TJDFT - 0712539-22.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:03
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:53
Outras decisões
-
27/03/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
27/03/2025 17:54
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:27
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:42
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:42
Outras decisões
-
25/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
22/11/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:26
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 18:39
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 12:55
Recebidos os autos
-
23/10/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/10/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
07/10/2024 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712539-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: MARCUS PAULO PEIXOTO DA SILVA Inquérito Policial nº: 304/2023 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra MARCOS PAULO PEIXOTO DA SILVA imputando-lhe a prática do crime previsto no 171,caput, do Código Penal (por trinta e duas vezes), narrando os fatos nos termos seguintes (ID 166181961). “Entre o dia 7 de outubro de 2021 e o dia 25 de julho de 2022, em diversos lugares do Distrito Federal, inclusive em Vicente Pires-DF, o denunciado MARCOS PAULO PEIXOTO DA SILVA, de forma consciente e voluntária, mediante ardil, induziu e manteve em erro a vítima LINDOMAR ALVES DE SOUSA, persuadindo-o a efetuar, em benefício daquele, sucessivos depósitos bancários, sob a falsa promessa de que os valores seriam utilizados em proveito de ambos no exercício de atividade empresarial.
No período acima determinado, o denunciado, que se apresentou como representante comercial no ramo de insumos e produtos hospitalares, propôs à vítima LINDOMAR ALVES DE SOUSA o início de uma nova parceria.
MARCOS convidou LINDOMAR para juntos adquirirem insumos e produtos hospitalares, afirmando que repassariam para outras empresas do ramo, por um valor maior, obtendo o lucro da diferença apurada.
O denunciado afirmou ser funcionário da empresa LIFEMED e que, em decorrência desta condição, não poderia atuar como concorrente de sua empregadora, mas que por estar saindo da empresa, poderia iniciar o negócio com LINDOMAR.
A vítima, então, solicitou que o denunciado constituísse uma empresa para início do negócio avençado pelas partes, mas MARCOS sugeriu que, enquanto não houvesse a constituição legal da pessoa jurídica, as partes poderiam utilizar o CNPJ de uma empresa de MARCOS para início imediato da suposta sociedade.
Então, o denunciado começou a pedir os valores para a vítima, informando que estava entrando com as mesmas quantias para aquisição dos equipamentos.
LINDOMAR, crendo na boa-fé de MARCOS, induzido pelo ardil, efetuou 32 (trinta e duas) transferências para o denunciado, no valor total de R$ 144.798,00 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e noventa e oito reais).
Os valores, todavia, conforme previamente planejado pelo denunciado, não eram utilizados conforme avençado com a vítima, mas sim em proveito daquele, que nunca transferiu ao ofendido supostos lucros e não lhe prestou conta de nenhum equipamento que teria adquirido com a vultosa quantia recebida”.
A denúncia foi recebida em 25/07/2024 (ID 166439686).
O acusado foi devidamente citado (ID 174333887), tendo apresentado resposta à acusação por meio de advogado regularmente constituído (ID 175097990).
Na fase saneamento do feito não se vislumbro hipótese de absolvição sumária, motivo pelo qual determinou-se a designação de data para a instrução processual (ID 175356105).
Durante a instrução criminal foram ouvidas a vítima Lindomar Alves de Sousa, bem como as testemunhas Klécius Flamarions Costa Macêdo e Wilh Hobison, seguindo-se o interrogatório do acusado (ID 200941280).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em suas alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado nos termos da denúncia, incluindo o ressarcimento à vítima no valor de R$ 144.798,00 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e noventa e oito reais) devidamente atualizado e acrescido de juros legais.
A Defesa, por sua vez, alegou, inicialmente, cerceamento de defesa, fundamentado no indeferimento da oitiva da testemunha Sheila Lira.
No mais, requer : i) a absolvição do acusado, com fundamento no artigo386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal; ii) Subsidiariamente, a absolvição com fulcro no artigo386, inciso, V, c/c155doCódigo de Processo Penal; iii) a fixação da pena no mínimo legal; iv) fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena; v) na substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; vi) indeferimento do pleito indenizatório; vii) a gratuidade de justiça (id: 210900429). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminar de cerceamento de defesa.
A defesa do acusado alega que houve cerceamento de defesa no curso da instrução processual, ao argumento de que a oitiva da testemunha Sheila Lira foi indeferida por este juízo.
Sem razão a defesa.
Por oportuno, reporto-me e reitero os fundamentos lançados na decisão que indeferiu a oitiva da mencionada testemunha : “Com relação à insistência da Defesa pela oitiva da testemunha Sheila Lira, entendi por bem indeferir o pleito pelos seguintes fundamentos.
Primeiro, a referida testemunha comparecera anteriormente ao balcão da Secretaria desta Juízo, oportunidade em que afirmou nada saber sobre o assunto tratado neste processo (ID. 184850534); segundo, conforme certificou o Oficial de Justiça ( ID. 200890614) a aludida testemunha está em viagem fora do Distrito Federal, sem esclarecer a data de retorno, motivo pelo qual a conclusão da instrução do processo não poderia ficar indefinida; terceiro, pelo teor da acusação a prova testemunhal no presente caso tem pouco relevo, notadamente considerando a testemunha em questão, a qual já afirmou nada saber sobre o fato, conforme já dito.
Posto isso, concedo à Defesa o prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar suas alegações finais.
Após, venham os autos conclusos para sentença".
A propósito, em consonância com o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, considerando o princípio do livre convencimento do julgador, não constituiu nenhuma afronta à ampla defesa o indeferimento de prova que se mostra irrelevante para o julgamento da causa.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
ACAREAÇÕES.
DILIGÊNCIA CONSIDERADA INÚTIL PELO JUÍZO A QUO.
INDEFERIMENTO MOTIVADO DA PROVA.
IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA IN CASU.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Não obstante o acusado, no processo penal, tenha direito à produção de provas, o d.
Magistrado tem discricionariedade para indeferir aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que em decisão fundamentada.
Precedentes.
III - Não constitui constrangimento ilegal o indeferimento de acareações de testemunhas ou mesmo da simples oitiva de alguma delas, se o d.
Magistrado da causa, analisando os outros elementos constantes nos autos, decide fundamentadamente que a prova é desnecessária para a formação de seu convencimento, como ocorreu in casu.
IV - Verifica-se, assim, que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa ao pleito da d.
Defesa.
Ademais, não comprovada de plano a imprescindibilidade da diligência, para se concluir em sentido oposto, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 711.895/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.) (Grifo o nosso).” Rejeito, portanto, a alegação de cerceamento de defesa.
Passo à análise do mérito da demanda.
Conforme relatado, trata-se de ação penal em que se imputa a Marcos Paulo Peixoto da Silva a prática do crime previsto no 171,caput, do Código Penal (por trinta e duas vezes).
A materialidade do fato imputado está comprovada pelos documentos juntados, a destacar: a portaria inaugural (ID 164017770); Ocorrência Policial (ID 164017771); relatório policial (ID 164017774); relatório policial final (ID 164017783); bem como pela prova oral colhida.
Ouvida na fase das investigações, a vítima, Em segredo de justiça, consignou (ID 164017772): “No dia 7 de outubro de 2021 o declarante foi procurado por MARCOS PAULO PEIXOTO DA SILVA, que propôs uma parceria em forma de negócios de representação de insumos e produtos hospitalares e equipamentos, afirmando que tinha uma representação com duas empresas, DOM BOSCO e HOSPYCENTER, e que comprariam os equipamentos, insumos e medicamentos e repassariam para as empresas por um preço maior, de maneira informal.
MARCOS PAULO era funcionário da empresa LIFEMED, onde trabalhava e teria um contrato de exclusividade e, portanto, não poderia atuar com outras empresas.
Todavia, o réu deixou claro que estava saindo da empresa e que a saída dele viabilizaria o negócio.
Com isso, o declarante solicitou a MARCOS que constituíssem uma empresa legalmente, para que a parceria pudesse ser concretizada, tendo MARCOS informado que enquanto a sociedade empresária não era criada (no período do trâmite burocrático) as partes poderiam utilizar o CNPJ de uma empresa dele e que isso, inclusive, poderia viabilizar o início imediato do negócio, dando início a sociedade, mesmo sem a empresa ter sido criada.
MARCOS começou a pedir dinheiro ao autor, sempre dizendo que entraria com o mesmo valor e obteriam lucros imediatos.
Acreditando em MARCOS, no dia 13/10/2012 o declarante realizou um depósito inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que seria os 50% que cabia a ele investir, através de um PIX para conta bancária de MARCOS.
Com isso o declarante fez diversos PIX no decorrer da parceria, sempre acreditando na boa fé de MARCOS.
O total dos valores despendidos pelo declarante, acreditando estar realizando um investimento, foi de R$ 144.798,00.
Que jamais teve retorno do suposto investimento feito, sendo que MARCOS nunca comprovou as compras feitas nem os supostos lucros que iriam obter, dessa forma só teve prejuízo dos valores investidos.
Neste ato manifesta o desejo de REPRESENTAR de acordo com a legislação vigente, na condição de vítima do delito descrito na presente comunicação de ocorrência policial, em desfavor do autor (a) (es) do ilícito noticiado, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis, atendendo a condição de procedibilidade para oferecimento de proposta ou de denúncia pelo Ministério Público”.
Ouvido em sede policial, o acusado, Marcos Paulo Peixoto da Silva, aduziu (ID 164017773): “Fez uma sociedade com a pessoa de Em segredo de justiça, sendo que o conhecia a algum tempo, visto que LINDOMAR era sócio de sua irmã em uma empresa de ambulâncias.
Que a sociedade consistia em comprar equipamentos médicos/hospitalares e alugar para empresas da área de saúde.
Que fez o mesmo investimento que LINDOMAR, pois tudo era dividido cinquenta por cento para cada um.
Que todos os equipamentos eram comprados de segunda mão, motivo pelo qual nunca pegou recibos ou notas fiscais.
Que todos os equipamentos foram alugados para a empresa SANOSMED, sendo que tal aluguel foi feito sem contrato algum, pois o declarante conhecia o dono da empresa e cofiou nele.
Ocorre que essa empresa fechou as portas e sumiu com todos os equipamentos, não sabendo informar para onde foram, causando assim prejuízo tanto a ele quanto em LINDOMAR.
Questionado a respeito dos comprovantes de compras, aluguel, conversas por aplicativos, entre outros meios de prova que comprovem o alegado, o declarante informou que iria procurar tais comprovantes, mas que a princípio não possuía nada e que se encontrasse encaminharia para ser juntado ao expediente”.
No curso da audiência de instrução e julgamento, Lindomar Alves de Sousa respondeu (ID 199155799): Que tinha uma empresa de ambulâncias; que a referida empresa foi vendida; que, tempos depois, foi procurado pelo acusado, que ofertou a sociedade em uma empresa para venda de produtos hospitalares; que aceitou a proposta; que contratou uma contadora para abrir a empresa com o acusado; que o acusado disse que não poderia figurar na sociedade, pois tinha contrato de exclusividade com outra empresa; que a sociedade com o acusado não foi formalizada no papel, mas que começou a fazer depósitos na conta do acusado e na conta de uma empresa do acusado; que, um tempo depois, perguntou ao acusado sobre os depósitos; que tentou descobrir o que estava acontecendo; que soube que nunca entraram equipamentos na empresa que o acusado mencionou como sendo aquela para qual estavam prestando serviço de aluguel; que percebeu que era um golpe do acusado; que resolveu processar o acusado na esfera cível; que o acusado não apresentou qualquer comprovante das compras dos equipamentos; que o acusado não apresentou qualquer documento que comprovasse a compra dos equipamentos; que o acusado chegou a dizer que a empresa SANUSMED havia alugado alguns equipamentos adquiridos por eles; que foi até o endereço da SANUSMED, quando soube que ela não existia no local; que tentou resolver com o acusado, mas não deu certo; que depois o acusado o bloqueou virtualmente; que o acusado não devolveu qualquer parte dos valores depositados; que o acusado ofereceu alguns equipamentos em pagamento; que os referidos equipamentos estão com ele, mas são obsoletos; que os equipamentos em tela valem entre mil e mil e quinhentos reais; que entrou em depressão por conta dos fatos; que o acusado fez a intermediação para a venda da sua empresa de ambulâncias; que o acusado não recebeu comissão pela referida venda; que o acusado apenas apresentou a empresa que iria comprar a sua empresa de ambulâncias; que é funcionário público aposentado; que fez empréstimos para entrar no negócio com o acusado; que o acusado disse que os equipamentos comprados estavam alugados para a SANUSMED e para a empresa UTI VIDA, mas que nunca viu os referidos objetos; que até o tempo em que o acusado vendia os equipamentos médicos para a sua empresa de ambulâncias, o trabalho era honesto; que conhece SHEILA; que o acusado chegou a dar treinamento à SHEILA, para fins da venda de insumos hospitalares; questionado sobre os equipamentos que pegou como acusado, disse que são duas bombas de infusão.
Klécius Flamarions Costa Macêdo, ouvido em juízo, disse (ID 199155816): Que trabalha como agente de polícia; que, como responsável pelas investigações, que entrou em contato com a vítima e com o acusado, que foram ouvidos (declarações reduzidas a termo); que ouviu o acusado por telefone; que deixou o acusado ciente acerca da natureza da oitiva por telefone; o acusado não lhe repassou dado algum sobre a SANUSMED; que não conhecia o senhor LINDOMAR.
Wilh Hobison, em juízo, disse (ID 201010103): Que conhece o acusado; que o acusado é vendedor de equipamentos hospitalares; que, quando conheceu o acusado, ele trabalhava na LIFEMED; que conhece a pessoa de LINDOMAR; que soube da sociedade entre o acusado e a vítima; que acredita que a sociedade consistia na venda e aluguel de equipamentos hospitalares; que sabe que o acusado deixou um equipamento na última empresa em que trabalhou; que o nome da empresa era SANUSMED; que a referida pessoa jurídica entrou em falência; que era um dos diretores da SANUSMED; que teve prejuízos por conta da sua quebra da SANUSMED; que entrou com bens materiais em relação à SANUSMED; que saiu um pouco antes do fechamento total da SANUSMED; que não sabe como se deu o fechamento da SANUSMED, mas que foi bem repentino; questionado sobre a sociedade entabulada entre o acusado e a vítima, não sabe dar maiores detalhes.
Ouvido em juízo, Marcos Paulo Peixoto da Silva, aduziu (ID 201010105): Que conhece a vítima há mais de dez anos; que foi apresentado à vítima por uma sobrinha sua; que a vítima era policial militar à época dos fatos; que o acusado também tinha uma empresa de ambulâncias; o acusado sempre gostou de tomar emprestados alguns equipamentos médicos para usar na prestação de serviços das ambulâncias; que LINDOMAR, ao colocar fim na sua sociedade, perguntou se o acusado não poderia arrumar um comprador para adquirir a empresa de ambulâncias; que em determinada ocasião, visitou uma outra empresa de ambulâncias, no SIA; que, ao conversar com os donos da referida empresa – BRENO E SÍNTIA, tomou conhecimento de que estes queriam incorporar outras empresas do mesmo ramo; que indicou LINDOMAR aos donos da referida empresa; que a empresa de LINDOMAR foi vendida para a empresa de BRUNO E SÍNTIA; que apenas apresentou LINDOMAR A BRENO E SÍNTIA; que os outros dois sócios de LINDOMAR, EDÍLSON E DELVRANDO, pagaram uma comissão pela venda, na conta do LINDOMAR; que LINDOMAR o procurou e disse que a comissão deveria ser repartida entre os dois; que resolveu não pegar qualquer parte da referida comissão; que, posteriormente, LINDOMAR manifestou interesse em participar das vendas feitas pelo acusado, no desempenho da sua atividade de representante comercial; que fez algumas parcerias com LINDOMAR, de modo que uma parte não foi adimplida por ele; que, em outra ocasião, LINDOMAR disse que o seu filho, proprietário de um café, sediado em Águas Claras, queria vender o referido negócio; que, por saber que sua irmã trabalha na referida área, a apresentou ao filho do LINDOMAR; que o filho de LINDOMAR e sua irmã deram início a uma parceria, mas depois de algum tempo, desfizeram o negócio; que depois disso, LINDOMAR o procurou e disse que precisava inserir SHEILA no mercado de trabalho; que, no final de 2021, saiu da LIFE MED, para assumir outra empresa; que, até assumir na outra empresa, permaneceu com duas representações, uma de medicamento e outra de insumos hospitalares; que LINDOMAR o procurou depois, perguntando sobre a situação de SHEILA; que, nessa ocasião, disse que iria assumir uma empresa, mas que estava com duas representações, que ofereceu as representações a LINDOMAR; que vendeu cada representação a LINDOMAR por vinte mil reais; que forneceu todo o KNO WHOW a SHEILA E LINDOMAR; que, posteriormente, o enfermeiro da UTI VIDA, de nome RENATO, disse que a madrinha do seu filho estava abrindo uma empresa de ambulância, SANUSMED, e que desejava apresenta-la ao acusado; que foi apresentado à doutora LORENE, dona da SANUSMED; que chegou a vender alguns equipamentos à SANUSMED; que a doutora LORENE disse que precisava alugar alguns equipamentos médicos – CARDIOVERSOS, BOMBA DE INFUSÃO E VENTILADORES DE TRANSPORTE; que disse à doutora LORENE que conseguiria, mas não todos de uma vez; que disponibilizou, de imediato, o equipamento que tinha; que acordou que somente receberia valores quando o parque estivesse completo; que o parque completo deveria ter DOIS CARDIOVERSORES, SEIS BOMBAS DE INFUSÃO E UM VENTILADOR; que entrou em contato com LINDOMAR e disse sobre a necessidade de adquirir o restante dos equipamentos para alugar para a SANUSMED; que LINDOMAR aceitou a proposta a começou a depositar o dinheiro para realizar as compras dos equipamentos; que os equipamentos foram entregues à SANUSMED; que a doutora LORENE pediu um prazo para pagar pelos equipamentos, pois estava adquirindo ambulâncias novas; que determinado dia LINDOMAR foi até a SANUSMED, ocasião em que verificou que a empresa não funcionava mais no local e que a imobiliária disse que ela ficou devendo valores de aluguel; que LINDOMAR deu a notícia ao acusado; que LINDOMAR sabia aonde estava uma das ambulâncias da SANUSMED; que Lindomar queria pegar a referida ambulância e sumir com ela; questionado sobre os depósitos feitos por LINDOMAR, respondeu que eram utilizados para adquirir os equipamentos hospitalares; que não tem nota dos referidos equipamentos, pois eram usados; que o aluguel pelos referidos equipamentos não foram pagos pela SANUSMED; que chegou a dar a LINDOMAR duas bombas de infusão, bem como realizou dois ou três depósitos no valor de mil reais cada; que possui um recebido da compra do ventilador; que o referido recibo tem o valor de seis mil reais; que, do total depositado por LINDOMAR, quarenta mil reais eram relativos à compra das representações comerciais; questionado sobre o restante dos valores depositados por LINDOMAR, afirma que serviram para comprar os RETROVERSORES, que custaram, em média, sessenta mil reais cada; que não possui comprovante das compras dos RETROVERSORES, que foram adquiridos de uma empresa chamada VITABALD, que funcionava no SIA; que não registrou ocorrência porque LINDOMAR disse que resolveria; que, depois dos fatos; ficou sabendo que os responsáveis pela SANUSMED sumiram; que LINDOMAR ingressou com uma ação cível contra ele; que não ingressou com ação cível contra a SANUSMED.
Expostos os depoimentos, passo à análise da tese defensiva.
Tese defensiva – não comprovação do dolo.
A defesa articula tese defensiva sustentando ausência de dolo por parte do acusado.
Inicialmente, extraio dos autos que o acusado e a vítima se conheciam de longa data.
Isso conforme ambos disseram em suas oitivas judiciais.
Ademais, acusado e vítima já haviam realizado alguns negócios anteriormente, e todos transcorreram normalmente.
Portanto, a primeira premissa é de que os fatos em tela não sugerem um contato isolado entre autor e vítima, pontual.
O vínculo entre a vítima e o acusado era tamanho, a ponto de terem feito parceria para vendas e aluguel de equipamentos e insumos hospitalares sem a prévia formalização de qualquer instrumento contratual.
Nesse quadrante, também é dos autos que a vítima realizou depósitos de quantias em favor do acusado, de maneira periódica, entre 13/10/2021 e 25/07/2022.
Ou seja, a vítima, mesmo sem ter formalizado qualquer contrato com o acusado, realizou sucessivos aportes financeiros em prol da parceria entre ambos, por quase um ano.
O fato acima revela que a vítima tinha fundadas razões para confiar na integridade do acusado.
Caso a vítima não acreditasse no acusado, ela não teria insistido nos depósitos.
Portanto, tal vínculo formado entre acusado e vítima permite concluir acerca da inexistência de dolo por parte do acusado.
Aliado a isso, a versão apresentada pelo acusado em sede judicial parece crível.
O acusado afirmou que, de fato, usou o aporte financeiro dado pela vítima para fins de aquisição de equipamentos e insumos hospitalares, que seriam, em sua grande parte, destinados à pessoa jurídica SANOSMED.
Ocorre que a proprietária da SANOSMED, doutora LORENE, pediu ao acusado uma moratória para início do pagamento dos equipamentos, o que foi aceito por este.
Entretanto, a referia pessoa jurídica deixou de funcionar no local da sua sede, de maneira repentina, e não adimpliu o débito para com o acusado.
Note-se que o acusado apresentou uma versão coesa, especificou os nomes de todos os envolvidos na contenda.
Para além disso, a testemunha Wilh Hobison, ouvida em juízo, disse que trabalhou na empresa SANOSMED, e que esta entrou em falência.
Ainda, a testemunha acima disse que conhecia o acusado e que este havia deixado equipamentos na SANOSMED.
Portanto, não vislumbro motivo razoável para infirmar a versão apresentada pelo acusado.
O fato de o acusado não ter apresentado nota fiscal ou recibo das compras dos equipamentos, embora robusteça sua responsabilidade civil, não indexa, automaticamente, sua responsabilização penal pelos fatos em análise.
Concluo que o havido entre o acusado e a vítima foi a celebração de um negócio de risco, que não deu certo.
Como argumentado acima, embora tais fatos permitam a responsabilização civil do acusado, não geram aptidão para atrair a normatividade oriunda do artigo 171, caput, do Código Penal.
Em outras palavras, não se pode concluir, no caso em tela, que o acusado, desde o início da parceria com a vítima, tinha a intenção deliberada de obter vantagem indevida, mediante a prática de atos fraudulentos.
Ao contrário – acusado e vítima desejavam obter lucros a partir de negócios no ramo hospitalar, como já feito antes por ambos em outras avenças.
Nessa percepção, para fins de caracterização do crime de estelionato, é preciso que o dolo do agente seja comprovado em uma perspectiva ex ante, ou seja, desde o primeiro contato com a vítima.
Não é o caso dos autos.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO.
ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
TIPICIDADE.
COMPROVAÇÃO.
VENDA E NÃO ENTREGA DE VEÍCULO.
DOLO DE FRAUDAR.
ILÍCITO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
Ao estabelecer a diferença entre ilícito penal (estelionato) e ilícito civil (inadimplemento contratual), o Supremo Tribunal Federal se pronunciou no sentido de que, para a caracterização do estelionato, o dolo de fraudar, o ardil, o artifício fraudulento deve ser antecedente à prática da conduta delitiva e ao aproveitamento econômico (STF, HC 87441/PE, RHC 80411).
Inexiste atipicidade da conduta quando o acervo probatório constante dos autos comprova que, desde o início, o réu empregou artifício com o dolo específico de induzir e manter a vítima em erro, causando-lhe prejuízo e obtendo vantagem ilícita. (Acórdão 1753759, 07408075120208070001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 18/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo o nosso)”.
O julgado acima revela o sutil elemento de distinção entre uma conduta concebida à luz da ilicitude civil, e um comportamento que deve ser analisado a partir da perspectiva penal.
No caso dos autos, ainda é de se notar que os fatos já são objeto de uma ação cível movida pela vítima contra o acusado.
Em suma, ausente o dolo inerente ao crime de estelionato, de rigor a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida na denúncia e ABSOLVO Marcos Paulo Peixoto da Silva das respetivas imputações, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 24 de setembro de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 21:14
Recebidos os autos
-
24/09/2024 21:14
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
12/09/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 10:13
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
19/07/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 18:56
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712539-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCUS PAULO PEIXOTO DA SILVA DESPACHO Intime-se, pela derradeira oportunidade, a Defesa constituída nos autos para que apresente, no prazo legal, as alegações finais.
Caso não seja atendida a determinação, intime-se pessoalmente o acusado para que constitua novo(a) advogado(a), no prazo de 05 (cinco) dias, para o referido mister, ou seja, apresentar suas alegações finais.
Por outro lado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se a respeito do pedido de habilitação como assistente da acusação, formulado pela vítima (ID 202137872).
Após, retornem os autos conclusos. Águas Claras/DF, 6 de julho de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
02/07/2024 05:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 02:50
Publicado Ata em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:50
Publicado Ata em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:25
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 13:30, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
19/06/2024 18:24
Outras decisões
-
19/06/2024 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 18:54
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 13:30, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
12/06/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:40
Audiência Continuação (Videoconferêcia) não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 17:30, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
12/06/2024 18:39
Outras decisões
-
12/06/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 13:47
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 17:30, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
07/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
05/06/2024 18:28
Outras decisões
-
06/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:21
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712539-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: MARCUS PAULO PEIXOTO DA SILVA CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA Certifico e dou fé que, de ordem da MM Juíza de Direito Substituta desta Vara, Dra.
LORENA ALVES OCAMPOS, redesignei o dia 05 de junho de 2024, às 17h:00, para realização da audiência de Instrução e Julgamento.
Certifico ainda que, a audiência será realizada em formato híbrido, por meio do programa MICROSOFT TEAMS, devendo a vítima e a testemunha Wilh comparecerem à sala de audiência deste Juízo, em consonância com a Resolução nº 481-CNJ de 22 de novembro de 2022.
Os demais participantes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjQzNWQwMDUtYzRkMC00NDRkLWFmNjgtNDVkY2U2ODkzNTc3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e770dd01-bee2-415f-af02-5e4f6a39ed19%22%7d Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria no telefone 3103-8604 (Whatsapp Business exclusivo para informações sobre audiências).
Ao MP e Defesa para ciência da Audiência.
RODRIGO PEREIRA GUSMAO Servidor Geral -
14/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:41
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
14/03/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712539-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: MARCUS PAULO PEIXOTO DA SILVA DESPACHO Em que pese a diligência intimatória do acusado tenha sido infrutífera (ID 188466230), por ora, deixo de determinar a expedição de Carta Precatória para nova tentativa de intimação dada a proximidade da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14.03.2023 (ID 185730512).
Ademais, o patrono constituído pelo denunciado já declarou ciência da data designada para o referido ato (ID 185853807). Águas Claras/DF, 4 de março de 2024.
Lorena Alves Ocampos Juíza de Direito Substituta -
04/03/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
01/03/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:15
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712539-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: MARCUS PAULO PEIXOTO DA SILVA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA, designei o dia 14 de março de 2024, às 16h:00, para realização da audiência de Instrução e Julgamento.
Certifico ainda que, a audiência será realizada em formato híbrido, por meio do programa MICROSOFT TEAMS, devendo a vítima e a testemunha Wilh comparecerem à sala de audiência deste Juízo, em consonância com a Resolução nº 481-CNJ de 22 de novembro de 2022.
Os demais participantes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzBhOWU3MTYtYmNlMS00Zjc5LTk5NjQtMmMxM2FiZjQ0YjU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e770dd01-bee2-415f-af02-5e4f6a39ed19%22%7d Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria no telefone 3103-8604 (Whatsapp Business exclusivo para informações sobre audiências).
Ao MP e Defesa para ciência da Audiência.
RODRIGO PEREIRA GUSMAO Servidor Geral -
05/02/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
05/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712539-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: MARCUS PAULO PEIXOTO DA SILVA DECISÃO Considerando os termos da petição acostada sob ID 185118812, designe-se nova data para a audiência de instrução e julgamento, devendo o acusado ser intimado por meio de Whatsap informado na procuração de id 185118798, facultado ao réu participar do ato (audiência) por vídeo conferência.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 30 de janeiro de 2024.
GILMAR RORIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/01/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:30
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:30
Outras decisões
-
30/01/2024 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
30/01/2024 17:03
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
30/01/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
26/01/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 13:08
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:08
Outras decisões
-
16/01/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
16/01/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:46
Recebidos os autos
-
16/01/2024 08:46
Outras decisões
-
15/01/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
15/01/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:04
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
20/10/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
13/10/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 06:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 23:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/07/2023 16:45
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/07/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
21/07/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725306-92.2023.8.07.0020
Claudio Candido Soares
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Geraldo Pinheiro Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 16:07
Processo nº 0701081-31.2024.8.07.0001
51.542.178 Luiz Henrique Teixeira Cocent...
Debora Cardoso Franca Santos Sociedade I...
Advogado: Luiz Henrique Teixeira Cocentino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 17:54
Processo nº 0714864-73.2023.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 09:51
Processo nº 0749717-62.2023.8.07.0001
Castro da Silva Sociedade Individual de ...
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 15:58
Processo nº 0712539-22.2023.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marcus Paulo Peixoto da Silva
Advogado: Alessandro Domingos Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 14:45