TJDFT - 0703452-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 09:48
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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04/07/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:16
Decorrido prazo de GILVANISE SOBRAL em 03/07/2024 23:59.
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17/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:57
Decorrido prazo de GILVANISE SOBRAL em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:32
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 08:39
Juntada de Certidão
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12/06/2024 08:39
Juntada de Alvará de levantamento
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07/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:20
Deferido o pedido de JOAO MARIA BUENO CARNEIRO - CPF: *40.***.*52-87 (REQUERIDO).
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03/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:14
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:14
Homologada a Transação
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14/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/05/2024 19:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de GILVANISE SOBRAL em 04/03/2024 23:59.
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09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de GILVANISE SOBRAL em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703452-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILVANISE SOBRAL REQUERIDO: JOÃO MARIA BUENO CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite especificado no ID nº 185241873, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em arresto.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Lado outro, atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 11:25
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:25
Outras decisões
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703452-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILVANISE SOBRAL REQUERIDO: JOÃO MARIA BUENO CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a consulta, via sistema Infoseg, a partir do nome do réu, a fim de obter sua qualificação.
Segue relatório.
Porque teria sido vítima de suposta fraude contra ela perpetrada, objeto, ademais, de investigação policial em tramite perante a 2ª Delegacia de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal (id. 185238273), postula a parte autora a concessão de tutela de urgência determinando o arresto cautelar de ativos financeiros mantidos em contas bancárias pelo réu, bem como de eventuais veículos de sua titularidade, a fim de garantir o resultado útil da presente ação.
Conforme elementos de convicção que instruem os autos, não existe negócio jurídico válido entabulado pelas partes escudando a percepção de valores pelo demandado.
Assim, considerando que ao Direito repugna o enriquecimento sem causa e com a finalidade de salvaguardar a eficácia da proteção jurídica postulada pela autora, DEFIRO o arresto cautelar de ativos financeiros mantidos pelo réu JOÃO MARIA BUENO CARNEIRO, CPF nº *40.***.*52-87, junto às instituições bancárias, limitados, contudo, a R$ 8.999,10, capital que lhe foi transferido pela autora.
Segue relatório emitido pelo SISBAJUD.
Aguarde-se o prazo de dois dias úteis.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Determino, outrossim, a pesquisa, via RENAJUD, de eventuais veículos de titularidade do réu.
Seguem relatórios.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/02/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703452-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILVANISE SOBRAL REQUERIDO: JOÃO MARIA BUENO CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a consulta, via sistema Infoseg, a partir do nome do réu, a fim de obter sua qualificação.
Segue relatório.
Porque teria sido vítima de suposta fraude contra ela perpetrada, objeto, ademais, de investigação policial em tramite perante a 2ª Delegacia de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal (id. 185238273), postula a parte autora a concessão de tutela de urgência determinando o arresto cautelar de ativos financeiros mantidos em contas bancárias pelo réu, bem como de eventuais veículos de sua titularidade, a fim de garantir o resultado útil da presente ação.
Conforme elementos de convicção que instruem os autos, não existe negócio jurídico válido entabulado pelas partes escudando a percepção de valores pelo demandado.
Assim, considerando que ao Direito repugna o enriquecimento sem causa e com a finalidade de salvaguardar a eficácia da proteção jurídica postulada pela autora, DEFIRO o arresto cautelar de ativos financeiros mantidos pelo réu JOÃO MARIA BUENO CARNEIRO, CPF nº *40.***.*52-87, junto às instituições bancárias, limitados, contudo, a R$ 8.999,10, capital que lhe foi transferido pela autora.
Segue relatório emitido pelo SISBAJUD.
Aguarde-se o prazo de dois dias úteis.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Determino, outrossim, a pesquisa, via RENAJUD, de eventuais veículos de titularidade do réu.
Seguem relatórios.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/01/2024 12:41
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:41
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2024 11:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/01/2024 11:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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