TJDFT - 0720953-03.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 18:41
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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11/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 22:33
Recebidos os autos
-
05/04/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 22:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720953-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: WALDICE ESTRELA DURAES REU: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a petição de id -191945240 informando o pagamento do débito, fica a parte autora/exequente intimada a informar se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ciente de que o seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas cabíveis.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 17:10:09.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
04/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Insurge-se a autora contra a decisão de ID 184725452, que determinou que a embargante comprove ocorrência do termo de encerramento do grupo consorcial, tendo em vista que o valor deve ser restituído à autora “a partir do 61º dia de encerramento do grupo consorcial originalmente contratado” Requereu que seja reconhecido como incontroverso a data do encerramento originalmente contratada em fevereiro de 2022.
Em resposta, a requerida afirma que deve ser considerado para fins de término do grupo o mês de março de 2022.
Assim, a incidência de juros de mora correrá a partir de maio/2022 (61º dia da data do encerramento do grupo). É o breve relatório.
Decido.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para “condenar a requerida a devolver à requerente a quantia de R$ 5.859,50, corrigida monetariamente pelos índices da tabela do TJDFT desde os respectivos pagamentos e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do 61º dia de encerramento do grupo consorcial originalmente contratado (e não da prorrogação do grupo), posto que a partir daí incidiu a requerida na mora, DEDUZIDO sobre o montante correspondente (valores pagos) a taxa de administração no percentual de 10% (dez por cento) dos valores pagos.”.
Referida sentença foi integrada pelo julgamento dos embargos de declaração que determinou que “o decote referente a taxa de administração observe o percentual de 18%.” (ID 134091473).
Assim a discussão se resume à data a partir da qual incidem os juros moratórios, consoante determinado na sentença.
A sentença consignou expressamente que “as partes não controvertem sobre o fato de que o Autor fez adesão ao consórcio ofertado pela Disbrave, Grupo 592, Cota 236, Contrato 62399, em 05/03/2008, pelo prazo de 168 meses e previsão de encerramento em fevereiro/2022”.
Acrescentando que “O termo inicial da incidência dos juros deverá ser após o prazo estipulado para a restituição das parcelas pagas, isto é, 60 (sessenta) dias após o encerramento do grupo (sem considerar a prorrogação), pois somente após tal prazo é que incorrerá em mora a administradora do Consórcio.’ Portanto, resta incontroverso a data do encerramento do consórcio em fevereiro de 2022.
Assim, trata-se de cumprimento de sentença.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se a parte requerida para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 15:38:25.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
08/03/2024 18:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:12
Deferido o pedido de WALDICE ESTRELA DURAES - CPF: *86.***.*56-87 (AUTOR).
-
29/02/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
26/02/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
26/01/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:16
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
23/01/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/11/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 00:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/11/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 20:40
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
05/10/2022 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 15:24
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de WALDICE ESTRELA DURAES em 13/09/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
21/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 15:30
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/08/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
17/08/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 14:46
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 00:36
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
05/08/2022 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
29/07/2022 14:57
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2022 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
28/07/2022 14:29
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
28/07/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 18:07
Juntada de Certidão
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28/06/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 01:26
Publicado Mandado em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 16:30
Recebidos os autos
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09/06/2022 16:30
Decisão interlocutória - recebido
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09/06/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
09/06/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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