TJDFT - 0712411-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:23
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA E RIBEIRO - CPF: *81.***.*51-04 (EXEQUENTE) em 13/05/2024.
-
08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de CONTEC CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
16/04/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2024 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
03/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712411-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHERLEY SILVA OLIVEIRA *56.***.*43-72, ADRIANA OLIVEIRA E RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA OLIVEIRA E RIBEIRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CONTEC CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA DESPACHO Em atenção ao peticionado no ID 190499403, intimem-se os exequentes para, de forma clara, informarem se houve quitação ao débito.
Advirto que o silêncio ensejará a extinção do feito pelo pagamento.
Prazo: 05 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA E RIBEIRO em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
19/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712411-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHERLEY SILVA OLIVEIRA *56.***.*43-72, ADRIANA OLIVEIRA E RIBEIRO EXECUTADO: CONTEC CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA DESPACHO Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia penhorada via SISBAJUD (ID 187363743 - R$ 15.155,24) para a conta bancária indicada no ID 185561313.
Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária.
Em relação ao pedido deduzido no ID 189285980, esclareço que este juízo se filia ao entendimento segundo o qual a renovação de pesquisas de ativos e bens da parte executada a sistemas informatizados é condicionada ao fato de a parte exequente comprovar a possibilidade de mudança na situação patrimonial da outra parte, não sendo viável sua realização simplesmente pelo decurso de tempo desde as últimas diligências.
A parte exequente pede a renovação de pesquisa(s) sem apresentar qualquer indício de modificação da realidade patrimonial e/ou econômica da parte executada capaz de sinalizar a possibilidade de sucesso da(s) nova(s) diligência(s), o que vai de encontro à compreensão a que este Juízo está alinhado.
A tentativa de bloqueio de valores foi recentemente tentada nos presentes autos, com êxito parcial, e a parte credora, ao renovar o pedido de pesquisa ao SISBAJUD, não trouxe elementos indicativos de que houve mudança na situação patrimonial da parte executada.
Esclareço, ainda, que a minuta anteriormente protocolada no SISBAJUD englobou todas as contas de titularidade do executado, inclusive aquelas relativas a aplicações financeiras.
Portanto, indefiro o pedido de nova tentativa de penhora de valores via SISBAJUD na modalidade "teimosinha".
Intime-se a parte credora para indicar outros bens à penhora, ficando advertida sobre a possibilidade de suspensão do feito por força do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
Juíza de Direito Substituta -
13/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
07/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 19:10
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:10
Outras decisões
-
21/02/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
21/02/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA E RIBEIRO em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista a preclusão do prazo para apresentação de impugnação à penhora sem manifestação de CONTEC CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA, converto a constrição em pagamento.
Transfira-se o valor bloqueado para conta judicial à disposição do Juízo.
Intime-se, desde já, a parte Exequente para informar os dados bancários para transferência do valor.
No segundo caso deve indicar titular, CPF, banco, agência e conta para onde deve ser feita a transferência.
Registro que o sistema admite transferência via PIX, mas somente se a chave for CPF ou CNPJ.
Não sendo o titular da conta o Exequente, deve juntar procuração com poderes para receber e dar quitação ou, já existente no processo, indicar seu ID.
No mesmo prazo, deverá a parte Exequente informar se dá por cumprida a obrigação, sendo advertido que o silêncio importará em anuência à extinção pelo pagamento.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
30/01/2024 14:31
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:31
Outras decisões
-
29/01/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/01/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de CONTEC CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:06
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de CONTEC CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de CONTEC CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2023 13:00
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:00
Outras decisões
-
28/08/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/08/2023 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 13:33
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2023 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 13:01
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:01
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:30
Publicado Edital em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 17:58
Expedição de Edital.
-
01/08/2023 16:30
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2023 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2023 11:23
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de CONTEC CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de CHERLEY SILVA OLIVEIRA *56.***.*43-72 em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de CONTEC CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de CHERLEY SILVA OLIVEIRA *56.***.*43-72 em 20/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:25
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:40
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 16:41
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:41
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/06/2023 12:07
Recebidos os autos
-
05/06/2023 12:07
Decretada a revelia
-
30/05/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
30/05/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de CONTEC CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 16:25
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:25
Recebida a emenda à inicial
-
18/04/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
18/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 13:54
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:54
Indeferido o pedido de CHERLEY SILVA OLIVEIRA *56.***.*43-72 - CNPJ: 18.***.***/0001-38 (REQUERENTE)
-
10/04/2023 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/04/2023 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 12:37
Recebidos os autos
-
23/03/2023 12:37
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 19:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/03/2023 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/03/2023 19:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/03/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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