TJDFT - 0724901-39.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:48
Recebidos os autos
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22/11/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 16:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/02/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0724901-39.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 05/02/2023 (ID 147839450), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:13
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:13
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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31/03/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/03/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
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25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME em 24/02/2023 23:59.
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08/02/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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27/01/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 16:11
Juntada de Certidão
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13/12/2022 14:33
Recebidos os autos
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13/12/2022 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/12/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/12/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 13:26
Recebidos os autos
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02/11/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 23:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 23:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/08/2021 17:56
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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18/08/2021 17:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2021 09:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2021 15:03
Juntada de Certidão
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11/05/2021 16:13
Juntada de Certidão
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07/05/2021 15:57
Recebidos os autos
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07/05/2021 15:57
Decisão interlocutória - recebido
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05/05/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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05/05/2021 11:21
Audiência Conciliação designada em/para 03/08/2021 09:30 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2021 11:21
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
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05/05/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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