TJDFT - 0764492-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 13:27
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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13/08/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/08/2024 17:54
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de SYLVIA BARBOSA CAMPOS em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0764492-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SYLVIA BARBOSA CAMPOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
A parte autora manifesta a desistência da ação.
O réu, devidamente intimado, aquiesceu.
Posto isso, homologo a desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:49
Extinto o processo por desistência
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07/06/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de SYLVIA BARBOSA CAMPOS em 06/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de SYLVIA BARBOSA CAMPOS em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:01
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0764492-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SYLVIA BARBOSA CAMPOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O A parte autora, em brevíssima suma, alega ser credora de valor que aduz ter sido reconhecido administrativamente pelo réu.
Todavia, não entendo que tenha comprovado suficientemente a existência do crédito.
Não há nos autos documento que comprove a dívida alegada pela parte demandante.
A documentação de ID 177825388 não possui aptidão para provar a existência da dívida e muito menos o seu reconhecimento administrativo, haja vista que não há decisão final da autoridade competente reconhecendo o crédito que a parte demandante diz que lhe é devido e delimitando o valor.
Desta feita, deverá a parte demandante, no prazo de 20 dias, trazer aos autos documento com data e assinatura da autoridade com competência para o reconhecimento do valor pretendido, o qual deverá vir nele expresso, com a indicação dos valores históricos.
No mesmo prazo, em cooperação com o Juízo, intime-se a o requerido para apresentar a declaração em conformidade com as apresentadas em demandas similares e que discrimine os valores históricos e respectivas datas originais (dia/mês/ano) dos créditos reconhecidos pela autora.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
31/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/01/2024 04:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/01/2024 17:40
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/01/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 18:00
Juntada de Petição de réplica
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12/01/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 16:29
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:29
Outras decisões
-
10/11/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/11/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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