TJDFT - 0718375-09.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 08:17
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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11/06/2024 22:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 10:30
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:30
Outras decisões
-
31/05/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 12:26
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:26
Outras decisões
-
14/05/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/05/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:54
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2024 10:54
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de DANIEL PUGA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de AMARAL E PUGA ESCRITORIO DE ADVOCACIA SS - EPP em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:28
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718375-09.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) EXEQUENTE: MUNDIAL CENTER ATACADISTA LTDA, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR EXECUTADO: AMARAL E PUGA ESCRITORIO DE ADVOCACIA SS - EPP, DANIEL PUGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que os executados, no ID. 184506157, noticiaram que efetuaram o depósito judicial do débito exequendo.
Demais disso, na oportunidade, informaram que são credores do exequente Mundial Center Atacadista LTDA nos autos n.º 0704791-74.2020.8.07.0009, cujo feito está na fase de liquidação da sentença, com vistas a apurar o quantum devido.
Ao final requereram que os valores por eles pagos, a exceção da importância destinada ao exequente Edvaldo Costa Barreto Júnior, credor dos honorários de sucumbência, permanecessem depositados na conta judicial até o encerramento da liquidação por arbitramento.
Os exequentes, intimados para se manifestarem, afirmaram que a sentença indicou expressamente a impossibilidade de compensação dos débitos.
Por esta razão requereram a expedição de alvará de levantamento em seus favores (ID. 186017768).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme cediço, o instituto da compensação, previsto nos artigos 368 a 380 do Código Civil, trata-se de convergência de créditos entre duas pessoas concomitantemente credoras e devedoras, com o escopo de extinguir, ainda que parcialmente, as respectivas dívidas até a quantia correspondente.
Quanto aos requisitos, exige-se que as dívidas que se pretendam compensar sejam líquidas, certas e exigíveis.
No caso dos autos verifico que não estão presentes os requisitos que autorizam a compensação, conforme requerem os executados, ante a ausência de liquidez.
Isto porque, a despeito de ser indiscutível que a dívida dos executados para com os exequentes é qualificada como líquida e vencida, o mesmo não se pode afirmar quanto ao crédito titularizado por aqueles, cujo valor devido não foi definido na sentença e tampouco nos acórdãos que lhes são posteriores.
Com efeito, não é possível admitir a compensação de dívida líquida com dívida ainda sujeita à liquidação, porque inviável definir até que ponto iria o encontro das obrigações para extinção.
Ademais, inviável a suspensão da presente lide até o encerramento liquidação por arbitramento, haja vista que não há como presumir que os exequentes deixarão de efetuar o pagamento da dívida a que condenados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 184506157.
Preclusa esta decisão, expeça-se: a) alvará de levantamento em favor do exequente Mundial Center Atacadista LTDA, no valor de R$363.116,85, acrescido de juros e correção monetária, se houver e b) alvará de levantamento em favor da sociedade de advogados a que o exequente Edvaldo Costa Barreto Júnior faz parte, Advocacia Barreto, Dolabella e Fiel (CNPJ n.º 10.***.***/0001-06), no valor de R$36.210,23, acrescido de juros e correção monetária.
Destaco que no ID. 186017768 foram informados os dados bancários para transferência.
Feito isto, intimem-se os exequentes para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do cumprimento da obrigação.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:41
Indeferido o pedido de AMARAL E PUGA ESCRITORIO DE ADVOCACIA SS - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (EXECUTADO) e DANIEL PUGA - CPF: *97.***.*02-53 (EXECUTADO)
-
09/02/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718375-09.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) EXEQUENTE: MUNDIAL CENTER ATACADISTA LTDA, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR EXECUTADO: AMARAL E PUGA ESCRITORIO DE ADVOCACIA SS - EPP, DANIEL PUGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimem-se os exequentes para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição de ID. 184506157 e do cumprimento da obrigação.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/01/2024 13:24
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:24
Outras decisões
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26/01/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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24/11/2023 18:07
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:07
Deferido o pedido de MUNDIAL CENTER ATACADISTA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0003-54 (EXEQUENTE).
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20/11/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 16:26
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:26
Outras decisões
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13/11/2023 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/11/2023 10:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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