TJDFT - 0724178-37.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 06:29
Expedição de Alvará.
-
05/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:18
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 17:08
Transitado em Julgado em 04/05/2024
-
04/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 03/05/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo.
Ante o exposto, defiro o pedido expedido na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para autorizar a venda do automóvel VW/GOL 1000, ano 1994/1994, placa GPB6681, renavam *06.***.*53-55 (Id. 184704015), devendo o negócio ser realizado pelo valor mínimo de R$ 1.360,00 (mil trezentos e sessenta reais).
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, ficando a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, eis que ficam deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Não há motivos para que o presente feito tramite em segredo de justiça.
Anote-se.
Cumpra-se. -
18/03/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
06/03/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724178-37.2023.8.07.0020 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: M.
D.
A.
F.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: I.
M.
D.
A.
F.
P.
DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar novo laudo de avaliação/precificação do veículo, devidamente assinado pelo profissional competente, inclusive com data válida, conforme parecer ministerial (Id. 185327044, pp. 01/02), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de observância do valor mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da tabela FIPE.
Apresentado novo laudo, dê-se vista ao Ministério Público.
Do contrário, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
06/02/2024 07:01
Recebidos os autos
-
06/02/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
01/02/2024 02:56
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 180226118) e sua(s) emenda(s) (Id. 184699427). - Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. - Deliberações finais.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
30/01/2024 11:24
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 21:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/01/2024 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 18:17
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
01/12/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:42
Distribuído por sorteio
-
01/12/2023 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2023 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2023 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2023 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2023 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2023 15:38
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
01/12/2023 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2023 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2023 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2023 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2023 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2023 15:34
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
01/12/2023 15:33
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
01/12/2023 15:33
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/12/2023 15:32
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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