TJDFT - 0718084-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:21
Indeferido o pedido de PREMIER RESIDENCE - CNPJ: 08.***.***/0001-27 (EXECUTADO)
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16/06/2025 15:21
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*12-39 (EXEQUENTE)
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20/05/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:15
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/12/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:50
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/12/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PREMIER RESIDENCE em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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18/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:30
Outras decisões
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30/09/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:14
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:18
Outras decisões
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28/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:40
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:40
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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18/08/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2024 19:46
Recebidos os autos
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05/08/2024 19:46
Deferido o pedido de GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*12-39 (AUTOR).
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05/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
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02/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 04:26
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:22
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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19/07/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/07/2024 17:23
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de PREMIER RESIDENCE em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:33
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de PREMIER RESIDENCE em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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11/05/2024 08:20
Recebidos os autos
-
11/05/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/04/2024 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 03:15
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu na obrigação de fazer relativa às obras necessárias para cessar qualquer infiltração sobre as vagas de garagem do autor, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em caso de impossibilidade de sanação do defeito na data aprazada, deverá o condomínio réu fornecer ao autor 4 (quatro) vagas de garagem com características semelhantes em substituição, para uso pelo prazo necessário ao reparo dos defeitos.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, ficam rateadas entre as partes as custas processuais e honorários advocatícios - que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, na proporção de 30% (trinta por cento) a encargo da parte autora e 70% (setenta por cento) a encargo do réu.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/04/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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17/04/2024 17:31
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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03/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/04/2024 15:20
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:23
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718084-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA REU: PREMIER RESIDENCE DESPACHO Concedo o prazo comum de 5 dias para as partes se manifestarem sobre as petições de ID 188162475 e ID 188103592.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
03/03/2024 15:14
Recebidos os autos
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03/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718084-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA REU: PREMIER RESIDENCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA em face de CONDOMÍNIO PREMIER HPLUS, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que adquiriu os apartamentos nº 220 e 222, localizados no bloco 4 do condomínio Réu, e suas respectivas vagas de garagem (SS-06; SS-28; SS-07 e SS-29), porém o réu omitiu o fato de que as vagas estão localizadas em um local de grave infiltração causado por defeitos de impermeabilização da piscina do condomínio.
Alega que a infiltração emana um líquido corrosivo, que desgastou a pintura do veículo da esposa do Autor e tem causado danos até no piso da garagem.
Aponta que o réu reconheceu sua responsabilidade em relação a pintura dos veículos, mas não reparou o defeito.
Tece arrazoado jurídico e requer em sede de tutela provisória que o réu disponibilize 4 vagas de garagem semelhantes à do Autor, no mesmo bloco e cobertas, até que seja consertada a infiltração que recai sobre as vagas deste ou o valor equivalente para aluguel destas.
No mérito requer o conserto da infiltração que recai sobre as vagas do Autor e indenização no valor de R$ 205,00 por cada mês de indisponibilidade das vagas.
Emenda à inicial em ID 158316833.
Em decisão de ID 160863379 foi indeferida a tutela provisória.
Em 21/07/2023 foi realizada audiencia de conciliação infrutífera (ID 166117904).
Regularmente citado o réu ofereceu contestação (ID 168336960) na qual afirma que antes do ajuizamento da demanda já tinha iniciado o reparo e as vagas do autor estão em constante monitoramento, não sendo constatada a persistência da infiltração.
Alega ainda que a parte autora não comprovou a existência de danos ou que eles foram provocados por conduta do réu.
Réplica em ID 171259555.
Em petição de ID 179307319 o autor junta vídeos e informa que o vazamento persiste. É o relatório.
O feito não se encontra maduro para julgamento, razão pela qual procedo com o saneamento.
Fixo os seguintes pontos controvertidos fáticos: 1) se os vazamentos (infiltrações) em área comum do réu persistem e caso tenham sido reparados, por quanto tempo persistiram; 2) se esses vazamentos afetam diretamente o uso das vagas de garagem do autor.
Entendo que o ônus da prova cabe ao réu.
Isso porque a existência inicial de vazamento foi reconhecida pelo requerido em contestação e no documento de ID 156986885, assim como sua persistência (175570619 - Pág. 1), alegando nessa última petição que: “o vazamento apontado nas imagens e vídeo em nada prejudicam o uso das vagas de garagem do requerente”.
Logo, os pontos controvertidos dizem respeito a fatos extintivos e modificativos do direito do autor.
Por questão de lealdade processo, informo que a prova necessária é a pericial.
Concedo o prazo de 15 dias para o réu informar se deseja a produção de outras provas.
Caso se mantenha inerte ou manifeste desinteresse, venham os autos conclusos para sentença.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
28/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
28/01/2024 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/10/2023 10:11
Recebidos os autos
-
26/10/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2023 13:06
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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26/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:47
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
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06/09/2023 20:22
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
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10/08/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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21/07/2023 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 00:18
Recebidos os autos
-
20/07/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/07/2023 16:32
Decorrido prazo de PREMIER RESIDENCE em 30/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:39
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/06/2023 14:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 01:28
Decorrido prazo de PREMIER RESIDENCE em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:26
Recebidos os autos
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02/06/2023 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 14:01
Juntada de Certidão
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27/05/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 15:46
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:46
Outras decisões
-
11/05/2023 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/05/2023 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
28/04/2023 18:05
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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