TJDFT - 0703327-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:20
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/07/2025 15:14
Indeferido o pedido de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
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23/07/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 18:58
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:58
Deferido o pedido de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
14/07/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de TRAJANO PAULO NUNES SATURNINO em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 11:35
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:35
Deferido em parte o pedido de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
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05/05/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de TRAJANO PAULO NUNES SATURNINO em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 16:13
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:13
Outras decisões
-
14/04/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:51
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:51
Recebida a emenda à inicial
-
19/03/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 10:43
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:43
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/03/2025 16:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 16:17
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 22:38
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 22:35
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:06
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 00:37
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 00:32
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
18/10/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 16:00
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TRAJANO PAULO NUNES SATURNINO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TRAJANO PAULO NUNES SATURNINO em 10/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TRAJANO PAULO NUNES SATURNINO em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/08/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/08/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 07:10
Recebidos os autos
-
08/08/2024 07:10
Deferido o pedido de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-79 (REQUERENTE).
-
07/08/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703327-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Requerido: TRAJANO PAULO NUNES SATURNINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da parte requerente, quanto à decisão de ID. nº 202657512, em 17/07/2024.
Certifico que a intimação da parte autora é realizada via Sistema e é considerada pessoal para todos os efeitos legais, de acordo com a previsão contida no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, motivo pelo qual, DE ORDEM, mantenho os autos aguardando o escoamento do prazo de 30 dias (art. 485, III, do CPC) a contar da ciência do autor quanto ao expediente acima mencionado, finalizando tal prazo em 21/08/2024.
Nada obstante, esta certidão será encaminhada à publicação no DJ-e na presente data, visando a mais completa ciência dos patronos das partes.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:03
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 15:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
-
04/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:34
Indeferido o pedido de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-79 (REQUERENTE)
-
02/07/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:20
Indeferido o pedido de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-79 (REQUERENTE)
-
28/06/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 06:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 06:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2024 04:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2024 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/05/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 01:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
16/04/2024 15:26
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:28
Recebidos os autos
-
15/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703327-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: TRAJANO PAULO NUNES SATURNINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da parte requerente, quanto à(ao) certidão/despacho/decisão de ID 188780695, em 22/03/2024.
Certifico que a intimação da parte autora é realizada via Sistema e é considerada pessoal para todos os efeitos legais, de acordo com a previsão contida no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, motivo pelo qual, DE ORDEM, mantenho os autos aguardando o escoamento do prazo de 30 dias (art. 485, III, do CPC) a contar da ciência do autor quanto ao expediente acima mencionado, finalizando tal prazo em 02/05/2024.
Nada obstante, esta certidão será encaminhada à publicação no DJ-e na presente data, visando a mais completa ciência dos patronos das partes.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
23/03/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 05:03
Decorrido prazo de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:29
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:29
Recebida a emenda à inicial
-
26/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/02/2024 08:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 20:13
Recebidos os autos
-
24/02/2024 20:13
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703327-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: TRAJANO PAULO NUNES SATURNINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) DO CADASTRAMENTO NO PJE Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela douta Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento junto ao PJ-e para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, todos do CPC.
Ressalto que, na redação original do § 1º do art. 246 do CPC, havia exceção de cadastro apenas para as micro e pequenas empresas, com obrigatoriedade para as demais pessoas jurídicas.
Ocorre que, com o advento da Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao dispositivo e efetuou outras alterações no CPC, o cadastro passou a ser obrigatório para todas as pessoas jurídicas e a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, sendo que os demais meios (correios, oficial de justiça e etc) somente serão utilizados na impossibilidade de realizar o ato por meio eletrônico, conforme nova redação do art. 246 e seu § 1º-A, do CPC.
Ademais, as micro e pequenas empresas somente estarão dispensadas do cadastro se possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empreas e Negócios - Redesim, nos termos do § 5º do art. 246 do CPC.
Por fim, no que se refere às pessoas jurídicas que não exercem atividade empresarial e assemelhadas, o entendimento do Juízo é que também estão sujeitas ao cadastro, pois, embora o §1º do art. 246 do CPC mencione que as "empresas" devem se cadastrar nos sistemas processuais eletrônicos, a intenção do legislador foi determinar a obrigatoriedade de cadastro às pessoas jurídicas e assemelhadas, até porque "empresa" é a atividade econômica desenvolvida pelo empresário, e não a "pessoa" propriamente dita.
Vê-se, assim, que o objetivo da norma foi simplificar e facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas e entidades públicas e privadas, de modo a prestigiar a rápida solução do litígio e evitar gastos desnecessários de recursos públicos com os meios tradicionais de comunicação dos atos.
Não por outro motivo, o art. 2º da Portaria GC 160/2017 estabelece que o cadastramento no PJ-e é obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas, de modo a abranger todo(a)s que possuem CNPJ.
Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
O cadastro sem esse primeiro acesso não finaliza o procedimento e, na prática, equivale ao não cadastro, já que impossibilita a comunicação eletrônica dos atos processuais.
Observe a parte que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” 2) EMENDA À INICIAL A teor do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor: o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Em suma, a ação monitória tem como característica principal a oportunidade concedida ao credor de, munido de uma prova literal representativa de seu crédito, abreviar o procedimento para a obtenção de um título executivo.
No caso dos autos, entendo que a documentação juntada não é suficiente para instrução o procedimento monitório.
Apesar de ter anexado aos autos o contrato firmado entre o requerente e o requerido, há diversos outros documentos produzidos unilateralmente que fundamentariam que fundamentaria a ação.
Logo, entendo que não há prova literal do crédito em que busca o autor, sobretudo quando ausentes outros elementos indiciários que materializem o crédito cobrado.
Dessarte, confiro à parte autora o prazo de 15 dias, ante o princípio cooperativo, para que adeque sua petição inicial ao procedimento comum, sob pena de indeferimento da inicial. 3) DAS CUSTAS PROCESSUAIS No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos a guia e o comprovante de recolhimento de custas de ingresso.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
31/01/2024 10:04
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:04
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/01/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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