TJDFT - 0737308-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 18:20
Juntada de Certidão
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16/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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10/04/2024 17:46
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:46
Outras decisões
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10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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15/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737308-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA COSTA SOUZA MORAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a dez salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024.
ALESSANDRA ESTER SILVA MARTINS Estagiário Cartório -
05/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/03/2024 10:05
Recebidos os autos
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01/03/2024 10:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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07/02/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2024 16:23
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA SOUZA MORAES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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16/01/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 19:28
Recebidos os autos
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11/01/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 19:28
Julgado procedente o pedido
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04/11/2023 21:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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03/11/2023 15:10
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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10/10/2023 11:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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21/09/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 17:25
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2023 02:58
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737308-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA COSTA SOUZA MORAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
15/09/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737308-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA COSTA SOUZA MORAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A causa de pedir deste processo se relaciona ao pagamento da correção monetária entre a data estabelecida para o pagamento das licenças-prêmio indenizadas e seu respectivo pagamento.
Contudo, verifica-se que o processo 0735388-97.2023.8.07.0016, em trâmite neste Juízo, diz respeito ao pagamento de diferenças de licença-prêmio convertida em pecúnia, no tocante a consideração de determinadas rubricas na base de cálculo.
O fracionamento de créditos em desfavor da Fazenda Pública é vedado pelo artigo 100, § 8º, da Constituição Federal – CF, exceto pela regra insculpida no § 3º do mesmo artigo, a qual, de todo modo, exige que o valor restante deva ser pago por precatório, se for o caso. É de se registrar, ainda, que o ajuizamento de várias ações para a cobrança de valores oriundos da mesma relação jurídica de direito material, dos quais a parte autora, antes mesmo de iniciar a demanda, já possui prévia ciência e se vale dos mesmos documentos comprovadores para instruir o feito, contribui para os tão propalados e indesejados congestionamento e morosidade do Poder Judiciário e pode configurar conduta de má-fé da parte requerente, em violação ao artigo 5º do Código de Processo Civil – CPC, além da tentativa de burla à regra constitucional do pagamento por meio de precatórios e a sua necessária ordem cronológica, em razão de suposto fracionamento.
Nesse sentido, determino a associação do presente feito, por força da inequívoca conexão, uma vez que diz respeito à mesma relação material, fracionada, objeto dos autos nº 0735388-97.2023.8.07.0016, a fim de que tenha curso simultâneo e que sejam julgados em conjunto, evitando-se, com isso, decisões contraditórias e conflitantes sobre o mesmo tema, em prestígio aos vetores constitucionais da segurança jurídica e Juízo natural, que não podem ser olvidados e, em especial, a observância ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. À SECRETARIA PARA ANOTAÇÃO DE ALERTA EM AMBOS OS FEITOS.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
24/07/2023 19:56
Apensado ao processo #Oculto#
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24/07/2023 13:49
Recebidos os autos
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24/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:49
Outras decisões
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12/07/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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12/07/2023 19:25
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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