TJDFT - 0706995-59.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 09:54
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 05/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de NILCEIA COSTA DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:23
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:31
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:22
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 11:22
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de NILCEIA COSTA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706995-59.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NILCEIA COSTA DA SILVA e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 13:00:39.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 09:59
Recebidos os autos
-
05/01/2024 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/10/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de NILCEIA COSTA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706995-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: NILCEIA COSTA DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move NILCEIA COSTA DA SILVA, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que a obrigação de fazer já foi cumprida; que o pedido não reúne condições de procedibilidade, devendo ser sobrestado em face de pendência de julgamento de ação relacionada pelo Superior Tribunal de Justiça ou pela ausência de comprovação do não recebimento dos valores pela via administrativa; que há excesso de execução; que ocorreu a prescrição; e que deve ser seguida a Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça (ID 166205344).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora manifestou-se sobre a impugnação no ID 168045658. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 162173225, modificado pelo acórdão de ID 162173226, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021 .8.07.0018, em trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pela Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal em desfavor do Distrito Federal e do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV, no qual restou determinada a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como a condenação do IPREV e, subsidiariamente, do Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Destaque-se, inicialmente, que apenas a obrigação de fazer foi recebida por este juízo (ID 162395451), razão pela qual não serão apreciadas teses relativas à obrigação de pagar e eventual excesso de execução.
O réu requereu a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil e, portanto, indefiro o pedido.
O réu aduziu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva.
No entanto, não foi possível compreender a razão do argumento apresentado, eis que se limitou o réu a afirmar que todas as exigências anteriores à distribuição da ação coletiva devem ser rechaçadas.
No entanto, o título executivo é claro ao estabelecer que devem ser restituídos os descontos ocorridos desde 25/02/2014.
Assim, tendo em vista que o trânsito em julgado da ação ocorreu em 28/04/2023, conforme informação no site deste Tribunal de Justiça, não ocorreu a prescrição da pretensão executiva, devendo o cumprimento seguir nos moldes estabelecidos pelo título executivo, com as modificações ocorridas em sede de apelação.
O réu arguiu, todavia, que a obrigação de fazer já foi satisfeita, informação com a qual concordou a autora no ID 168045658.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA relativo à obrigação de fazer.
Diante do adimplemento da obrigação de fazer, passa-se à apreciação do pedido relativo à obrigação de pagar.
Quanto a esta, o réu alegou que a autora deixou de comprovar que não recebeu os valores requeridos administrativamente.
Ora, requerer da autora uma prova negativa ou da não ocorrência de um fato é atribuir-lhe ônus por demais severo, especialmente quando o réu poderia, caso houvesse realizado o pagamento administrativo dos valores, juntar a prova aos autos.
Ele, todavia, assim não o fez.
A tramitação processual deve, portanto, seguir.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 162173225, modificado pelo acórdão de ID 162173226, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021 .8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 168045657.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ sob o no 48.***.***/0001-10, no polo ativo.
Retifique-se o valor da causa.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Conforme acórdão, o DISTRITO FEDERAL responde apenas subsidiariamente, ou seja, responde apenas na insuficiência do réu IPREV.
Portanto, exclua-se o DISTRITO FEDERAL do polo passivo.
Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor- RPV do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 162173222) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão e em relação às custas processuais de ID 162173234.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:15
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/08/2023 08:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706995-59.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: NILCEIA COSTA DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 11:09:49.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
24/07/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 16:12
Juntada de Petição de impugnação
-
22/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:28
Deferido o pedido de NILCEIA COSTA DA SILVA - CPF: *87.***.*90-82 (EXEQUENTE).
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16/06/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/06/2023 13:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/06/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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