TJDFT - 0766604-13.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 18:43
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:21
Decorrido prazo de RAFAEL VICENTE GALLETTI em 26/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:21
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:11
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:11
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
17/05/2024 10:40
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
28/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766604-13.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAEL VICENTE GALLETTI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Abril de 2024 17:23:09.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
17/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766604-13.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAEL VICENTE GALLETTI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Concedo o prazo adicional de 20 dias, conforme solicitado pelo réu.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:27
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
13/03/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
13/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766604-13.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAEL VICENTE GALLETTI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos declaração (id. 175825662) opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da sentença prolatada, alegando, em síntese, que o decisum desconsiderou documentação que esclarece que "não houve reconhecimento administrativo de qualquer valor a título de conversão de licença-prêmio em pecúnia, mas tão somente a realização de simulação dos valores que seriam devidos ao Autor caso viesse a se aposentar com desvio de função".
Objetiva, ainda, efeitos modificativos ao recurso.
Impugnação da parte requerente/embargada no id. 176921721.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
Razão assiste ao requerido, uma vez que a sentença de fato deixou de analisar documento essencial para a resolução da lide.
Foi fundamentado, na sentença de id. 172966402, que "O documento acostado, emitido pelo próprio réu (id.165897523), demonstra o direito da parte autora ao recebimento da importância antes destacada, correspondente à diferença na base de cálculo utilizada para conversão de licenças-prêmio em pecúnia, já reconhecida administrativamente e impaga, segundo se colhe dos autos".
No entanto, os valores constantes do id. 165897523, em verdade, não se tratavam de débito reconhecido administrativamente.
Conforme se depreende do documento sob id. 148752352, página 12, os valores que constam no documento de id. 165897523 são, em verdade, "simulação caso o servidor viesse a se aposentar com o desvio de função, com os cálculos da diferença do pagamento que o servidor recebia e o que o valor que seria devido a um Técnico em Assistência Social no mês de aposentadoria, o qual é utilizado para cálculo da LPA, resultando na quantia de R$ 21.380,67 (vinte e um mil trezentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos)".
Consta no id. 148752352, página 7: Para fins de cumprimento da Decisão proferida no Processo 0705152-02.2022.8.07.0016, encaminhada a esta GERFIN no âmbito do Processo SEI 00020-00003893/2022-94, esta Gerência elaborou uma planilha de simulação caso o servidor se aposentasse com desvio de função com os cálculos da diferença do pagamento que o servidor recebia e o que o valor que seria devido a um Técnico em Assistência Social no mês de aposentadoria, o qual é utilizado para cálculo da LPA, resultando na quantia de R$ 21.380,67 (vinte e um mil trezentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos).
Em nenhum momento, esta GERFIN reconheceu esta dívida e ainda questionou, no âmbito de tal processo, quais procedimentos deveriam ser adotados, por entendermos que não podemos antecipar administrativamente um pagamento que será feito por via judicial.
Ademais, no documento de id. 161056101, página 14, quando solicitado sobre a existência de valores pendentes de pagamentos, o requerido traz a informação de que "não há registro de nenhum valor pendente de pagamento de qualquer natureza ao servidor Rafael Vicenti Galletti nesta Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social".
Nesse sentido, não houve reconhecimento de dívida pelo requerido.
Verifica-se que, no processo nº 0701090-15.2019.8.07.0018, o requerente teve reconhecido o desvio de função no desempenho das atividades do seu cargo de Auxiliar em Assistência Social, e o requerido foi condenado a pagar as diferenças salariais existentes entre os cargos (id. 145475421 - páginas 20 a 23).
Em seguida, o requerente iniciou um processo administrativo com vistas ao pagamento da diferença remuneratória devida a título de Licença Prêmio por Assiduidade convertida em pecúnia, para que o cálculo fosse feito com base na última remuneração do servidor, com o acerto do desvio de função.
Em razão da mora administrativa em responder seu requerimento, o requerente ajuizou ação de obrigação de fazer, que tramitou sob o nº 0705152-02.2022.8.07.0016.
Em sentença, o requerente obteve o seguinte pronunciamento judicial (id. 145475421 - página 59): "julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para determinar ao Distrito Federal que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, aprecie o requerimento administrativo nº 00431-00006402/2021-35 feito pelo autor ou, motivadamente, prorrogue o prazo para sua apreciação ou, ainda, providencie a finalização da instrução processual, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de revisão dos valores em caso de recalcitrância do réu no cumprimento da obrigação." Em cumprimento a esta decisão, o Distrito Federal apresentou documento com a simulação da diferença devida a título de LPA com o reconhecimento do desvio de função, ressalvando que: Entretanto, por entendermos que não podemos antecipar administrativamente um pagamento que será feito por via judicial e, tendo em vista que ainda não chegou ao nosso conhecimento se houve o pagamento das verbas requerida na decisão judicial ou se a PGDF recorreu a instâncias superiores, esta GERFIN questionou, no âmbito do Processo supracitado, quanto aos procedimentos para cumprimento da referida decisão.
Ato contínuo, o requerente aduziu, na inicial dos presentes autos, que tal documento é uma declaração de reconhecimento de débito, o que não é o caso.
No entanto, embora não se possa considerar que houve reconhecimento administrativo dos referidos débitos, a ação de cobrança é o meio para discutir os valores e cobrá-los, pois já está claro que o autor faz jus a diferença, restando apurar o quanto é devido.
Nesse sentido, o quantum debeatur ainda é controverso, tendo em vista que foi realizada apenas uma simulação de quanto seria devido a um Técnico em Assistência Social no mês de aposentadoria e, ainda, o requerido afirma que o desvio de função se encerrou antes da aposentadoria do requerente.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e reconheço a nulidade da sentença de id. 172966402, nos termos do art. 89, §1º, IV ("Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador").
Tendo em vista que ainda há matéria controversa, baixo o feito em diligência para determinar que o DISTRITO FEDERAL preste informações, no prazo de 20 (vinte) dias, sobre (i) quando foi encerrado o desvio de função reconhecido no processo de nº 0701090-15.2019.8.07.0018 em relação ao autor; (ii) tendo em vista o período de desvio de função reconhecido, qual é o valor efetivamente devido ao autor a título de conversão de licença prêmio em pecúnia, subtraídos os valores já recebidos.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:02
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/12/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
05/12/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
05/12/2023 16:33
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/11/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/11/2023 16:04
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
20/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
31/10/2023 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de RAFAEL VICENTE GALLETTI em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:49
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 19:15
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:15
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/07/2023 19:16
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
19/07/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 15:09
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/06/2023 16:15
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/06/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:21
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/05/2023 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2023 23:59.
-
30/03/2023 15:57
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/03/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2023 00:20
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 01:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 13:25
Recebidos os autos
-
11/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 13:25
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/12/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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