TJDFT - 0703426-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 06:04
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 04:11
Processo Desarquivado
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02/05/2024 08:03
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:01
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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22/04/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2024 14:17
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de GILVANISE SOBRAL em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de VINICIUS OLIVEIRA CAMPOS em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2024 03:10
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 13:50
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:50
Extinto o processo por desistência
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22/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703426-67.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILVANISE SOBRAL REQUERIDO: VINICIUS OLIVEIRA CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, retornaram aos autos, os Ecartas referentes aos seguintes mandados: ID 186741327 - Ausente/SP ID 186741328 - Ausente/SP ID 186741329 - Mudou-se Tendo em vista que os mandados de ID 186741327 e ID 186741328 foram diligenciados em comarca não contígua, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca das diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 10/03/2024 THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI Servidor Geral -
10/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de GILVANISE SOBRAL em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/03/2024 13:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de GILVANISE SOBRAL em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/02/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 03:19
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 13:37
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/02/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703426-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILVANISE SOBRAL REQUERIDO: VINICIUS OLIVEIRA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite especificado no ID nº 185236272 para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em arresto.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Lado outro, atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 11:25
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:25
Outras decisões
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02/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703426-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILVANISE SOBRAL REQUERIDO: VINICIUS OLIVEIRA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porque teria sido vítima de suposta fraude contra ela perpetrada, objeto, ademais, de investigação policial em tramite perante a 2ª Delegacia de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal (id. 185224157), postula a parte autora a concessão de tutela de urgência determinando o arresto cautelar de ativos financeiros mantidos em contas bancárias pelo réu, bem como de eventuais veículos de sua titularidade, a fim de garantir o resultado útil da presente ação.
Conforme elementos de convicção que instruem os autos, não existe negócio jurídico válido entabulado pelas partes escudando a percepção de valores pelo demandado.
Assim, considerando que ao Direito repugna o enriquecimento sem causa e com a finalidade de salvaguardar a eficácia da proteção jurídica postulada pela autora, DEFIRO o arresto cautelar de ativos financeiros mantidos pelo réu VINICIUS OLIVEIRA CAMPOS, CPF nº *08.***.*50-50, junto às instituições bancárias, limitados, contudo, a R$ 18.295,00, capital que lhe foi transferido pela autora.
Segue relatório emitido pelo SISBAJUD.
Aguarde-se o prazo de dois dias úteis.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Determino, outrossim, a pesquisa, via RENAJUD, de eventuais veículos de titularidade do réu.
Seguem relatórios.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/01/2024 12:32
Recebidos os autos
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31/01/2024 12:32
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2024 11:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/01/2024 09:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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