TJDFT - 0753468-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 09:34
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 28/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de EPW ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de EPW ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0753468-60.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A AGRAVADO: EPW ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A (demandado), tendo por objeto decisão proferida pelo ilustre Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, processo nº 0727430-47.2019.8.07.0001, ajuizado por EPW ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, ora agravado, na qual assim decidiu (ID 178606702 da origem), in verbis: “Expeça-se a certidão para fins de falência requerida pelo exequente no ID 17850185.
Já foram realizadas diversas diligências neste processo com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Diante desse quadro, SUSPENDO o curso da execução (CPC, 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data (CPC, 921, § 1°).
Para fins do termo inicial da prescrição (CPC, 921, § 4°), a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis foi cientificada ao exequente por meio do despacho/decisão de ID .
A execução poderá ser retomada, a qualquer momento, desde que o exequente requeira, demonstrando, nesse caso, a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o referido prazo, arquivem-se (CPC, 921, § 2°).” Inconformado, o demandado recorre.
Em síntese, alega que é equivocada a expedição de certidão para fins de falência, pois ainda não teriam se esgotados outros meios executórios menos onerosos.
Diz que “(...) a parte contrária não demonstrou em momento algum a inexistência de outros bens aptos a satisfazer o crédito exequendo.
Em verdade, o pleito da parte adversa é patente afronta ao art. 866 do CPC”.
Ao final requer o efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja cassada a Decisão agravada.
Decido.
Ao compulsar os autos de origem, verifica-se que o i.
Juízo a quo extinguiu o feito, nos termos do art. 924, III, do CPC, em razão do acordo celebrado entre as partes. (ID 183169452, de origem) É cediço que a prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, resultando prejudicado o recurso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Comunique-se ao d. juízo de origem.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas legais.
Brasília, 30 de janeiro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
30/01/2024 08:01
Recebidos os autos
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30/01/2024 08:01
Não recebido o recurso de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (AGRAVANTE).
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25/01/2024 13:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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08/01/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2023 17:08
Recebidos os autos
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16/12/2023 17:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/12/2023 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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15/12/2023 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/12/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/12/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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