TJDFT - 0774614-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 22:55
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2025 22:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/06/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de WILSON CAMPOS DE MIRANDA FILHO em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/05/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/04/2025 17:08
Decorrido prazo de LOON FACTORY LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2025 10:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2025 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de PRIDE ENTERPRISES GROUP LTD. em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:30
Outras decisões
-
04/02/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/02/2025 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de WILSON CAMPOS DE MIRANDA FILHO em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 09:13
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:13
Indeferido o pedido de WILSON CAMPOS DE MIRANDA FILHO - CPF: *95.***.*81-87 (EXEQUENTE)
-
10/12/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/12/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 09:08
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 19:51
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 15:17
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/11/2024 15:17
Determinado o arquivamento
-
05/11/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/10/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WILSON CAMPOS DE MIRANDA FILHO em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 08:30
Recebidos os autos
-
07/10/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/10/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/09/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 14:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774614-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON CAMPOS DE MIRANDA FILHO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:17
Outras decisões
-
30/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/08/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2024 13:46
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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13/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de WILSON CAMPOS DE MIRANDA FILHO em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774614-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON CAMPOS DE MIRANDA FILHO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: A requerida pugna pela aplicação dos temas repetitivos 60 e 589 do STJ, com a consequente suspensão do feito.
Não lhe assiste razão.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de aderir ou não à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Deve-se atentar, ainda, para as particularidades do rito dos juizados especiais, orientando-se por princípios como o da simplicidade e da celeridade processuais, os quais ainda propiciam a materialização, e observância, ao princípio constitucional da garantia da razoável duração do processo – art. 5º, LXXVIII, da CF.
A prática forense demonstra a natural tramitação delongada das lides coletivas, especialmente porque apontam para a participação da sociedade e de outros atores processuais na formação do livre convencimento motivado do julgador, sem correspondência no procedimento especial da Lei nº 9.099/95.
Portanto, reconhecer a aplicação dos Temas 60 e 589 do C.
STJ em sede de Juizados Especiais conduziria, por consequência lógica, à revogação tácita parcial do art. 2º da Lei 9.099/95, porque não seria possível vislumbrar a simplicidade e a economia processuais, caso restasse obrigatória a suspensão de todas as demandas individuais tangenciadas por temas repetitivos enfrentados pelas Cortes Superiores, até os julgamentos definitivos correlatos.
Assim, há de se reconhecer que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de suspensão do andamento processual.
Assim, inexistindo outras questões preliminares, e presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que adquiriu pacote de viagem com destino ao Japão junto a ré (pedido nº9152584) pelo preço total de R$ 8.930,40, contudo, não houve a confirmação da viagem pela ré dentro do prazo contratual, o que motivou o pedido de cancelamento do pacote.
Entretanto, não houve a devolução dos valores pela ré.
Assim, pugna pela condenação da requerida na restituição dos valores pagos.
A ré alega, em síntese, que o pacote vendido possuía caráter promocional e flexível, sendo a flexibilidade de datas inerente ao contrato, que não houve descumprimento contratual, que não se manteve inerte e está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
O negócio jurídico entabulado, venda de pacotes com datas flexíveis, não configuraria abusividade, por si só, caso houvesse o efetivo cumprimento da oferta pela ré, o que não ocorreu no caso dos autos.
O fato de o serviço contratado ser com datas flexíveis não importa no reconhecimento de que a requerida pode cumprir com o que contratado a seu bel prazer, apenas quando lhe fosse conveniente.
Ressalte-se que a ré não impugna especificamente as afirmações autorais de ausência de confirmação da viagem no prazo acordado, limitando-se a afirmar que a flexibilidade é inerente ao contrato.
Além disso, observo que a aquisição se deu em 14/05/2022, muitos meses antes das divulgações em mídia nacional acerca dos diversos descumprimentos contratuais levados a efeito pela ré.
Entendo que tais fatos, que são públicos e notórios, também corroboram, no caso concreto, a alegação de descumprimento contratual formulada pelo autor, o que teria fundamentado o pleito de cancelamento.
Ademais, verifica-se que o pedido se encontra devidamente cancelado, e que a ré se limita a alegar que “o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável e assim que finalizado a Ré comunicará à parte autora”, contudo, nada junta aos autos para comprovar a efetiva devolução dos valores.
Assim, é o caso de procedência do pleito de restituição integral da quantia paga pelo autor, R$ 8.930,40, a qual deve ser corrigida desde o desembolso (14/05/2022).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR ao autor o valor de R$ 8.930,40, atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso (14/05/2022) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/07/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 04:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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10/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:27
Indeferido o pedido de WILSON CAMPOS DE MIRANDA FILHO - CPF: *95.***.*81-87 (AUTOR)
-
10/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/05/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/05/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de WILSON CAMPOS DE MIRANDA FILHO em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2024 03:33
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 02:53
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0774614-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON CAMPOS DE MIRANDA FILHO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 17/06/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/wZWUPS ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 14:54:24. -
05/04/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 17:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 00:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0774614-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON CAMPOS DE MIRANDA FILHO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 26/02/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/UKy5SD ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 17:59:52. -
29/01/2024 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2024 17:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/01/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/01/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/01/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/12/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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