TJDFT - 0705601-14.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:00
Juntada de comunicação
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26/05/2025 14:30
Juntada de Ofício
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19/05/2025 19:39
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:14
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 15:27
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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15/07/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:03
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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25/06/2024 05:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:06
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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28/05/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 15:12
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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23/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 21:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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21/05/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 02:43
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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26/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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08/04/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
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06/04/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 18:40
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:40
Outras decisões
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19/03/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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18/03/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 19:29
Recebidos os autos
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08/03/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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27/02/2024 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:08
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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14/02/2024 21:34
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705601-14.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: FRANCISCO BARBOSA DECISÃO I - Relatório: Trata-se de ação penal de competência do júri na qual consta como réu FRANCISCO BARBOSA, a quem o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios imputou a prática da infração penal prevista no artigo 121, §2°, incisos II e IV, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, nos seguintes termos (ID 166211969): No dia 28 de junho de 2023 (quarta-feira), por volta das 12h30min, na Quadra 801, Conjunto 18, Lote 13, Recanto das Emas/DF, o denunciado FRANCISCO BARBOSA, vulgo “Braga”, de forma consciente e voluntária, com dolo homicida, desferiu golpes de marreta contra a cabeça da vítima RAIMUNDO NONATO DA SILVA BARROS, causando-lhe os ferimentos descritos em laudo de exame de corpo de delito a ser posteriormente juntado.
Assim agindo, o denunciado iniciou a execução de um crime de homicídio, o qual não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, pois a vítima, apesar de atingida em região de alta letalidade, recebeu socorro médico eficaz.
O crime foi praticado por motivo fútil, consistente em um desentendimento em relação à prestação de serviço ajustada entre as partes.
O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que recebeu o ataque de surpresa, sendo pega desprevenida, sem que tivesse qualquer razão para suspeitar da repentina agressão.
No dia dos fatos, a vítima se encontrava prestando serviço de pedreiro, cuja contratação foi realizada pelo denunciado.
Em dado momento, em razão de um desacordo em relação ao serviço ajustado, o denunciado, repentinamente, sem que a vítima pudesse esperar, a agrediu com golpes de marreta na cabeça.
A vítima buscou socorro, tendo sido levada por um conhecido até a UPA, onde recebeu atendimento médico.
A morte somente não aconteceu porque a vítima recebeu socorro médico eficaz, apesar de atingida em região de alta letalidade.
Preso em flagrante no dia 28 de junho de 2023, a prisão foi convertida em preventiva (mov. 163804884).
Em sede inquisitorial, foram apreendidos bens (mov. 163616724).
A denúncia foi recebida em 03 de agosto de 2023 (mov. 167372624).
O réu foi pessoalmente citado (mov. 172053440) e apresentou resposta escrita à acusação (mov. 169651352).
Sobreveio decisão ratificando a denúncia (mov. 173417692).
Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas Sydney Pacheco Monteiro, Wellington e E.
S.
D.
J. e interrogado o réu (conforme atermado na peça de mov. 180242914).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, conforme vídeo de ID n. 180267946, por meio das quais pediu a desclassificação do crime de homicídio para o de lesão corporal leve, em razão da desistência voluntária do réu.
O réu, por intermédio de sua Defesa Técnica, apresentou alegações finais por memoriais de ID n. 181618346, ocasião em que requereu a impronúncia do acusado por insuficiência de provas.
Vieram os autos conclusos.
II - Fundamentação: Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República).
Feitas as considerações iniciais, inexistem quaisquer irregularidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
Encerrada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: [a] pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; [b] impronuncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; [c] desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente;[d] absolve, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena.
Esta é a inteligência do disposto nos artigos 413 e seguintes do Código de Processo Penal.
Sob esse viés, a partir dos elementos informativos coletados nos autos do inquérito policial nº 901/2023-27ª DP e da prova colhida ao longo da instrução processual penal, embora se tenha a presença dos dois pressupostos - ocorrência incontroversa do crime, em sua acepção material, e indícios minimamente hábeis a confirmar a autoria que se atribui ao acusado FRANCISCO BARBOSA -, ainda assim, inviável um juízo de pronúncia para o Tribunal do Júri.
Sidney, policial civil, ao ser ouvido em juízo (ID 180264037), afirmou que foi acionado pela UPA do Recanto dizendo que tinha dado entrada um senhor que relatou que havia sido agredido com uma marretada; que o depoente foi até o local e a vítima estava com a cabeça enfaixada; que os médicos disseram que havia suspeita de algum trauma na cabeça; que ela ainda estava um pouco atordoada; que ela conseguiu relatar que o autor era Francisco; que ela disse que estava fazendo um serviço para Francisco e houve um desacordo e em razão disso Francisco pegou uma marreta e causou o ferimento; que o depoente pegou as características do local e conseguiram chegar ao local dos fatos; que na varanda havia muito sangue; que lá se encontrava o réu e ele relatou que teve uma discussão com a vítima, mas relatou outro motivo, dizendo que havia sido uma crise de ciúmes por causa da ex-mulher da vítima; que o réu disse que deu a marretada sem querer; que a marreta era de borracha rígida com cabo de madeira; que nesse local estava apenas o réu; que o médico disse que a vítima seria encaminhada para o hospital de base porque estava correndo risco de vida; que o local dos fatos era uma casa em reforma; que havia instrumentos de obra como pás, enxadas e carrinho de mão; que esses instrumentos não foram apreendidos nem periciados.
Por sua vez, Wellington, ao prestar depoimento (ID 180264038), disse que socorreu a vítima; que a vítima ligou para o depoente pedindo para que ele fosse socorrê-la; que encontrou a vítima sentada no meio-fio na quadra 805; que não sabe dizer se o local é próximo da casa do réu; que não conhece o réu; que não sabe se foi o acusado quem atingiu a vítima; que a vítima disse que foi cobrar um dinheiro; que acha que esse dinheiro é de algum serviço que ela prestou; que a vítima disse que o cara deu uma martelada ou marretada nela; que a vítima estava próxima ao local onde ocorreu a agressão; que o depoente não viu o acusado; que havia outro rapaz com a vítima que o depoente não conhece; que o depoente chegou ao local onde estava a vítima depois do almoço.
Ainda, a vítima Raimundo (ID 180264039), ao discorrer sobre os fatos, narrou que o depoente e o réu trabalham com obra; que no dia dos fatos o depoente estava trabalhando para o acusado; que no dia anterior o depoente estava desconfiado porque escutou o réu trocando áudios com sua mulher; que isso subiu para a cabeça e discutiu com o réu; que pediu o telefone do réu para ver as mensagens e começaram a discutir; que em dado momento, o depoente estava agachado e o réu deu uma marretada na cabeça do depoente na traição, por trás; que não houve luta corporal; que ficou com um corte fundo; que o depoente ligou para um amigo ir socorrê-lo; que o depoente ficou dois dias no hospital; que até mês passado o depoente estava sentindo dores e tontura; que no momento está normal; que se o réu quisesse, poderia ter dado mais golpes.
Ademais, a testemunha Charlim (ID 180264043), asseverou que conhece o réu porque ele faz alguns serviços para o depoente; que não presenciou os fatos; que comentaram que a vítima chegou embriagada na obra e por isso houve o desentendimento com o réu; que o combinado do depoente era com o réu; que o réu chamou a vítima para ajudar; que os instrumentos da obra eram do réu; que havia colher de pedreiro, riscadeira, prumo, régua, carrinho de mão.
Por sua vez, ao prestar o seu depoimento (ID 180264044), o acusado afirmou que no dia anterior aos fatos, a vítima passou a noite na casa da então companheira; que ele ligou para o depoente, mas o depoente não atendeu; que a vítima então pediu para que outra pessoa ligasse para o acusado; que a ex-companheira da vítima ligou para o depoente e pediu que ele ajudasse a vítima; que o depoente ficou sabendo que a mulher tinha chamado a polícia para a vítima e que ela estava no meio da rua, pois tinha sido expulso de casa; que ao chegar na casa da vítima, ela estava deitada do lado de fora; que o depoente entrou em contato com a companheira da vítima e solicitou que ela deixasse a vítima entrar na residência, mas ela se negou; que a vítima foi acolhida por uma vizinha de frente; que no dia seguinte ao chegar no serviço a vítima sentia muitas dores e foi atendida pelos Bombeiros, mas não foi necessário levá-la para o hospital; que a vítima estava alcoolizada e drogada; que os Bombeiros levaram a vítima até a casa do depoente e ele lhe forneceu café da manhã; que logo quando a vítima melhorou ela informou que iria ajudar o depoente a terminar um serviço; que o depoente falou para a vítima ficar em sua casa deitado e disse que traria almoço, mas ela se recusou; que ao chegarem na obra a vítima já se dirigiu para o bar; que a vítima retornou do bar muito drogada e bêbada; que depois, a vítima urinou no banheiro que estava sem vaso; que após a vítima viu a chamada de vídeo que a ex-companheira dela havia feito para o depoente no dia anterior para pedir que ele ajudasse a vítima; que a vítima começou a ofender o depoente; que a vítima avançou duas vezes no celular do depoente para tentar quebrar; que o amigo da vítima saiu para carregar o celular dela; que nesse momento a vítima, se aproveitando de uma deficiência do depoente, pegou uma régua de pedreiro e bateu em sua perna, no quadril direito; que o depoente empurrou a vítima e ela caiu; que a vítima tirou a camisa e veio para cima do depoente; que começou a juntar as outras ferramentas com medo da vítima; que ao pegar a marreta de borracha o depoente viu que a vítima iria lhe agredir com a régua, momento em que bateu a marreta de borracha na régua e ela bateu na cabeça da vítima e gerou os ferimentos; que não teve intenção de atingir a vítima; que a vítima é uma pessoa boa e humilde; que a vítima sentou no meio-fio e ficou conversando com depoente; que a vítima ligou para um amigo que o levou para a UPA; que continuou no serviço e a polícia chegou; que a polícia chegou e procurou pela marreta; que ele entregou a marreta de borracha de silicone para a polícia; que se tivesse a intenção de fazer alguma coisa mais grave com a vítima, poderia ter pegado outra ferramenta que estava na obra; que pegou a marreta de borracha para se defender.
Além disso, o exame de corpo de delito n. 25499/2023 (ID 163660556), realizado no acusado assim que foi preso, demonstra a existência de edema visível em nádega direita e em terço proximal da região lateral de coxa direita e escoriações superficiais em cotovelos, lesões que corroboram a sua afirmação no sentido de que foi empurrado pelo acusado e havia sido agredido anteriormente em seu quadril direito.
Com efeito, com base nos depoimentos destacados acima, ficou demonstrado que o réu desistiu voluntariamente de prosseguir em sua empreitada criminosa, especialmente porque, após atingir a vítima, ele poderia ter efetivamente prosseguido com as agressões, visto que estava com várias outras ferramentas à sua disposição, mas preferiu cessar a ação, inclusive permanecendo no local quando chegaram os policiais, hipótese que se amolda ao disposto no art. 15 do CP.
Vê-se, portanto, que há provas de que a intenção do acusado não era matar a vítima, senão lesioná-la, devendo responder somente pelos atos praticados.
Converge para essa conclusão o laudo de exame de corpo de delito indireto nº 30676/2023 (ID 169139407), o que aponta que, após ser analisado o prontuário médico da vítima não há dados que remetam ao perigo de vida.
Assim já se posicionou o TJDFT: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO SIMPLES.
ART. 121, CAPUT, CP.
DESCLASSIFICAÇÃO PROMOVIDA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONFISSÃO DA RÉ.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
MINUCIOSA PROVA PERICIAL.
CONTEXTO PROBATÓRIO AMPLO QUE NÃO ATESTA ÂNIMO HOMICIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Opera-se a desclassificação (art. 419, CPP) quando o magistrado, em decisão interlocutória simples, altera a classificação jurídica dada ao fato, afirmando que não se trata de crime doloso contra a vida. 2.
O elemento subjetivo (dolo) é característica central para a fixação da competência do Tribunal do Júri, de modo que a ausência desse elemento anímico ("animus necandi") direcionado ao resultado morte faz cessar tal competência constitucional. 3.
No caso dos autos, o interrogatório da ré, os laudos periciais e a vasta prova testemunhal demonstram, de forma irrefragável, que a ré não agiu com "animus necandi", circunstância que autoriza a manutenção da decisão desclassificatória. 4.
Recurso do Ministério Público desprovido. (Acórdão 638538, 20121210009740RSE, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/11/2012, publicado no DJE: 3/12/2012.
Pág.: 403).
PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
DESCLASSIFICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O dolo é essencial na fixação da competência do Tribunal do Júri, de modo que a ausência desse elemento anímico direcionado ao resultado morte afasta tal competência constitucional. 2.
No caso dos autos, a prova testemunhal e a pericial demonstram, de forma bastante segura, que o acusado não agiu com dolo homicida, circunstância que autoriza a manutenção da decisão desclassificatória. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1150042, 20180410012925RSE, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/2/2019, publicado no DJE: 11/2/2019.
Pág.: 133/145).
Apesar, enfim, da eventual gravidade da conduta, está demonstrado que Francisco Barbosa optou por não prosseguir com as agressões mesmo após ter atingido a vítima e ter à sua disposição diversas outras ferramentas que poderiam, facilmente, ser utilizadas para a prática de uma conduta mais grave, motivo pelo qual deve ser realizada a desclassificação aquela prevista no artigo 129, caput, do CP.
Os autos, portanto, devem ser remetidos ao juízo competente, nos termos do art. 419 do CPP.
Assim, não estando comprovada a prática de crime doloso contra a vida, a desclassificação da conduta é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante todo o exposto, procedo, com fundamento no art. 419 do CPP, à DESCLASSIFICAÇÃO da conduta imputada ao réu para aquela prevista no art. 129, caput do Código Penal e, sucessivamente, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS, nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei n. 9.099/1995, para onde os autos deverão ser remetidos.
Intimem-se o Ministério Público, o réu e a Defesa Técnica.
Após a preclusão desta decisão, proceda-se a redistribuição dos autos.
Sentença publicada e registrada nesta data.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
30/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:59
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:59
Declarada incompetência
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30/01/2024 15:59
Desclassificado o Delito
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15/01/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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10/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
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12/12/2023 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 08:04
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 11:41
Juntada de Certidão
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01/12/2023 17:45
Expedição de Alvará de Soltura .
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01/12/2023 17:43
Juntada de gravação de audiência
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01/12/2023 17:29
Juntada de Certidão
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01/12/2023 17:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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01/12/2023 17:15
Revogada a Prisão
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27/11/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 16:59
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:59
Mantida a prisão preventida
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13/11/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
13/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 03:05
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
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06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 19:00
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:32
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
02/10/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 21:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 21:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
28/09/2023 08:17
Recebidos os autos
-
28/09/2023 08:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
26/09/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 07:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 00:44
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 10:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
10/08/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 22:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
02/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2023 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 00:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2023 00:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
04/07/2023 07:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/07/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 10:38
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
30/06/2023 14:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/06/2023 14:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/06/2023 14:49
Homologada a Prisão em Flagrante
-
30/06/2023 09:32
Juntada de gravação de audiência
-
30/06/2023 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 20:25
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/06/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 11:12
Juntada de laudo
-
28/06/2023 20:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/06/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/06/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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