TJDFT - 0715837-62.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 16:46
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DOMIRO PINHEIRO DE MORAIS em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715837-62.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DOMIRO PINHEIRO DE MORAIS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo AUTOR: DISTRITO FEDERAL em desfavor do RÉU: DOMIRO PINHEIRO DE MORAIS.
O DF informou nos autos a realização de acordo extrajudicial para quitação do débito objeto desse processo.
Requer, por conseguinte, a suspensão do processo até que venha a ser quitado o débito.
DECIDO.
A lide diz respeito a direito disponível.
Não há disposições contrárias à lei no acordo realizado.
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO para que produza efeitos legais.
Embora haja previsão legal, a extinção e arquivamento dos autos não gera prejuízo à parte credora, já que os autos poderão ser desarquivados por peticionamento simples, com a imediata retomada a marcha processual nos termos do acordo homologado.
Ademais, a execução do acordo dispensa intermediação do Juízo.
Por outro lado, o acordo foi celebrado com parcelamento da dívida em 38 meses; logo, a suspensão de processos em razão de acordo extrajudicial por tempo excessivo viola os princípios da cooperação, da economia e da duração razoável do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Dê-se baixa na penhora efetivada nos autos, ID 180579889.
Eventual descumprimento do acordo poderá ser informado nos autos por simples petição, a qual deverá ser instruída com planilha atualizada do débito e indicação de bens à penhora, para retomada da execução.
Dê-se ciência às partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 30 dias, exequente, contada a dobra legal, 15 dias, executado.
Dê-se baixa na penhora efetivada nos autos, ID 180579889.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:09
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/12/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/12/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:39
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:39
Indeferido o pedido de DOMIRO PINHEIRO DE MORAIS - CPF: *42.***.*10-91 (REQUERIDO)
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12/12/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:46
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:46
Outras decisões
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04/12/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 13:48
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:48
Outras decisões
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26/11/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de DOMIRO PINHEIRO DE MORAIS em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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26/10/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:09
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:09
Outras decisões
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:55
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DOMIRO PINHEIRO DE MORAIS em 13/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DOMIRO PINHEIRO DE MORAIS em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715837-62.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DOMIRO PINHEIRO DE MORAIS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de DOMIRO PINHEIRO DE MORAIS, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
O executado requer a reconsideração da decisão ID 206308624, a qual deferiu pedido do exequente para penhora de 10% dos rendimentos do devedor até o adimplemento do débito.
O devedor requer também o benefício da gratuidade de justiça.
Por fim, pede que seja designada audiência de conciliação com o exequente para tentativa de acordo.
Em primeiro lugar, o pedido de concessão de gratuidade de justiça não deve ser acolhido.
Em conformidade com o entendimento deste juízo e considerado o precedente do Tribunal de Justiça, o executado aufere renda bruta superior a 5 salários mínimos.
Do contracheque juntado pelo autor, extrai-se que o valor dos rendimentos líquidos somente são inferiores a 5 salários mínimos em face da existência de empréstimos consignados contraídos espontaneamente pelo executado.
Os rendimentos brutos da parte requerente ultrapassam o limite de 5 salários mínimos e o endividamento espontâneo da parte não é argumento idôneo a justificar a concessão da gratuidade de justiça.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido do autor.
Ademais, como é cediço, caso fosse concedido o benefício requerido pelo executado neste momento processual, a decisão produziria efeito apenas a partir de quando fosse proferida, não havendo efeito retroativo referente a débitos anteriormente firmado por ocasião do processo.
Quanto ao pedido de reconsideração, também deve ser INDEFERIDO, pelas mesmas razões aqui expostas e na decisão ID 206308624.
No que se refere ao pedido de designação de audiência, também entendo desnecessário, tendo em vista que, a parte pode buscar o acordo independente de audiência, como fez inicialmente, conforme consta do ID 146085337.
Assim, o devedor pode buscar o autor e propor o acordo e caso seja aceita a proposta, os termos poderão ser juntados no processo para homologação judicial.
Portanto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência.
Contudo, até que haja a preclusão da decisão ID 206308624, o cumprimento dos seus termos permanecem suspensos para que as partes promovam a juntada de proposta de acordo de pagamento para fins de homologação.
Preclusa a decisão, o processo prosseguirá nos termos daquela, com a expedição de ofício ao IPREV/DF para penhora de 10% dos rendimentos do executado, observados os descontos legais e obrigatórios, até a satisfação integral do débito.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias executado; e 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Preclusa esta decisão, oficie-se ao IPREV para penhorar 10% dos rendimentos auferidos por DOMIRO PINHEIRO DE MORAIS - CPF: *42.***.*10-91, observados os descontos legais e obrigatórios, até o completo adimplemento do débito (ID 204515526), bem como transferir os valores para conta vinculada a estes autos e Juízo.
Com a juntada de acordo pelas partes, venham conclusos para eventual homologação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:37
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:37
Indeferido o pedido de DOMIRO PINHEIRO DE MORAIS - CPF: *42.***.*10-91 (REQUERIDO)
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19/08/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:59
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
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01/08/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/08/2024 23:29
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de DOMIRO PINHEIRO DE MORAIS em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:05
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715837-62.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DOMIRO PINHEIRO DE MORAIS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de DOMIRO PINHEIRO DE MORAIS, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
Carta Precatória expedida para fim de avaliação e penhora de veículo do executado retornou cumprida, mas com diligência infrutífera, conforme ID 204073212.
O exequente, por sua vez, juntou planilha atualizada do débito e requereu penhora mensal de 10% (dez por cento) da remuneração do executado.
Assim, intime-se o executado para manifestação.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se o executado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/07/2024 08:12
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:12
Outras decisões
-
18/07/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/07/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de DOMIRO PINHEIRO DE MORAIS em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715837-62.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DOMIRO PINHEIRO DE MORAIS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizada pelo DF em face de Domiro Pinheiro de Morais, partes qualificadas nos autos.
O executado apresentou exceção de pré-executividade em ID 195340659, em que arguiu a ocorrência de prescrição de parte do crédito.
Aduz que a Administração Pública em sua petição cobra do Executado valor referente a uma liberação de 9/12 do 13º Salário liberado em Dezembro/2013, conforme demonstra o ID 138891260 às folhas 72.
Defende que ela não poderia ter revisto o seu ato após 05 anos, nos termos do Artigo 54 da Lei 9784/1999, combinado com as Súmulas 346 e 473 do STF.
Intimado o DF apresentou resposta ao ID 200613107.
Punga pela rejeição e prosseguimento da execução. É o relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se que a sentença ID 146484602 homologou acordo extrajudicial para quitação do débito objeto desse processo (ID 146085337).
A sentença transitou em julgado (ID 158957680).
Ao ID 174349723, o DF comunicou descumprimento do acordo.
Em seguida, foi realizado penhora de verbas e determinada penhora do veículo de placa JFU6793 (via carta precatória, distribuída sob n° 5001596-79-2024.8.13.0704, no Juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Unaí - TJMG).
A parte executada pretende seja declarada prescrita a parcela "13º Salário liberado em Dezembro / 2013”. É o relatório.
DECIDO.
Sem razão.
Explico.
A objeção de pré-executividade calcada na ocorrência da prescrição do título executivo somente pode ocorrer quando a causa modificativa ou extintiva da obrigação for decorrente de fatos supervenientes à sentença.
No ponto, o entendimento do STJ é de que, em cumprimento de sentença, o executado não está autorizado a alegar prescrição ocorrida antes da formação do título judicial.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AMPLIAÇÃO DE COLEGIADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
APLICAÇÃO.
PERÍCIA.
ASSISTENTES.
PARTICIPAÇÃO.
LAUDO.
OBJETO.
MÉTODO.
INDICAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PRESCRIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se (i) era o caso de aplicar a técnica de julgamento estendido no caso concreto, (ii) foi descumprido pelo perito o dever de garantir às partes, por meio de seus assistentes, as mesmas informações e condições de acesso às diligências periciais e de comunicação, (iii) não foram observados os requisitos formais na elaboração do laudo pericial, (iv) é cabível a análise da prescrição somente na fase de cumprimento de sentença, e (v) é nulo o laudo pericial. 3.
A técnica de ampliação de colegiado prevista no artigo 942 do CPC/2015 aplica-se no julgamento de agravo de instrumento quando houver reforma por maioria de decisão de mérito proferida em liquidação por arbitramento. 4.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acompanhamento das diligências e dos exames a realizar, garantindo a efetiva participação na produção da prova pericial, o que ocorreu na hipótese dos autos. 5.
Não há nulidade se o laudo indica o objeto e o método utilizado na perícia, justificando sua escolha. 6.
Apenas a prescrição superveniente à formação do título pode ser alegada em cumprimento de sentença. 7.
Na hipótese, rever as conclusões do Tribunal de origem no sentido de que o método utilizado na realização da perícia foi coerente e necessário esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. 8.
A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manutenção do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso no ponto, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 9.
Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.” (REsp n. 1.931.969/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 11/2/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
RECONSIDERAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONSUMADA ANTERIORMENTE À SENTENÇA EXEQUENDA.
CONHECIMENTO INVIÁVEL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Em virtude da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2.
Em observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, apenas a prescrição consumada após a formação do título judicial exequendo é passível de conhecimento em impugnação do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-L, VI, do CPC/1973 e 525, § 1º, VII, do CPC/2015.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 1.828.492/SP desta relatoria, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ E 284/STF.
PRESCRIÇÃO.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
FASE DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LITERALIDADE DO ART. 475-L, VI, in fine, CPC. 1.
Se os artigos listados como violados e a tese recursal não foram, nem de passagem, prequestionados e não guardam nenhuma relação com o que decidiu o Tribunal a quo, tal circunstância atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ e Súmula n. 284/STF. 2.
O art. 475-L, inciso VI, in fine, do CPC permite a alegação de prescrição, mas desde que seja superveniente à sentença, preservando-se a coisa julgada.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 422.689/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 7/10/2014.) No caso, a prescrição alegada refere-se a fato anterior à formação do título judicial exequendo, logo, incabível a alegação de prescrição.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade.
Em consequência, DETERMINO o prosseguimento da execução, com o pagamento de multa e honorários, ambos de 10%, na forma do art. 523 do CPC.
Intime-se o DF para juntar planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
Prazo: 30 dias, inclusa a dobra legal.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, executado, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:20
Outras decisões
-
18/06/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:47
Outras decisões
-
02/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de DOMIRO PINHEIRO DE MORAIS em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 06:56
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de DOMIRO PINHEIRO DE MORAIS em 06/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de DOMIRO PINHEIRO DE MORAIS em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 16:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715837-62.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: DOMIRO PINHEIRO DE MORAIS CERTIDÃO Certifico que a Carta precatória foi distribuída sob n° 5001596-79-2024.8.13.0704, no Juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Unaí - TJMG.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 07:15:07.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
26/02/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715837-62.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: DOMIRO PINHEIRO DE MORAIS CERTIDÃO Certifico que a Secretaria do CJU solicitou informações quanto a distribuição da carta precatória no Juízo Deprecado.
Dessa forma, os autos aguardarão resposta no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 17:23:55.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
20/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de DOMIRO PINHEIRO DE MORAIS em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715837-62.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: DOMIRO PINHEIRO DE MORAIS CERTIDÃO Certifico que a Carta Precatória foi encaminhada ao serviço de distribuição na Comarca de Unaí - TJMG.
Dessa forma, procedo a intimação das partes para que tenham ciência.
No mais, estes autos aguardarão a distribuição e o cumprimento da diligência.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 11:36:44.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
31/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:20
Expedição de Carta.
-
16/01/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:53
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:53
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
-
15/01/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:50
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:50
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
-
05/12/2023 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/11/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de DOMIRO PINHEIRO DE MORAIS em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
27/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:25
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
-
24/10/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/10/2023 20:24
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de DOMIRO PINHEIRO DE MORAIS em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
05/10/2023 17:33
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/10/2023 14:20
Processo Desarquivado
-
05/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 13:57
Transitado em Julgado em 24/01/2023
-
27/02/2023 16:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/01/2023 01:48
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 19:33
Recebidos os autos
-
10/01/2023 19:33
Homologada a Transação
-
10/01/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/12/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:14
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/12/2022 15:04
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/12/2022 00:21
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de DOMIRO PINHEIRO DE MORAIS em 18/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 10:31
Recebidos os autos
-
06/10/2022 10:31
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/10/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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