 00:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2020 10:13
Publicado Decisão em 08/05/2020.
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08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2020 15:43
Expedição de Certidão.
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06/05/2020 15:06
Recebidos os autos
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06/05/2020 15:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/05/2020 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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06/05/2020 11:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2020 19:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2020 17:31
Recebidos os autos
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17/04/2020 17:31
Declarada incompetência
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04/04/2020 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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