TJDFT - 0717233-76.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 09:27
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 15:29
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDREIA TORRES em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDREIA TORRES em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717233-76.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA TORRES EXECUTADO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a executada foi condenada a cumprir a obrigação de fazer consistente em "entregar à autora a pasta de acessórios faltante, com parafusos e brocas, conforme oferta da furadeira adquirida pela requerente constante no site da ré, ID 182119133, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos".
Intimada a cumprir a obrigação, a parte executada efetuou o depósito da quantia de R$ 332,86, valor dispendido pela credora para aquisição da furadeira, bem como requereu o reconhecimento do adimplemento integral da obrigação (ID 198724167).
Por sua vez, a parte credora foi intimada a dizer se aceitava ou não o valor depositado como conversão da obrigação em perdas e danos, ocasião em que se manifestou pela não aceitação da conversão, bem como pela continuidade do feito com a aplicação de multa por descumprimento.
Enfatizou, ainda, que o valor depositado pela ré não observou qualquer atualização monetária ou aplicação de juros (ID 199283311).
Certificado o transcurso do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, foi aplicada a multa por descumprimento no patamar de R$ 500,00 (quinhentos) reais (ID 203656247).
Posteriormente, a executada impugnou a aplicação da multa, alegando que houve o cumprimento da obrigação com o ressarcimento das perdas e danos, impugnação que foi rejeitada, considerando ausência de decisão de conversão da obrigação em perdas e danos.
No mais, sem que a parte executada tenha comprovado o pagamento da multa e o cumprimento da obrigação de fazer, foi determinada a liberação da quantia depositada de R$ 332,86 como parte do pagamento do valor devido pela multa (ID 206131330).
Em seguida, a parte executada efetuou o pagamento da multa, no valor de R$ 500,00, bem como opôs embargos de declaração da decisão, aduzindo que havia autorização na parte dispositiva da sentença para conversão da obrigação em perdas e danos.
Alegou, ainda, que a obrigação estava cumprida, uma vez que fez o depósito da quantia referente ao valor do produto dentro do prazo legal.
Respondidos os embargos ao ID 208478531, cuja resposta constou "A sentença apenas previu a possibilidade de posterior conversão da obrigação em perdas e danos, sendo certo que não foi proferida decisão deferindo a conversão da obrigação em perdas e dados.".
Na petição retro, a executada insiste na conversão da obrigação em perdas e danos, bem como no reconhecimento do adimplemento integral da obrigação, tendo em vista que já efetuou o depósito referente às perdas e danos e à multa aplicada.
Ressalta, ainda, a impossibilidade de cumprimento de entrega da pasta de acessórios à credora, uma vez que a empresa ré atua como mero shopping virtual, não possuindo o bem objeto da obrigação, posto que não atua como fabricante, fornecedor, lojista, vendedor ou detentor de qualquer produto. É o que tinha a relatar.
DECIDO.
A despeito da falta de comprovação de cumprimento da obrigação de fazer, a executada já recebeu a multa no valor de R$ 500,00, bem como ainda consta depositado em conta judicial vinculada aos autos o valor de R$ 332,86 referente à quantia que a credora dispendeu para aquisição do produto por inteiro, qual seja a furadeira e seus acessórios, valor este que está disponível para levantamento em favor da parte credora.
Portanto, considerando que os valores recebidos e os valores a receber pela credora somam R$ 832,86, tenho que a quantia é suficiente para reparar os danos, sendo certo que a continuidade da incidência de multa pode representar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, considero que a obrigação foi devidamente cumprida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, libere-se o valor depositado nos autos em favor da parte credora.
Dê-se baixa e arquivem-se, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 15:39:26 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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06/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:54
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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30/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDREIA TORRES em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717233-76.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA TORRES EXECUTADO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que há contradição na decisão de ID 206131330 que indeferiu o afastamento da multa aplicada ante o pagamento de perdas e danos, uma vez que assim dispôs " Nada há a prover quanto a petição da ré, pois não houve decisão convertendo a obrigação em perdas e danos".
Aduz que a decisão é contraditória ao afirmar que não houve conversão da obrigação em perdas e danos, quando a parte dispositiva da sentença consignou: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em entregar à autora a pasta de acessórios faltante, com parafusos e brocas, conforme oferta da furadeira adquirida pela requerente constante no site da ré, ID 182119133, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos.
Em conseqüência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo".
Como se vê a decisão não é contraditória na exata razão de que não houve conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
A sentença apenas previu a possibilidade de posterior conversão da obrigação em perdas e danos, sendo certo que não foi proferida decisão deferindo a conversão da obrigação em perdas e dados.
Saliente-se que foi oportunizada à parte credora manifestar-se quanto à sua aceitação do valor depositado, em juízo, pela devedora, como forma de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Entretanto, naquela oportunidade, a credora não aceitou a conversão (ID199280357).
A pretensão do embargante repousa, em verdade, no reexame da decisão que entendeu por não cumprida a obrigação de fazer e indeferiu o afastamento da aplicação da multa, o que, à luz das evidências, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada ao caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 15:29:13.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/08/2024 09:47
Decorrido prazo de ANDREIA TORRES - CPF: *60.***.*75-72 (EXEQUENTE) em 21/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDREIA TORRES em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717233-76.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA TORRES EXECUTADO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME DESPACHO Diga a parte autora, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração opostos pela ré.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/08/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:22
Recebidos os autos
-
08/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:26
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:26
Indeferido o pedido de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-41 (EXECUTADO)
-
31/07/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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31/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:55
Outras decisões
-
10/07/2024 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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10/07/2024 09:26
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-41 (EXECUTADO) em 09/07/2024.
-
10/07/2024 04:05
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 09/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:54
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-41 (EXECUTADO) em 25/06/2024.
-
26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:36
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2024 11:25
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:25
Outras decisões
-
29/05/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 12:49
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:39
Decorrido prazo de ANDREIA TORRES em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de ANDREIA TORRES em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2024 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/04/2024 21:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717233-76.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA TORRES REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME DESPACHO Diga a requerente, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração opostos pela parte requerida.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 10:30
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/04/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717233-76.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA TORRES REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
A parte requerida alega sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação, sob o argumento de que o produto foi adquirido de parceiro comercial que utiliza seu sítio eletrônico, sendo ele o único responsável por eventuais danos decorrentes dos apontados defeitos do bem.
A argumentação apresentada pela ré para fundamentar sua preliminar é exatamente o motivo que a torna insustentável.
Isso porque, de acordo com o relato dos fatos contido na exordial, a autora adquiriu o produto em anúncio veiculado no site da requerida especializado nos negócios da espécie.
Nesse contexto, a própria ré administra o apontado serviço, disponibilizado tanto aos seus parceiros comerciais, como aos consumidores, em seu próprio sítio da internet.
Assim, no caso em tela, a ré está visivelmente inserida na cadeia de consumo como fornecedora, ainda que não seja do produto diretamente, mas o é do serviço prestado ao consumidor para aquisição de bens de outros também fornecedores.
Além disso, o ambiente de compra informado pela ré permite e induz o consumidor a acreditar que está contratando diretamente com a requerida, uma vez que leve o nome da empresa ré, o que a torna solidariamente responsável pelas transações comerciais ali concretizadas, de acordo com a Teoria da Aparência.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da inicial e da peça de defesa, tem-se como fato incontroverso que o produto adquirido pela autora no sítio eletrônico da requerida – uma furadeira tipo Bosch, com pasta de acessórios com parafusos e brocas – pelo preço total de de R$ 332,86, conforme documento de ID 182119133, foi entregue de forma incompleta, sem a pasta de acessórios.
A requerente alega que entrou em contato com a requerida, noticiou o ocorrido e solicitou o envio das peças faltantes, porém não obteve mais respostas.
Entende que a conduta da ré causou enormes transtornos, aborrecimentos e desgastes.
Requer, por conseguinte, a condenação da ré à obrigação de entregar os acessórios apresentados no anúncio da furadeira adquirida, ou à restituição do valor pago, R$ 332,86, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00.
A ré, em contestação, discorre sobre a atividade econômica por ela desenvolvida e sobre seu programa de compra garantida.
Aponta a ausência de falhas nos serviços por ela prestados.
Afirma que não praticou qualquer ato ilícito e que não detém responsabilidade pelo fato narrado na peça inicial.
Defende a ausência do dever de reparação de danos materiais e o descabimento de indenização por danos morais.
Na eventualidade de condenação, requer que o valor da indenização seja arbitrado em patamar razoável.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A responsabilidade da ré pelo fato descrito na inicial, consistente na entrega incompleta do produto adquirido pela autora em sua loja virtual, já foi abordada quando da análise da preliminar de ilegitimidade passiva.
Destarte, conforme a fundamentação ali exposta, a requerida responde solidariamente pela falha relatada, por também integrar a cadeia de consumo do serviço prestado aos requerentes.
Dessa feita, e não demonstrado o integral cumprimento da oferta disponibilizada no site da ré, nasce para a autora o direito de exigir o seu cumprimento forçado, ou a substituição do produto ou serviço ofertado por outro equivalente, ou a rescisão contratual com a restituição do valor pago, mais perdas e danos, nos exatos termos do art.35, CDC, in verbis: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Na espécie, a autora pleiteia, como pedido principal, o cumprimento da oferta com a entrega da pasta de acessórios exposta no anúncio, com parafusos e brocas, e, em pedido subsidiário, a restituição do valor de R$ 332,86 pago pela furadeira adquirida.
Destarte, ante o não cumprimento integral da oferta, a procedência do pedido principal da requerente é medida que se impõe, pois amparado pela legislação consumerista.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, igual sorte não assiste a requerente.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Diante das explanações acima, tenho que a situação descrita nos presentes autos não é capaz de, per si, ocasionar danos morais.
Isso porque os fatos relatados na exordial, concernentes à entrega incompleta do produto adquirido, embora inegavelmente configurem conduta reprovável da requerida, não ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor inerente à complexidade das relações sócio-comerciais hodiernas.
Nesse contexto, os transtornos certamente vivenciados pela requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em entregar à autora a pasta de acessórios faltante, com parafusos e brocas, conforme oferta da furadeira adquirida pela requerente constante no site da ré, ID 182119133, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos.
Em conseqüência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ANDREIA TORRES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/03/2024 00:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
12/03/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 11:57
Juntada de Petição de impugnação
-
08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 02:34
Recebidos os autos
-
07/03/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 07:57
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717233-76.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA TORRES REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 08/03/2024 17:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec12_17h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 15 de dezembro de 2023 14:36:44. -
29/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717233-76.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA TORRES REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 08/03/2024 17:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec12_17h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 15 de dezembro de 2023 14:36:44. -
19/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717233-76.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA TORRES REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 08/03/2024 17:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec12_17h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 15 de dezembro de 2023 14:36:44. -
30/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:51
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/01/2024 12:40
Decorrido prazo de ANDREIA TORRES - CPF: *60.***.*75-72 (AUTOR) em 29/01/2024.
-
30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de ANDREIA TORRES em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 04:19
Recebidos os autos
-
16/12/2023 04:19
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2023 04:19
Gratuidade da justiça não concedida a ANDREIA TORRES - CPF: *60.***.*75-72 (AUTOR).
-
15/12/2023 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/12/2023 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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