TJDFT - 0743656-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 01:04
Juntada de comunicação
-
13/08/2025 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 00:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/08/2025 12:55
Juntada de guia de execução
-
12/08/2025 12:50
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 15:27
Juntada de comunicação
-
08/08/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2025 15:27
Desentranhado o documento
-
08/08/2025 15:26
Juntada de Ofício
-
04/08/2025 18:34
Juntada de comunicação
-
04/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:01
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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04/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 16:11
Juntada de comunicação
-
28/11/2024 09:04
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/11/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
27/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:13
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2024 13:35
Juntada de guia de execução
-
27/05/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 15:43
Juntada de guia de execução
-
23/05/2024 11:31
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
22/05/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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07/05/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0743656-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: MAICON ALVES DA SILVA SENTENÇA A Defesa do sentenciado MAICON ALVES DA SILVA peticionou (ID 195085807) opondo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida nos autos (ID 194267627), alegando que houve omissão no tocante ao pedido de declaração de ilegalidade do laudo de exame de informática juntado ao processo.
Ouvido o Ministério Público, este se manifestou pela rejeição dos embargos de declaração alegando que o laudo foi acostado aos autos em momento anterior à apresentação de alegações finais (ID 194968993). É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 382, do Código de Processo Penal, qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Ou seja, somente cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A Defesa opôs os embargos contra sentença deste juízo, aduzindo que o julgado teria deixado de analisar pedido de nulidade do laudo de informática apresentado (ID 187786946).
Nessa linha, a Defesa requereu o desentranhamento da prova e a absolvição do acusado por insuficiência probatória.
Analisando detidamente as razões apresentadas pela Defesa e considerando que a sentença foi omissa no tocante ao pedido apresentado na discussão do mérito da causa, ADMITO o recurso e passo à análise do pedido apresentado.
Segundo é possível observar dos autos, o laudo foi juntado após o encerramento da instrução processual, em atendimento ao pedido ministerial ofertado na fase do art. 402 do CPP, conforme trecho da ata de audiência que transcrevo abaixo: “Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu a juntada do Laudo de quebra de sigilo dos dados do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido” Sobre o pedido de juntada apresentado em sede de audiência de instrução a Defesa nada manifestou.
Em sequência, antes da apresentação dos memoriais pelas partes, foi juntado os laudos requisitados (ID 187786945 e 187786946), em 26 de fevereiro de 2024.
Na sequência, a Defesa juntou memoriais apenas em 16 de abril de 2024 e, na ocasião, afirmou, na discussão do mérito da causa, que: “32.
O princípio do devido processo legal, consagrado no art. 5º, inciso, LIV, da Constituição Federal, assegura a observância de ritos e formas previstos para os atos processuais, impondo, assim, limites à atividade instrutória, somente reputando válida a prova produzida em conformidade com as normas previamente estabelecidas. 33.
O laudo de exame de informática acostado aos autos não pode ser valorado como prova no caso em espécia, tendo em vista que fora acostado após a finalização da audiência de instrução e julgamento, sem que a defesa pudesse solicitar ao períto que esclarecesse a prova produzida, nos termos do art. 159, § 5º, inc.
II, do CPP. 34.
Além de ser acostado em momento inoportuno, parte dos dialogos apresentados na pericia aparecem suprimidos, contendo, somente a parte de receber a mensagem, conforme pode ser verificado na pág. 10, 12, 13, 14, 15, 16, 21, 22, 23, 24, 25 e 26, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, e 42. 35.
Nesse sentido, a prova produzida por meio da quebra do sigilo de dados do acusado não pode servir apenas aos interesses da acusação, impondose, ao juiz, a tarefa de franquear, à defesa, os mesmos recursos para se preparar para o litígio, o que somente pode ser assegurado quando houver a preservação da integralidade dos elementos informativos colhidos no curso da investigação criminal. 36.
Portanto, tendo em vista que a prova não foi juntada em momento oportuno para que o acusado pudesse exercer a sua ampla defesa e o contraditório sobre a prova produzida, com oitiva, inclusive, dos peritos responsáveis pela elaboração do laudo, assim como ficou evidente que a prova não foi acostada em sua integralidade aos autos, restou comprovado o cerceamente da defesa do acusado. 37.
Assim, a prova deve ser desentranhada dos autos, o que leva a absolvição do acusado pele insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inc.
VII, do CPP.” Ora, em relação ao momento em que o laudo foi apresentado, não há como observar nenhum cerceamento de Defesa, uma vez que o pedido foi realizado na fase do art. 402 do CPP e a juntada ocorreu antes da manifestação das partes por meio de memoriais, viabilizando a plena realização do regular contraditório.
Dessa maneira, entendo que não há qualquer intempestividade na juntada, conforme entende a jurisprudência deste e.
TJDFT: PENAL.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INTERESTADUALIDADE DEMONSTRADA.
REJEITADAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E A DENÚNCIA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM, NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DA JUNTADA DE LAUDO PERICIAL APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
MÉRITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
ANTECEDENTES PENAIS.
MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006.
DETRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Segundo a legislação processual penal em vigor (art. 563 do CPP), só se declara a nulidade de ato processual, seja ela relativa ou absoluta - em consonância ao consagrado princípio pas de nullité sans grief - diante da demonstração concreta de prejuízo. 2.
Não se considera inepta a denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a exposição dos fatos criminosos e todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes que lhes foram imputados, possibilitando aos réus o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 3.
Rejeita-se preliminar de mérito, quando a sentença prolatada limitou-se aos termos fáticos delineados na denúncia, garantindo o pleno exercício dos direitos constitucionais do acusado, notadamente o da ampla defesa, e não há demonstração do efetivo prejuízo à defesa. 4.
Não ocorrência de bis in idem, pois as condutas delitivas atribuídas aos acusados são próprias e diversas das imputadas em ação penal anterior, a agentes diversos, apesar de relacionadas à mesma substância entorpecente apreendida.
Não há falar em dupla condenação, mas em responsabilização criminal de todos os envolvidos na atividade ilícita, conforme cada atuação delitiva. 5.
Não prospera a alegação de ilicitude da prova, porquanto não se observa qualquer vício nas decisões prolatadas pelo Juízo que, durante as investigações, autorizou a realização de interceptações telefônicas, as quais foram renovadas diante da necessidade da medida e da complexidade do empreendimento criminoso. 6.
Inexiste nulidade na juntada de laudo pericial depois do encerramento da instrução probatória, por si só, pois a garantia ao contraditório e à ampla defesa foi resguardada com a apresentação da prova, antes da abertura do prazo para alegações finais defensivas e não houve demonstração de efetivo prejuízo ao réu. 7.
Não há ilicitude na prova obtida por meio da perícia no aparelho celular regularmente apreendido nos autos, pois a conversa registrada entre o acusado e seu advogado foi encontrada fortuitamente, sem a pretensão de devassa da linha telefônica utilizada pelo profissional de advocacia, e não guarda relação com o objeto da ação penal. 8.
Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico interestadual (art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06) e de associação para o tráfico interestadual (art. 35, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06), pelos elementos colhidos na fase extraprocessual, mormente pelas interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, assim como pela prova oral colhida em juízo, não procede o pedido de absolvição. 9.
Desvaloriza-se o vetor de circunstância judicial relativo aos "antecedentes penais", pois a condenação penal definitiva anterior ainda não teve extinta a punibilidade e, eventual concessão de indulto não afastaria os efeitos secundários da condenação penal, incluindo a mácula do histórico criminal do acusado. 10.
Mantém-se a causa de aumento prevista no art. 40, V, da LAD, pois há prova nos autos de que houve tráfico ilegal de drogas entre Estado de Federação e o Distrito Federal. 11.
Nos termos do disposto no art. 387, § 2°, do Código de Processo Penal, a detração da pena pelo juízo de conhecimento é possível quando o tempo de acautelamento provisório é suficiente para acarretar a mudança de regime de cumprimento de pena. 12.
Correta a decretação da prisão preventiva dos acusados, diante da prolação da sentença condenatória, pois persistem os requisitos legais que a ensejaram. 13.
Um recurso parcialmente conhecido; outro conhecido; ambos desprovidos. (Acórdão 1259736, 00013335120198070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/6/2020, publicado no PJe: 3/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre a questão, é oportuna a lembrança de que vige o vetor da liberdade probatória das partes.
O pedido de quebra do sigilo de dados já havia sido feito, apreciado e deferido judicialmente.
Na audiência, o Ministério Público se limitou a oficiar pela juntada do laudo ao processo, merecendo lembrança que na ocasião a Defesa sequer se insurgiu, de sorte que é possível, inclusive, observar preclusão.
De todo modo, já no tocante aos questionamentos que a Defesa promoveu acerca dos diálogos que supostamente foram suprimidos, verifico que, após a juntada do laudo, a Defesa teve prazo de quase dois meses para se manifestar sobre o laudo e seu conteúdo, no entanto, nada requereu, exarando manifestação somente em sede de memoriais, sem, contudo, apresentar qual seria o real prejuízo experimentado pelo acusado.
Ou seja, a Defesa não apresentou qualquer prejuízo concreto ao réu capaz de justificar qualquer nulidade.
Por fim, verifico que a condenação do acusado não foi amparada apenas ou exclusivamente no laudo de informática juntado, mas em todo o arcabouço probatório existente nos autos.
Dessa maneira, entendo que não é o caso de absolvição ou desclassificação.
Isto posto, com suporte nas razões acima registradas, CONHEÇO dos declaratórios e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração.
De consequência, mantenho a sentença exarada por seus próprios fundamentos.
Dê-se ciência às partes.
Prossiga-se na regular marcha processual.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
01/05/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 19:25
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
29/04/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 02:57
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 17:14
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:29
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:29
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
17/04/2024 15:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/04/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 02:28
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0743656-88.2023.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado MAICON ALVES DA SILVA para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
05/04/2024 17:06
Juntada de intimação
-
22/03/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:05
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0743656-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado MAICON ALVES DA SILVA para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
28/02/2024 16:18
Juntada de intimação
-
28/02/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0743656-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: MAICON ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão apresentado pela Defesa do acusado MAICON ALVES DA SILVA, aduzindo, em síntese, que a última revisão da prisão ocorreu em novembro/2023, transcorrendo mais de 90 (noventa) dias, bem como por entender que não estão mais presentes os requisitos para o decreto prisional, destacando a primariedade, a impossibilidade de manutenção da prisão com base na gravidade abstrata do delito, a perspectiva de eventual condenação em tráfico privilegiado com regime aberto e a possibilidade de aplicação de cautelares diversas da prisão, além de possuir filho especial.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público se manifestou oficiando contrariamente ao pedido, destacando que os requisitos e a necessidade da prisão já foram analisadas na audiência de custódia, que não houve o transcurso do prazo nonagesimal, bem como reiterando a manifestação anterior do parquet, com ressalva para o argumento sobre o regime prisional.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
O pedido, é possível adiantar, não há como prosperar.
Com efeito, os pressupostos e requisitos para o decreto prisional já foram apreciados, em pelo menos duas oportunidades, e a Defesa realmente não trouxe nenhum fato novo capaz de alterar o cenário que naquele momento orientou o entendimento que se sedimentou pela conversão do flagrante em decreto preventivo.
Sob o aspecto do prazo nonagesimal, duas ponderações me parecem pertinentes.
Primeiro, ainda não houve o transcurso de 90 (noventa) dias desde a última revisão do decreto prisional.
Segundo, ainda que houvesse ocorrido o transcurso do prazo, oportuna a lembrança de que segundo a jurisprudência brasileira isso não implica em convolar a prisão em constrangimento ilegal de forma automática, devendo se sopesar as circunstâncias de cada caso concreto.
Já em relação às projeções da Defesa sobre eventual condenação, reconhecimento do privilégio (causa de redução da pena) e definição do regime aberto, conforme a própria denominação acima dada, se tratam de meras projeções, porquanto se cuida de análise que só poderá ser realizada no momento do julgamento de mérito.
De todo modo, nesse ponto, é importante ter em mente que a prisão cautelar é autônoma e independente de eventual prisão definitiva, de sorte que pode até mesmo sobrevir absolvição, que esse fato superveniente não desnatura ou não traz uma ilegalidade retroativa sobre o decreto prisional preventivo durante o transcurso da marcha processual, de maneira que embora seja factível se discutir juridicamente o princípio da homogeneidade, me parece que isso só seria razoável em hipótese nas quais o regime aberto fosse algo imperativo, inexorável, o que não é a hipótese dos autos.
Ora, a análise sobre o reconhecimento do privilégio (causa de redução da pena), envolve várias circunstâncias, como, por exemplo, as circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria penal, a existência ou não de agravantes, a quantidade e a natureza da substância apreendida, a curva de vida ou antecedentes do acusado, a avaliação sobre eventual dedicação à prática de delitos ou ao fato de integrar grupo ou organização criminosa, enfim, não se trata de um direito automático que pudesse, já em análise antecipada, configurar uma clara e indiscutível incompatibilidade entre a prisão provisória e eventual e futuro regime prisional.
De mais a mais, sob o viés de eventual excesso de prazo, indiscutível que a instrução processual sobrou encerrada e se encontra em fase de diligências complementares realizadas no interesse das partes processuais, inclusive da própria Defesa, de sorte que encerrada a instrução processual não há como se cogitar, a princípio, de nenhum excesso de prazo, inclusive na linha do que predispõe o enunciado de Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre a condição de saúde do filho do acusado, sem embargo deste magistrado se compadecer da situação, indiscutivelmente triste sob qualquer ângulo, não constitui fundamento apto a justificar a soltura, seja porque o réu não demonstrou ser a única e exclusiva pessoa capaz de oferecer os cuidados necessários, seja porque tal condição já era conhecida do acusado quando decidiu se envolver na prática do suposto delito.
Em remate, como bem pontuado nas decisões precedentes, a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido com o denunciado sugere um concreto risco à garantia da ordem pública, aspecto que recomenda a manutenção do decreto prisional.
Isto posto, com suporte nas razões acima registradas, INDEFIRO o pedido e, de consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado.
Prossiga-se na regular marcha processual, cumprindo as determinações precedentes até colher as respectivas alegações finais, quando deverá ser anotada conclusão para julgamento de mérito.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 10:15
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:15
Mantida a prisão preventida
-
23/02/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
23/02/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 08:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/02/2024 08:37
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/02/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:51
Juntada de ressalva
-
02/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 4º andar, ALA C, SALA 438, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF CEP: 70094-900 (61) 3103-6977 (telefone fixo) (61) 3103- 6724 (whatsapp) Horário de atendimento: 12h às 19h, dias úteis E-mail: [email protected] Nº do processo: 0743656-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MAICON ALVES DA SILVA CERTIDÃO Considerando o teor do expediente de ID 185216391, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, faço estes autos com vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e à Defesa Técnica do acusado, para que informem endereço atualizado e/ou telefone da testemunha GUILHERME VIANA GUIMARÃES, a fim de viabilizar a sua intimação para a audiência.
Brasília/DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024.
VICTORIA SILVA VIDAL Servidor Geral -
31/01/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 05:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 05:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 16:43
Juntada de comunicações
-
15/01/2024 13:58
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 19:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/12/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
01/12/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 10:02
Recebidos os autos
-
29/11/2023 10:02
Mantida a prisão preventida
-
29/11/2023 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2023 10:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/11/2023 08:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/11/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 11:04
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
13/11/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:39
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:45
Expedição de Ofício.
-
03/11/2023 21:54
Recebidos os autos
-
03/11/2023 21:54
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/11/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
01/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
25/10/2023 11:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/10/2023 09:16
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
24/10/2023 17:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/10/2023 17:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/10/2023 17:07
Homologada a Prisão em Flagrante
-
24/10/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 09:45
Juntada de gravação de audiência
-
24/10/2023 08:31
Juntada de laudo
-
23/10/2023 22:00
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 22:00
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/10/2023 18:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/10/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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