TJDFT - 0726387-46.2017.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 17:10
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 05:30
Decorrido prazo de DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA PACINI LTDA. em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA PACINI LTDA. em 15/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/05/2024 03:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA PACINI LTDA. em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/04/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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20/04/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/04/2024 17:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726387-46.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA PACINI LTDA.
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de ID 191644525.
Renovem-se as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD utilizando-se o CNPJ matriz da empresa executada (CNPJ: 29.***.***/0001-79).
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:03
Deferido o pedido de DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA PACINI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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01/04/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/03/2024 18:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726387-46.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA PACINI LTDA.
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora apresentou petição, ID 188079783, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 188079791 - R$ 88.712,10).
Promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/02/2024 16:34
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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28/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726387-46.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA PACINI LTDA.
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA PACINI LTDA - CNPJ: 00.648717/0001-44 (anteriormente denominada Sociedade de Clinica Medica S/S), em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0122-66, cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/11/2022.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 72.015,74, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 33718905 acolheu em parte os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial por MIQUEAS MENEZES DOS SANTOS em face de SOCIEDADE DE CLINICA MEDICA S/S e AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., para: a) determinar que a segunda requerida arque com o pagamento do tratamento realizado pelo autor, junto à primeira requerida, durante o período da suspensão do plano de saúde (01/08/2017 a 03/09/2017); b) declarar a inexistência de débitos do autor junto à primeira requerida, relativamente aos débitos hospitalares referentes às notas promissórias descritas na inicial, emitidas em agosto e setembro de 2017, devendo a primeira requerida devolver ao autor as referidas notas promissórias (ID n. 19986396, 19986405 e 19986413).
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca e do princípio da causalidade, mas não equivalente, ficam rateadas entre o autor e a segunda ré as custas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a segunda requerida.
Ainda, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção acima, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015).
Observe-se ser o autor beneficiário da justiça gratuita.” No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 142220580): "Ante o exposto, a sentença não merece reparo.
Nego provimento às apelações.
Em decorrência, majoro em 1% os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelos apelantes, na proporção estabelecida, conforme o art. 85, § 11, do CPC, permanecendo, entretanto, suspensa a exigibilidade da obrigação em relação ao autor-apelante, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida na origem. É como voto." No julgamento do agravo em recurso especial, a decisão do eminente relator dispôs (ID 142225065): "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 184611524, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Considerando que o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença foi realizado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, que ocorreu em 04/11/2022, conforme ID nº 143492593, a intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme § 3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:04
Outras decisões
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30/01/2024 21:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/01/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/01/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/01/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 20:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2023 13:03
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2023 12:07
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/06/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
06/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
13/02/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 15:24
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 03:39
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:25
Decorrido prazo de DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA PACINI LTDA. em 06/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:50
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 07:38
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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23/11/2022 16:01
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
22/11/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2022 09:37
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2022 19:19
Recebidos os autos
-
16/11/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/11/2022 16:25
Recebidos os autos
-
14/08/2019 18:20
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
14/08/2019 18:18
Juntada de Certidão
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01/08/2019 13:46
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE CLINICA MEDICA S/S em 31/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 15:46
Juntada de Certidão
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22/07/2019 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2019 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2019 12:48
Publicado Certidão em 09/07/2019.
-
08/07/2019 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 15:40
Expedição de Certidão.
-
05/07/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 15:26
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2019 18:11
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE CLINICA MEDICA S/S em 10/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 03:05
Publicado Sentença em 10/06/2019.
-
08/06/2019 08:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 17:02
Recebidos os autos
-
05/06/2019 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2019 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/06/2019 09:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2019 05:53
Publicado Sentença em 20/05/2019.
-
18/05/2019 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 15:21
Juntada de Petição de Favorável;
-
16/05/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 12:06
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/05/2019 11:50
Recebidos os autos
-
13/05/2019 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2019 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
05/04/2019 17:52
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
05/04/2019 17:51
Recebidos os autos
-
24/03/2019 08:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
24/03/2019 08:13
Expedição de Certidão.
-
24/03/2019 08:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 19:14
Juntada de Petição de Memoriais;
-
15/03/2019 21:37
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE CLINICA MEDICA S/S em 14/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 23:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/03/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 02:23
Publicado Certidão em 07/03/2019.
-
01/03/2019 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2019 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 15:45
Recebidos os autos
-
08/02/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/02/2019 17:20
Expedição de Certidão.
-
07/02/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 03:42
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
19/12/2018 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 15:44
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2018 19:01
Recebidos os autos
-
17/12/2018 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2018 19:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/12/2018 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
12/12/2018 16:39
Expedição de Certidão.
-
12/12/2018 16:39
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 11:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/11/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 11:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/11/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 18:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 00:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 17:27
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
24/10/2018 17:27
Audiência Conciliação realizada - 23/10/2018 14:00
-
24/10/2018 17:25
Audiência conciliação designada - 23/10/2018 14:00
-
24/10/2018 17:19
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
24/10/2018 13:37
Expedição de Certidão.
-
24/10/2018 13:37
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 16:20
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
17/10/2018 16:20
Audiência Conciliação realizada - 16/10/2018 14:00
-
17/10/2018 13:05
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
17/10/2018 13:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 09:56
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE CLINICA MEDICA S/S em 10/10/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 09:55
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 14:20
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 03:24
Publicado Certidão em 03/10/2018.
-
02/10/2018 18:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 13:18
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2018 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 15:04
Juntada de Petição de ciência
-
29/09/2018 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2018 07:23
Expedição de Certidão.
-
29/09/2018 07:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2018 07:21
Audiência conciliação designada - 16/10/2018 14:00
-
26/09/2018 13:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 19:00
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2018 13:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 14:02
Publicado Decisão em 29/08/2018.
-
28/08/2018 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2018 18:19
Recebidos os autos
-
23/08/2018 18:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/08/2018 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
21/08/2018 12:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2018 12:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2018 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2018 19:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2018 19:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2018 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2018 18:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 18:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2018 13:40
Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 13:40
Juntada de mandado
-
15/06/2018 17:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 16:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 16:08
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
14/06/2018 16:08
Audiência Conciliação realizada - 12/06/2018 15:20
-
14/06/2018 16:05
Audiência conciliação designada - 12/06/2018 15:20
-
12/06/2018 22:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 13:23
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
12/06/2018 13:23
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2018 10:17
Expedição de Mandado.
-
11/05/2018 10:17
Juntada de mandado
-
11/05/2018 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2018 10:14
Expedição de Mandado.
-
11/05/2018 10:14
Juntada de mandado
-
04/05/2018 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2018 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2018 15:43
Juntada de Certidão
-
29/03/2018 16:42
Recebidos os autos
-
29/03/2018 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/03/2018 13:30
Juntada de Certidão
-
26/03/2018 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 12:40
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 20:29
Recebidos os autos
-
12/03/2018 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2018 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2018 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2018 20:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/03/2018 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/03/2018 17:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2018 17:21
Decorrido prazo de MIQUEAS MENEZES DOS SANTOS - CPF: *38.***.*51-53 (AUTOR) em 06/03/2018.
-
06/03/2018 17:20
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2018 17:19
Recebidos os autos
-
26/02/2018 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2018 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/02/2018 17:22
Expedição de Certidão.
-
22/02/2018 17:22
Juntada de Certidão
-
10/01/2018 18:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2017 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2017 12:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2017 17:01
Recebidos os autos
-
08/11/2017 17:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/11/2017 15:59
Conclusos para decisão para MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/11/2017 15:58
Expedição de Certidão.
-
08/11/2017 15:58
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2017 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2017 18:44
Recebidos os autos
-
23/10/2017 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2017 12:52
Conclusos para decisão para MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/10/2017 12:51
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 18:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2017 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2017 09:29
Recebidos os autos
-
22/09/2017 09:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/09/2017 17:07
Conclusos para decisão para MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/09/2017 17:06
Expedição de Certidão.
-
21/09/2017 17:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2017 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
21/09/2017 09:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2017 18:11
Recebidos os autos
-
19/09/2017 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2017 18:11
Declarada incompetência
-
18/09/2017 18:33
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 16ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
18/09/2017 18:33
Juntada de Certidão
-
18/09/2017 18:22
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
18/09/2017 18:14
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
18/09/2017 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2017
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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