TJDFT - 0701644-27.2021.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 14:08
Baixa Definitiva
-
19/02/2024 14:07
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701644-27.2021.8.07.0002 RECORRENTE: EDMILSON APARECIDO ALMEIDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
FURTO MEDIANTE FRAUDE.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA.
CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO.
DESNECESSIDADE.
PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTO POLICIAL.
VALIDADE.
DOSIMETRIA.
QUANTUM DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
Diante dos suficientes e independentes elementos probatórios que comprovam a autoria delitiva, deve ser afastada a tese defensiva de que o reconhecimento judicial do réu seria imprescindível para embasar o decreto condenatório, especialmente porque as vítimas, em momento contemporâneo aos fatos, reconheceram o acusado, na fase inquisitiva, de maneira segura, ao que se soma o fato de que as investigações policiais demonstraram que o acusado praticou diversos delitos com semelhante modus operandi.
Os depoimentos de policiais, quando harmônicos e coerentes com as demais provas dos autos, são relevantes, especialmente quando colhidos em juízo, com respeito ao contraditório e quando ausentes indícios de interesse em prejudicar o réu.
Em que pese não ter o legislador ordinário estipulado, objetivamente, critério matemático ou lógico para o incremento da pena-base pela valoração negativa de circunstâncias judiciais, restou pacificado na jurisprudência e na doutrina o entendimento de que o órgão julgador, sob a perspectiva da discricionariedade fundamentada, pode se pautar em diferentes critérios, desde que haja fundamentação idônea para a exasperação aplicada.
O recorrente aponta violação aos artigos 155, 226 e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal, sustentando ser devida a absolvição, ao argumento de que inexistiriam provas suficientes para lastrear o decreto condenatório, porquanto fundamentado exclusivamente no reconhecimento pessoal, que não teria observado o procedimento previsto em lei.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade aos artigos 155, 226 e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: Embora o apelante, perante o magistrado singular, tenha negado a autoria do fato, as investigações apontaram a sua autoria, tendo em conta outras ocorrências nas quais o réu atuou com semelhante modus operandi.
Também é de se mencionar que o reconhecimento fotográfico, ocorrido na fase extrajudicial, ocorreu em momento contemporâneo aos fatos, de forma segura e condizente com as provas colhidas.
Tal contexto torna desnecessária a confirmação do reconhecimento fotográfico em Juízo, pois o ato anteriormente produzido revelou-se coerente e seguro em relação às demais provas apresentadas.
Nada obsta que os elementos colhidos na fase inquisitiva, aliados a outras provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório, venham a amparar o decreto condenatório (ID 52555288 - Pág. 5).
Importa ressaltar que o crime não foi cometido em local público, de modo que a investigação se revelou essencial para a identificação da autoria.
Nesse aspecto, o depoimento do policial civil responsável pela análise do caso é plenamente válido, notadamente porque coeso e harmônico com as demais provas apresentadas, tal como o relato da vítima (ID 52555288 - Pág. 6).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A024 -
30/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:49
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 17:49
Recurso Especial não admitido
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07/12/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 12:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/12/2023 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/12/2023 12:11
Recebidos os autos
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06/12/2023 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/12/2023 12:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023.
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06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
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10/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
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10/11/2023 14:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/11/2023 14:01
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/11/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 02:29
Publicado Ementa em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:03
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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18/10/2023 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2023 16:22
Recebidos os autos
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01/09/2023 10:36
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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31/08/2023 17:31
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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29/08/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 16:44
Expedição de Ato Ordinatório.
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27/07/2023 14:02
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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21/07/2023 17:42
Recebidos os autos
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21/07/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/07/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
03/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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