TJDFT - 0702735-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 21:04
Recebidos os autos
-
25/08/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/08/2025 05:18
Juntada de Petição de impugnação
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05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de ANDRE SAMPAIO MARIANI em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 19:51
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 17:19
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:19
Indeferido o pedido de CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA - CPF: *11.***.*98-04 (EXEQUENTE)
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07/04/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ANDRE SAMPAIO MARIANI em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 21:18
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:18
Outras decisões
-
24/03/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:02
Recebidos os autos
-
18/03/2025 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:40
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ANDRE SAMPAIO MARIANI em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:45
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANDRE SAMPAIO MARIANI em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 19:33
Recebidos os autos
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13/02/2025 19:33
Outras decisões
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12/02/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de ANDRE SAMPAIO MARIANI em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 19:46
Recebidos os autos
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17/12/2024 19:46
Outras decisões
-
17/12/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
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10/12/2024 21:31
Recebidos os autos
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10/12/2024 21:31
em cooperação judiciária
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10/12/2024 21:31
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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10/12/2024 21:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/12/2024 21:31
Outras decisões
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06/12/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDRE SAMPAIO MARIANI em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 23:06
Recebidos os autos
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02/12/2024 23:06
Deferido o pedido de CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA - CPF: *11.***.*98-04 (AUTOR), ANDRE SAMPAIO MARIANI - CPF: *18.***.*63-07 (EXEQUENTE).
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27/11/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 19:40
Recebidos os autos
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14/11/2024 19:40
Deferido o pedido de CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA - CPF: *11.***.*98-04 (AUTOR), ANDRE SAMPAIO MARIANI - CPF: *18.***.*63-07 (EXEQUENTE).
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06/11/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 22:46
Recebidos os autos
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22/10/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/10/2024 17:43
Processo Desarquivado
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16/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:13
Arquivado Provisoramente
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16/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 18:41
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/10/2024 18:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/09/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702735-53.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA EXEQUENTE: ANDRE SAMPAIO MARIANI REU: MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA e ANDRE SAMPAIO MARIANI contra MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Intimado(a) para pagar, o(a) executado(a) deixou transcorrer o prazo legal sem a adoção de providências.
Os autos vieram conclusos para pesquisa de bens. É a síntese.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil: "Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante." No caso em apreço, o(a) executado(o) foi intimado para pagar, mas não efetuou o pagamento no curso do prazo legal.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, é necessária a realização de pesquisa de bens em nome do executado(a) perante os sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) para fins de penhora e satisfação do débito.
Vale ressaltar que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Saliente-se, ademais, que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL (...) EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud (atualmente SISBAJUD) tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (STJ - REsp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Mister, portanto, o deferimento da realização de pesquisa de bens em nome do(a) executado(a).
Conclusão Ante o exposto, DEFIRO a realização da pesquisa de bens do(a) executado(a) perante os sistemas conveniados, a saber: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Reitero que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Seguem abaixo os resultados: 1º) Resultado SISBAJUD: Anexo a ordem de bloqueio.
Aguarde-se o prazo de 3 dias corridos e tornem os autos conclusos para a juntada dos resultados. 2º) Resultado RENAJUD: Não consta veículo registrado no CPF/CNPJ do(a) devedor(a). 3º) Resultado INFOJUD: Não há declaração de imposto de renda da parte executada processada perante a Receita Federal.
Após o prazo determinado, venham os autos conclusos para a juntada do resultado da pesquisa SISBAJUD.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
26/09/2024 19:15
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:15
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
26/09/2024 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2024 19:15
Outras decisões
-
12/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE SAMPAIO MARIANI em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702735-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA EXEQUENTE: ANDRE SAMPAIO MARIANI REU: MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação.
Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o devedor/executado seja beneficiário da gratuidade de justiça, não deverá incidir os 10% (dez por cento) de honorários acima referidos.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2024 19:00:30.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
31/08/2024 19:00
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 12:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:10
Outras decisões
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27/07/2024 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/07/2024 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702735-53.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA REU: MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença é relativo a verbas devidas à própria parte requerente e ao procurador, a título de honorários sucumbenciais, fica intimado o requerente a apresentar novo requerimento na íntegra, devendo adequar: 1) o polo ativo, para que conste também o procurador como exequente; 2) os pedidos, para que requeira cada verba em separado; 3) a planilha de débitos, para que junte planilha individualizada de cada verba.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
11/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/07/2024 18:02
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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09/07/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 11:25
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:31
Decorrido prazo de CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 10:35
Recebidos os autos
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13/06/2024 10:35
Julgado procedente o pedido
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17/05/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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16/05/2024 17:32
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702735-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA REU: MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas a apresentarem suas alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 19 de abril de 2024.
MARLI OLIVEIRA TORRES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
19/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702735-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA REU: MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte ré.
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 17:29:25.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
02/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:15
Recebida a emenda à inicial
-
16/02/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/02/2024 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial: 1) para juntar os comprovantes de pagamento do condomínio no montante indicado na inicial, tendo em vista que há nos autos documento comprobatório de apenas dois meses; 2) traga anúncios ou avaliações de imóveis semelhantes a indicar qual seria o valor do aluguel.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 16:06:32.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
25/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/01/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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