TJDFT - 0731948-96.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 14:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal (TRF 1)
-
04/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:07
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731948-96.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OMAR EL BACHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Omar El Bacha ajuizou ação em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo o restabelecimento do auxílio-doença previdenciário e a sua conversão em aposentadoria, ao argumento de que está incapacitado para desenvolver qualquer atividade laborativa por ter sido diagnosticada como portadora de Fratura na Bacia após acidente de qualquer natureza, contudo seu benefício foi cessado em 15/10/2015. É o relatório.
Decido.
A competência deste juízo está fixada no art. 7º da Resolução nº 4, de 30 de junho de 2008, publicado no DJ-E de 04/07/08, Edição nº 84, fls. 04/05, ao estabelecer que "A Vara de Acidentes do Trabalho passará a ser denominada Vara de Ações Previdenciárias e terá competência exclusiva para o processamento e julgamento das ações acidentárias em que figurem como parte os segurados e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), excluídas as causas de competência da Justiça do Trabalho".
Somente se admite perante este juízo litígio em que as partes são o segurado e o INSS e que trate de matéria relacionada a benefícios decorrentes de acidente de trabalho.
No presente caso, verifica-se que a alegada incapacidade não decorre de acidente de trabalho, mas de doença.
Falece, pois, competência a este juízo para processar e julgar lide envolvendo benefício de natureza eminentemente previdenciária, excluído seu caráter acidentário, nos termos do art. 109, I, da Constituição de 1988, notadamente por se tratar réu pessoa jurídica de direito público, qual seja, autarquia federal.
Isto posto, declino da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Intime-se.
Preclusa a decisão, providencie-se a remessa dos autos com as cautelas de praxe.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
31/01/2024 13:54
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:54
Declarada incompetência
-
26/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/01/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:58
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 13:24
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754469-80.2023.8.07.0000
Luan Henrique Florentino dos Santos
Juiz da Vep
Advogado: Bruno Campos Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 13:18
Processo nº 0716833-59.2023.8.07.0007
Celia Regina Assis da Silva
Ylm Seguros S.A.
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 10:13
Processo nº 0700089-73.2024.8.07.0000
Lucas Nascimento Diomeres
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2024 15:35
Processo nº 0702650-70.2024.8.07.0000
Ceam Brasil - Planos de Saude Limitada
Isabela de Andrade Viana
Advogado: Wagner Duccini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 15:30
Processo nº 0702933-93.2024.8.07.0000
Helly Maria Bomtempo
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 19:16