TJDFT - 0716481-62.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 20:10
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 20:09
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de IEURI MELANIA SIRINO ARAUJO em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716481-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IEURI MELANIA SIRINO ARAUJO REQUERIDO: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por IEURI MELANIA SIRINO ARAÚJO em desfavor de MONTREAL – HOTEIS VIAGENS E TURISMO S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que possuía contrato de prestação de serviços junto à requerida desde 2017.
Relata que, em abril de 2023, solicitou o cancelamento do contrato, tendo descoberto que haveria uma multa rescisória.
Alega que, no momento da contratação, foi lhe informado que após 12 (doze) meses de contrato, não haveria multa por quebra contratual.
Aduz que seu nome foi negativado pela requerida.
Requer, assim, que seja dada baixa da restrição de crédito em seu nome, bem como pleiteia indenização por danos morais.
A requerida argui preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual.
No mérito, alega que não houve falha na prestação dos seus serviços, pois a requerente tinha ciência das regras contratuais.
Explica que a requerente é cliente desde 29/08/2017, tendo contratado um Plano de Hospedagem, com 4 (quatro) diárias para utilização no prazo de 12 (doze) meses, mediante o pagamento de 12 (doze) parcelas de R$ 127,60 (cento e vinte e sete reais e sessenta centavos).
Diz que a requerente solicitou o cancelamento em 24/04/2023, momento em que ela havia utilizado 3 (três) das 4 (quatro) diárias, sem o pagamento integral das mensalidades do plano, sendo lhe informado que seria cobrada a quantia de R$ 388,34 (trezentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos), referente as diárias efetivamente utilizadas (sem a quitação das mensalidades) e mais 20% (vinte por cento) de multa, conforme previsão em Regulamento do serviço, tendo ela confirmando o procedimento de cancelamento.
Esclarece que, em 29/08/2023, a requerente firmou acordo com a requerida para efetuar o pagamento da multa de forma parcelada e, assim que o débito foi regularizado, teve seu nome excluído do rol de inadimplentes.
Pleiteia, assim, a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
A parte requerida alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte requerente atribui ao demandada a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva do requerido para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
A preliminar de ausência de interesse processual também não merece prosperar, uma vez que se verifica a presença do binômio necessidade-utilidade, diante da pretensão pela baixa da restrição em seu nome, que alega ter sido realizada pela parte requerida.
Portanto, rejeito a preliminar Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, restou incontroverso que a requerente solicitou a rescisão contratual junto à requerida, em abril de 2023, sendo-lhe aplicada multa rescisória, que ela entende ser indevida.
O cerne da questão é saber se a referida multa é indevida ou não, bem como se os cálculos rescisórios foram realizados corretamente.
Pois bem.
A requerente contratou plano de hospedagem junto à requerida, por meio de assinatura recorrente, pelo qual as diárias adquiridas possuem validade de 12 (doze) meses.
De acordo com a cláusula 8.2 do Regulamento Geral da requerida (id. 177654907), “O encerramento de ASSINATURA a pedido do(a) CLIENTE se dará por cancelamento e liquidação de diária(s) não utilizada(s) e adquirida(s) durante o PERÍODO VIGENTE, exclusivamente, não albergando eventual(is) diária(s) estendida(s) do PERÍODO PRORROGADO”.
E conforme item 8.2.2 do Regulamento, .”O(a) CLIENTE que não utilizou todas as diárias do PERÍODO VIGENTE da ASSINATURA poderá requerer o cancelamento total ou parcial de diária(s), mediante procedimento de liquidação por simples cálculo aritmético, dividindo-se, primeiramente, o valor total (ânuo) da ASSINATURA (conforme tabela vigente na data da liquidação) pelo número de diárias computadas ao SALDO DE DIÁRIAS da ASSINATURA no PERÍODO VIGENTE, chegando-se ao ‘VALOR UNITÁRIO’ de cada diária disponibilizada.
Então, o VALOR UNITÁRIO será multiplicado pelo número de diárias não utilizada(s) e adquirida(s) durante o PERÍODO VIGENTE que o(a) CLIENTE deseja cancelar, chegando-se ao ‘VALOR DAS DIÁRIAS CANCELADAS’.” O item 8.2.3, prevê multa de 30% (trinta por cento), em caso de quebra contratual.
Em contestação, a requerida explicou os cálculos acima aplicados ao caso da requerente: i) o plano contratado foi de 4 (quatro) diárias pelo valor de 12 (doze) prestações de R$ 149,36 (cento e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), sendo o R$ 448,08 (quatrocentos e quarenta e oito reais e oito centavos) o valor da diária; ii) a requerente utilizou 3 (três) diárias, totalizando R$ 1.344,24 (mil trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos); iii) aplicação de multa de 20% sobre a diária não utilizada, correspondendo a R$ 89,61 (oitenta e nove reais e sessenta e um centavos); iv) a requerente pagou 7 (sete) parcelas até o cancelamento, totalizando R$ 1.045,52 (mil e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos); v) O cálculo, então, fica o seguinte: R$ 1.344,24 (usado) + R$ 89,61 (multa) = R$ 1.433,85 – R$ 1.045,52 (pago) = R$ 388,33 (valor remanescente em aberto).
Logo, conforme previsão contratual e regulamento da requerida, a demandante deveria arcar com um valor remanescente proporcional ao resto dos 12 (doze) meses a que se obrigou pagar, de acordo com o plano contratado.
Não se vislumbra, assim, nenhuma abusividade nos referidos cálculos e nem na multa rescisória aplicada.
Compulsando-se os documentos juntados aos autos, verifica-se que de fato, houve negativação do nome da requerente, que já foi dado a baixa pela requerida, em razão de acordo firmado entre as partes.
A referida negativação, no entanto, não se deu forma ilegítima, uma vez que ocorreu em razão de atraso no pagamento de débito que era devido pela requerente. dessa forma, a inscrição ocorreu do exercício do direito da parte requerida.
Assim, não há que se falar, no caso, de ocorrência de danos morais, sendo a improcedência do pedido de indenização por tais danos, medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 30 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/01/2024 19:12
Recebidos os autos
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30/01/2024 19:12
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2023 06:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/11/2023 06:39
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de IEURI MELANIA SIRINO ARAUJO em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 23:14
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 19:17
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/10/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/10/2023 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:34
Recebidos os autos
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25/10/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/09/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 10:21
Recebidos os autos
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28/08/2023 10:21
Outras decisões
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24/08/2023 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/08/2023 17:22
Juntada de Petição de intimação
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24/08/2023 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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