TJDFT - 0722135-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:41
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 18:36
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 15:46
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:35
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 21:48
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2024 21:48
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722135-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: FRANCISCO FABIANO SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º, do CPC c/c 771 do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, isto é, a partir da decisão de ID 182861590, proferida em 08/01/2024, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc) mesmo que não logre êxito em encontrar bens será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem as raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, isto é, restringir apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantir ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e onde o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do NCPC, o prazo da prescrição intercorrente de 10 (dez) anos, decorrente da cobrança de ato cooperativo, nos termos do artigo 205 do CC, começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 14:23:53.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
30/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/01/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 11:55
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:55
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
29/12/2023 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:33
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:33
Outras decisões
-
04/12/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/12/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:40
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:40
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
22/11/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIANO SOUSA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:37
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 20:08
Recebidos os autos
-
16/11/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 20:08
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
16/11/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/11/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/11/2023 18:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/11/2023 18:20
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 19:18
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:18
Outras decisões
-
08/11/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/11/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIANO SOUSA em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 13:06
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:06
Outras decisões
-
10/10/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/10/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:30
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
05/09/2023 17:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:41
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIANO SOUSA em 30/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:43
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 21:46
Recebidos os autos
-
03/08/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 21:46
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/08/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIANO SOUSA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 15:55
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:55
Outras decisões
-
17/07/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/07/2023 07:10
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIANO SOUSA em 14/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 19:12
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 19:12
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (AUTOR).
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01/06/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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01/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:17
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:17
em cooperação judiciária
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26/05/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/05/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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