TJDFT - 0707989-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:46
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CLAUDIA SPERANDIO VALERIUS em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 04/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:16
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/10/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIA SPERANDIO VALERIUS em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707989-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA SPERANDIO VALERIUS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., SMILES FIDELIDADE S.A.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, o qual aproveita não somente à parte credora, mas também à parte executada.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, assunto (10671) e classificação das partes.
A parte executada informou quanto ao cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenada (id 207518123).
Intime-se a parte exequente a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação, sob pena de extinção e arquivamento.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/09/2024 18:29
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/08/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 13:28
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIA SPERANDIO VALERIUS em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:42
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 00:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 03:26
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:14
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/05/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2024 03:36
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 09/05/2024 23:59.
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29/04/2024 19:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2024 19:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/02/2024 02:58
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0707989-59.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA SPERANDIO VALERIUS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., SMILES FIDELIDADE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a devolução de 59.000 milhas utilizadas para a compra de bilhetes aéreos que não serão utilizados em razão da necessidade de alteração da data da viagem.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 30 de janeiro de 2024, às 18:09:55.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
31/01/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 21:57
Recebidos os autos
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30/01/2024 21:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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