TJDFT - 0715427-06.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 11:24
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 04:07
Decorrido prazo de THATYANE DA SILVA MOREIRA ALENCAR *32.***.*53-20 em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:07
Decorrido prazo de THATYANE DA SILVA MOREIRA ALENCAR *32.***.*53-20 em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:34
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715427-06.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THATYANE DA SILVA MOREIRA ALENCAR *32.***.*53-20 REQUERIDO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por THATYANE DA SILVA MOREIRA ALENCAR em desfavor de GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito, a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços para utilização da máquina de cobrança via cartão fornecida pela parte requerida.
Narra que, em 19 de abril de 2023, solicitou a rescisão contratual.
Afirma que pagou a taxa remanescente e, apesar de ter quitado o débito que possuía junto ao réu, descobriu que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes em novembro de 2023.
Argumenta que o fato lhe causou diversos constrangimentos, de modo que deverá ser indenizada em razão dos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A preliminar de incompetência absoluta deste Juízo por necessidade de prova pericial não merece prosperar, pois tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
O art. 5º da Lei nº 9099/95 dispõe que “o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” Por sua vez, o art. 472 do CPC preceitua que ao magistrado é facultado a dispensa da prova pericial, quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, em consonância com a teoria finalista mitigada.
No presente caso, o consumidor era empresário individual, o que evidencia sua vulnerabilidade técnica e econômica frente ao fornecedor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Nesse sentido: Acórdão 1078167, 07182121820178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2018, publicado no DJE: 8/3/2018.
Ainda que se trate de relação jurídica de consumo, a parte autora deve apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), o que não se vislumbra na hipótese.
Isso porque a parte autora não juntou documento capaz de comprovar o pagamento das mensalidades cobradas pela requerida (janeiro/2023 e maio/2023).
Além disso, a parte autora afirma que solicitou a rescisão contratual em 19 de abril de 2023.
No entanto, a autora vem sendo cobrada por dois débitos, um datado de 08/02/2023, ou seja, antes da alegada rescisão do contrato, e o outro datado de 08/06/2023.
Segundo documentos juntados pela requerida, o valor pago pela parte autora é relativo ao mês de abril/2023.
Na hipótese, constata-se que o serviço encontra-se à disposição da parte autora, pois não há comprovação de que o bem cedido em comodato foi restituído.
E uma vez não devolvido o equipamento de propriedade da parte requerida, além da ausência de comprovação do pagamento de todas as mensalidades, a inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes é legítima, agindo a requerida no exercício regular de direito (art. 187 do Código Civil).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Passada em julgado, arquivem-se.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
04/03/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 15:42
Desentranhado o documento
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04/03/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 14:58
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 04:17
Decorrido prazo de THATYANE DA SILVA MOREIRA ALENCAR *32.***.*53-20 em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/02/2024 17:49
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 08:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/02/2024 08:33
Decorrido prazo de THATYANE DA SILVA MOREIRA ALENCAR *32.***.*53-20 - CNPJ: 41.***.***/0001-69 (REQUERENTE) em 26/02/2024.
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23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de THATYANE DA SILVA MOREIRA ALENCAR *32.***.*53-20 - CNPJ: 41.***.***/0001-69 (REQUERENTE) em 15/02/2024.
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16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de THATYANE DA SILVA MOREIRA ALENCAR *32.***.*53-20 em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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08/02/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 02:29
Recebidos os autos
-
07/02/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715427-06.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THATYANE DA SILVA MOREIRA ALENCAR *32.***.*53-20 REQUERIDO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 08/02/2024 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec5_14h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 13 de novembro de 2023 14:51:17. -
30/01/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:13
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:13
Outras decisões
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30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de THATYANE DA SILVA MOREIRA ALENCAR *32.***.*53-20 em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/01/2024 00:08
Juntada de Certidão
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11/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
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22/12/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/11/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 15:33
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:33
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/11/2023 14:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/11/2023 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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