TJDFT - 0751942-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:05
Outras decisões
-
05/11/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:24
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/11/2024 07:40
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de RIZZA REGINA OLIVEIRA ROCHA em 13/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 05:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/08/2024 14:57
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 13:01
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/05/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 18:48
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751942-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIZZA REGINA OLIVEIRA ROCHA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização ajuizada por RIZZA REGINA OLIVEIRA ROCHA em desfavor de LATAM AIRLINES, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a autora adquiriu passagens aéreas junto à ré para um voo direto à Londres.
Contudo, relata que no voo de volta foi realocada em outro voo com conexão em São Paulo, chegando apenas no dia seguinte ao destino de origem.
Descreve que, ao chegar no Aeroporto Internacional de Guarulhos, suas bagagens não foram localizadas nem entregues.
Informa que os bens que estavam dentro da mala extraviada somam o montante de R$ 33.011,44.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização: a) a título de danos materiais no importe de R$ 33.011,44 (trinta e três mil onze reais e quarenta e quatro centavos), com a devida correção monetária; b) a título de danos morais equivalente a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Contestação (ID 188216739).
Aduz inépcia da inicial, por entender que a autora não juntou documentos necessários à propositura da ação.
Alega a necessidade de aplicação da Convenção de Montreal.
Afirma não haver ato ilícito, tendo em vista que o problema técnico da aeronave que a autora iria embarcar no voo de volta era imprevisível, ocorrendo a excludente de responsabilidade civil do caso fortuito ou força maior.
Menciona que a autora não comprovou a compra ou propriedade dos bens que informa estarem na bagagem extraviada.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Da inépcia da inicial A ré aduz inépcia da inicial, por entender que a autora não juntou documentos necessários à propositura da ação.
Contudo, da leitura da inicial, vislumbra-se claramente o objeto da presente demanda, bem como o pedido de prestação de contas, em face da existência da sociedade empresarial.
Assim, é perfeitamente possível localizar o fato, a causa de pedir e o decorrente pedido, todos guardando uma relação lógica mínima, não existindo, por conseguinte, o óbice da falta de silogismo à peça exordial.
Percebe-se que os argumentos apresentados na preliminar se confundem com o próprio mérito da demanda.
Nesse sentido, rejeito a preliminar aventada.
Não há outras preliminares a serem apreciadas, razão pela qual passo à análise do mérito.
Cinge-se a lide acerca da aferição de falha na prestação do serviço fornecido pela companhia aérea, que teria ocasionado o extravio da bagagem da autora e na possibilidade de indenização por danos materiais e danos morais.
Da norma aplicável Acerca das normas aplicáveis ao caso, o artigo 178 da Constituição Federal explicitamente prevê que a legislação pertinente à ordenação do transporte aéreo internacional deve observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
As Convenções de Varsóvia e Montreal são leis especiais em relação ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto versam sobre o transporte aéreo internacional, modalidade especial de relação de consumo.
Analisando eventual antinomia das normas, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (ARE 766.618/SP e RE 636.331/RJ - Tema 210), firmou entendimento acerca da prevalência das normas e dos tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. (RE 636.331/RJ, Relator: Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/5/2017, DJe10/11/2017).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do informativo 738, nos embargos de divergência nº 1.289.629/SP da relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, assim se manifestou: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSOESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO1.040, INCISO II, DO CPC).
AÇÃO REGRESSIVADA SEGURADORA CONTRATRANSPORTADORA AÉREA.
EXTRAVIO DEMERCADORIA DURANTE TRANSPORTE AÉREOINTERNACIONAL.
FALTA DE ESPECIFICAÇÃODO VALOR DA MERCADORIA NOCONHECIMENTO DE CARGA.
INDENIZAÇÃOTARIFADA PREVISTA NA CONVENÇÃO DEMONTREAL.
CABIMENTO. 1. "Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (RE n. 636.331/RJ, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25.5.2017, Repercussão Geral-Mérito, DJe 13.11.2017). 2.
A controvérsia em exame, atinente à responsabilidade civil decorrente de extravio de mercadoria importada objeto de contrato de transporte celebrado entre a importadora e a companhia aérea, encontra-se disciplinada pela Convenção de Montreal, por força da regra de sobredireito inserta no artigo 178 da Constituição, que preconiza a prevalência dos acordos internacionais subscritos pelo Brasil sobre transporte internacional.
Precedentes do STJ. 3.
Embargos de divergência da transportadora providos.
Frise-se, por oportuno, que os entendimentos citados não afastaram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de transporte aéreo internacional de passageiros, mas apenas deram prevalência, em razão do critério da especialidade, aos acordos e tratados internacionais na fixação da indenização por danos materiais em caso de destruição, perda, avaria ou atraso de bagagem em voos internacionais.
Do extravio da bagagem A autora relata que viajou para o exterior com a companhia aérea ré; que no voo de volta foi realocada em outro voo, tendo que fazer conexão em São Paulo; que sua bagagem foi extraviada permanentemente, não sendo localizada pela ré; requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e danos morais.
No caso, é incontroverso que houve extravio definitivo da bagagem da autora no voo entre Londres e São Paulo, no dia 17/06/2022, operado pela Tam Linhas Aéreas S/A.
Compulsando os autos, verifico o relatório de irregularidade de bagagem (ID 182380792) que comprova que a autora, ao chegar em São Paulo, comunicou o extravio da bagagem que havia sido despachada pela companhia aérea.
A autora junta ainda as reclamações na Secretaria Nacional do Consumidor (IDs 182382746, 182382745, 182380793) e as conversas trocadas por correio eletrônico com a Latam (ID 182382768 ao ID 182382757).
Ademais, observo que a ré não nega o extravio definitivo da bagagem da autora, afirmando a ausência de prova dos danos materiais e morais, bem assim a incidência da Convenção de Montreal no caso.
Logo, não há como negar a existência de falha na prestação dos serviços fornecidos pela ré ao deixar de zelar pela segurança dos pertences despachados pela autora, devendo arcar com a efetiva reparação dos danos patrimoniais causados, a teor do artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Impõe-se, portanto, o dever de indenizar.
Dos danos materiais A reparação a título de danos materiais em decorrência do extravio da bagagem deve obedecer às normas estabelecidas nas Convenções internacionais.
No que concerne à indenização por dano material, o artigo 22 da Convenção de Varsóvia, com a redação alterada pela Convenção de Montreal (decreto n. 5.910/06) adotou a seguinte redação: Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga [...] 2.
No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.
Neste contexto, a indenização por dano material decorrente do extravio de bagagem é limitada a 1.000 Direitos Especiais por passageiro, salvo quando o passageiro fez declaração especial de valor, no ato da entrega da bagagem, o que não ocorreu no caso analisado.
O prejuízo material suportado pela autora em razão da mala extraviada está indicado na lista colacionada sob o ID 182382751, totalizando o valor de R$ R$ 33.011,44.
Impende destacar que a quantificação do dano material decorrente do extravio de bagagens deve considerar não só o inventário e estimativa apresentados, mas também a natureza da viagem e a capacidade financeira do consumidor, segundo seu padrão de vida, de sorte a conferir verossimilhança ao valor indenizatório perseguido.
Em pesquisa ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil[1], verifica-se que, na presente data, 1 direito especial de saque/XDR (138) corresponde à R$ 6,6646 Real/BRL (790), razão pela qual a quantia devida a título de indenização por dano material corresponde a R$ 6.664,60.
Dos danos morais No que se refere ao requisito do dano, em se tratando de dano moral, requer-se que o dano extrapole o mero aborrecimento para atingir os direitos de personalidade da pessoa ofendida.
Na hipótese dos autos, toda a situação narrada extrapola o mero aborrecimento, atingindo os direitos de personalidade da autora, de forma a configurar o alegado dano moral, visto que o extravio definitivo de bagagem que continha itens pessoais da autora é capaz de romper seu equilíbrio psicológico.
Logo, a perda definitiva da bagagem, na situação posta nos autos, ultrapassou o simples inadimplemento contratual, ensejando, portanto, a reparação pelos danos morais suportados pelos requerentes.
Em casos semelhantes, esta egrégia Corte de Justiça adotou igual entendimento, consoante pode ser verificado dos arestos a seguir transcritos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTRAVIO DE BAGAGENS.
COMPANHIA AÉREA.
VOO DOMÉSTICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
NOTAS FISCAIS E EXTRATOS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DECLARAÇÃO DE BENS. ÔNUS DA TRANSPORTADORA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANTIDO. (...) 6.
Os danos experimentados com o extravio definitivo da bagagem contendo diversos pertences adquiridos com dispêndio de tempo e esforço em viagem internacional de final de ano, extrapolam os limites do mero dissabor da vida cotidiana, ocasionando frustração, desconforto, angustia e ansiedade, aptos a caracterizar o dano moral, mormente quando evidenciada a destinação de inúmeros objetos, a servirem de lembranças a familiares nas festividades comemorativas do período. 7.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1236770, 07067305020198070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO NO MOMENTO DO EMBARQUE.
REMARCAÇÃO PARA O DIA SEGUINTE.
PERDA DE CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 4.
Supera os limites do mero aborrecimento e caracteriza dano moral o cancelamento de voo minutos antes do embarque, com remarcação para o dia seguinte, que ensejou em perda da conexão, necessidade de pernoite na cidade da conexão e perda de um dia e meio da viagem de lazer. 5.
A situação descrita nos autos, no entanto, não acena para uma repercussão especialmente danosa que justifique danos morais de R$7.000,00, devendo ser reduzido o quantum para R$ 4.000,00, valor este que atende melhor os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização pelos danos morais para R$ 4.000,00. 7.
Sem custas ou honorários advocatícios. (Acórdão 1756627, 07130875920238070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta fixar o valor suficiente à reparação do dano.
Apesar de ser difícil traduzir o abalo extrapatrimonial em quantitativo pecuniário, o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal assegura o direito à indenização pelo dano de natureza moral, ao passo que o artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, em atenção ao princípio da reparação integral.
Em razão da falta de parâmetros objetivos, portanto, para a fixação do quantum indenizatório, no caso de indenização por dano moral, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que se deve tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo que a indenização não seja inócua, face à capacidade financeira dos envolvidos, e tampouco excessiva, a ponto de significar o enriquecimento sem causa do indenizado.
Assim, diante de tais parâmetros, reputo razoável a indenização requerida, no valor de R$ 4.000,00.
Pelo exposto, a parcial procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para condenar a ré ao pagamento de indenização: a) por dano material no montante de R$ 6.664,60 (seis mil seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), limite imposto pela Convenção de Varsóvia e Montreal (art. 22, item 2), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros moratórios (1% ao mês) a partir da citação. b) por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento e com incidência da juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, em sintonia com os enunciados das Súmulas 54 e 362 do STJ.
Resolvo o processo com análise de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC), os quais serão devidos na proporção de 70% pela autora e 30% pela ré.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito [1] Disponível em: , acesso em 04/04/2024. -
05/04/2024 16:33
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:25
Outras decisões
-
02/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de RIZZA REGINA OLIVEIRA ROCHA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751942-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIZZA REGINA OLIVEIRA ROCHA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
02/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751942-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIZZA REGINA OLIVEIRA ROCHA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
31/01/2024 13:38
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:38
Outras decisões
-
31/01/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/01/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 14:00
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:00
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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