TJDFT - 0739567-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:00
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 14:34
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 22:45
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2025 17:41
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:45
Outras decisões
-
31/01/2025 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a SINARA DE CAMPOS SOUZA - CPF: *34.***.*90-46 (REQUERENTE).
-
31/01/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:52
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
03/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SINARA DE CAMPOS SOUZA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:46
Outras decisões
-
17/10/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA OTILIA COSTARD VILLANOVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA OTILIA COSTARD VILLANOVA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:49
Outras decisões
-
08/10/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:32
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), SINARA DE CAMPOS SOUZA - CPF: *34.***.*90-46 (REQUERENTE).
-
24/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 01:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:29
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN - CPF: *86.***.*01-47 (PERITO) em 23/08/2024.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 05:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 05:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 05:03
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:06
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN - CPF: *86.***.*01-47 (PERITO) em 08/07/2024.
-
09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:36
Nomeado perito
-
18/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/06/2024 10:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), SINARA DE CAMPOS SOUZA - CPF: *34.***.*90-46 (REQUERENTE) em 17/06/2024.
-
18/06/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de SINARA DE CAMPOS SOUZA em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de SINARA DE CAMPOS SOUZA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:19
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ - CPF: *26.***.*91-04 (PERITO) em 08/04/2024.
-
09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES em 02/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:20
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA - CPF: *91.***.*65-15 (PERITO) em 07/03/2024.
-
08/03/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:58
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA - CPF: *91.***.*65-15 (PERITO) em 26/02/2024.
-
28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de SINARA DE CAMPOS SOUZA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0739567-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SINARA DE CAMPOS SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Analisando detidamente os autos, verifico que o correto deslinde da controvérsia demanda prova pericial, porquanto há necessidade de verificar se as doenças mencionadas nos relatórios médicos acostados pela autora possuem nexo de causalidade com as atribuições desenvolvidas no cargo de professora ou se constituem alienação mental. É de se ver que na inicial a autora relata que é portadora de moléstia profissional ou alienação mental, entretanto os relatórios médicos não são peremptórios quanto à existência desses quadros, fazendo menção apenas a quadro psiquiátrico decorrente de depressão e ansiedade, o que foi contestado pelo Distrito Federal ao argumento de que problemas psiquiátricos não se equiparam à alienação mental.
Além disso, os autos vieram do Juizado Especial da Fazenda Pública “tendo em vista a necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade para corroborar o direito da autora”.
Dessa forma, determino a realização de perícia médica.
Ressalto, desde logo, que, por força do art. 95 do CPC, os honorários do perito serão rateados entre as partes.
Dito isso, nomeio como perita do Juízo GIANNA GUIOTTI TESTA, médica psiquiatra, telefones 99126-3936/9611-8588, [email protected].
Em caso de não aceitação do encargo ou impossibilidade de realização da perícia, ficam desde já nomeados os seguintes médicos psiquiatras: - DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES, [email protected], telefone: 99615-8878; - CAROLINE DA CUNHA DINIZ, [email protected], telefone: 99923-3455; - RICARDO EWBANK STEFFEN, [email protected], telefone: (21) 98103-8285; - MARIA OTILIA COSTARD VILLANOVA, [email protected], telefone: 99285-9881.
As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, efetuando o depósito do valor da perícia que lhe corresponde.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Havendo discordância ou pedido de esclarecimento pelas partes, intime-se o perito, uma única vez, para oferecer esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Já ressalto a necessidade de que, em sendo constatada a alienação mental, a necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público para, querendo, manifestar-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 14:15:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
05/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:29
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:29
Outras decisões
-
29/11/2023 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/11/2023 10:03
Decorrido prazo de SINARA DE CAMPOS SOUZA - CPF: *34.***.*90-46 (REQUERENTE) em 28/11/2023.
-
29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de SINARA DE CAMPOS SOUZA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:32
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:17
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/11/2023 10:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/11/2023 08:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/11/2023 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:50
Declarada incompetência
-
19/10/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 07:43
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739567-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SINARA DE CAMPOS SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
18/09/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 22:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739567-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SINARA DE CAMPOS SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Secretaria para realizar a certidão de ckecklist.
Por meio da presente ação, sob os ditames das leis nº 9.099/95 e 12.153/09, requer a autora, SINARA DE CAMPOS SOUZA, em sede antecipatória do mérito, a suspensão da exigibilidade dos valores atinentes ao imposto de renda, argumentando, para tanto, que é aposentada e aduz ter sido diagnosticada com Transtorno Misto e Ansioso Depressivo (F41.2); Transtorno Depressivo Recorrente (F33.1) e Síndrome do Pânico (F41.0), o que fomentaria o pleito em tela, por se tratar de alienação mental e moléstia profissional.
DECIDO.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que a concessão de medidas cautelares e antecipatórias como a que ora é vindicada poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
A tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob pena de iminente perecimento do direito do autor ou de dano irreversível.
Contudo, como o pedido antecipatório possui nítido caráter satisfativo, é necessário prévio exercício do contraditório e ampla defesa.
No mais, há expressa vedação à concessão de liminar, contra a administração pública, em pleito que esgote, no TODO ou em PARTE, o objeto da lide, o que emerge, indiscutível, da literalidade expressa do artigo 1º da lei nº 8.437/92: "Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." (Destaquei).
Por fim, ressalta-se que as normas de isenções devem ser interpretadas literalmente (art. 111, inciso II do CTN), de forma que as isenções previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7713/88 necessitam ser analisadas com cautela, sendo indispensável melhor instrução probatória.
Desta feita, INDEFIRO o pedido antecipatório.
Intime-se.
Cite-se na forma da lei.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:21
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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