TJDFT - 0713787-65.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 13:06
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de REGINA MARIA FEHR SARDINHA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de LUIZA FEHR MOREIRA em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713787-65.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINA MARIA FEHR SARDINHA, LUIZA FEHR MOREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, pois prescindível para o deslinde da causa.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A documentação trazida ao feito pela autora, a despeito de demonstrar, de forma inequívoca, que a requerente foi vítima de fraude, não é suficiente para comprovar que a referida fraude decorreu de falha na prestação do serviço ou de fortuito interno da ré.
Com efeito, a parte autora realizou negociação em número de WhatApp de DDD em São Paulo, sem se atentar se se tratava de canal oficial da requerida, além disso, a parte autora realizou transferências via PIX para conta de pessoa física desconhecida de nome JOSEMBERGUE B SOUZA.
Ora, exigir transferência para conta de pessoa física não é típico da atividade da requerida.
Vê-se, portanto, que o evento danoso não foi causado por falha na prestação do serviço por parte da ré, ante a ausência de qualquer prova mínima que indique a ocorrência de nexo causal entre a conduta do banco e os fatos narrados.
Em verdade, a situação descrita na exordial decorreu, única e exclusivamente, de ato de terceiro – que levou a autora a acreditar que estava falando com atendentes da ré – e de negligência da própria requerente – que não procurou saber se estava tratando em canal oficial da requerida e realizou transferência via PIX para conta de pessoa física de nome JOSEMBERGUE B SOUZA, cedendo a solicitações esdrúxulas e completamente alheias aos procedimentos em tela.
Cabe destacar que a diligência acima é a normalmente esperada do indivíduo de conhecimento mediano, quando em situação similar à descrita nos presentes autos, notadamente em razão da disseminação do golpe ora em comento, de conhecimento já largamente difundido.
Dessa feita, presentes se mostram as excludentes de responsabilidade objetiva baseada na culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro, dispostas no art.14, §3º, II, do CDC, supramencionado, e, portanto, não cabe ao banco réu qualquer obrigação de reparação dos eventuais danos oriundos do fato descrito na exordial, o que impõe a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 13:36
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:36
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de REGINA MARIA FEHR SARDINHA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de LUIZA FEHR MOREIRA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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31/01/2024 02:44
Decorrido prazo de LUIZA FEHR MOREIRA - CPF: *89.***.*34-57 (REQUERENTE) em 30/01/2024.
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19/12/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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15/12/2023 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 02:30
Recebidos os autos
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14/12/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/10/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 10:28
Expedição de Carta.
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11/10/2023 16:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 16:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 15:36
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:36
Outras decisões
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11/10/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/10/2023 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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