TJDFT - 0713912-31.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713912-31.2022.8.07.0018 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
19/09/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDAMENTADA EM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
CIRURGIA OFTAMOLÓGICA PARA TRATAMENTO DE CATARATA.
TRATAMENTO MÉDICO PRESTADO PELO IGESDF – INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E A PERDA DA FUNÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CARACTERIZADOS.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O DISTRITO FEDERAL E O IGESDF – INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
CONDENAÇÃO IMPOSTA A AMBOS OS RÉUS. 1.
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 1.1.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, com base na teoria do risco administrativo, segundo a qual exsurge a obrigação estatal de indenizar sempre que, por conduta comissiva ou omissiva, vier a causar prejuízo a terceiros, mostrando-se imperiosa, para este fim, a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente da demonstração da existência de dolo ou culpa na ação ou omissão. 2.
A perda da visão de um dos olhos, por falha na realização de cirurgia para tratamento de catarata configura circunstância apta a ensejar danos de ordem moral. 3.
Observada a existência de sequela decorrente de falha no procedimento cirúrgico (perda da transparência ocular), tem-se por cabível o reconhecimento do direito à indenização por danos estéticos. 4.
Emergido da prova pericial e da análise do acervo documental produzido nos autos, a constatação de que a perda da função do olho esquerdo da autora guarda relação com o procedimento cirúrgico realizado para tratamento de catarata, mostra-se correta a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. 5.
Tendo sido reconhecida, no curso da ação, a existência de solidariedade entre o DISTRITO FEDERAL e o IGESDF – INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, ambos os réus devem responder pelo pagamento da indenização por danos morais e estéticos experimentados pela parte autora. 6.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que [a] indenização mede-se pela extensão do dano. 7.
A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar compatível com a extensão do abalo sofrido, bem como com as condições pessoais das partes envolvidas e com a gravidade da conduta imputada ao ofensor, aplicados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 7.1.
Impositiva a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de reparação por danos morais, quando não observadas, no primeiro grau de jurisdição, as condições pessoais das partes litigantes, bem como a extensão do abalo experimentado em decorrência da conduta ilícita e a gravidade da conduta do ofensor. 8.
Para efeitos de arbitramento de indenização por danos estéticos, devem ser sopesados a extensão e a localização (visibilidade) da deformidade, bem como o sexo, a idade, a atividade profissional, o ambiente social da pessoa lesionada, e, se for possível concretamente aferi-la, também a intensidade do abalo à autoestima experimentado em decorrência da lesão sofrida. 8.1.
Observado, no caso concreto, que há elevada possibilidade de alívio sintomático e reabilitação da função ocular, mediante o transplante de córnea, o dano estético causado pela falha no procedimento cirúrgico para tratamento de catarata deve ser considerado ainda temporário, circunstância que impõe a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos estéticos, de modo a atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 9.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. -
13/08/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:49
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento dos valores: a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, devendo incidir a correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data do arbitramento, e juros moratórios pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º- F da Lei nº 9.494/1997, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54do col.
STJ; b) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos estéticos devendo incidir a correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data do arbitramento, e juros moratórios pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º- F da Lei nº 9.494/1997, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54 do col.
STJ; A partir de 9/12/2021, deve ser utilizada a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, devendo a parte credora trazer a planilha de cálculos atualizada nos autos do cumprimento de sentença, nos termos acima determinados.
Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas e despesas “ex lege”.
Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §3º, do CPC, condeno o Distrito Federal em honorários advocatícios em favor da autora, em 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado.
Não obstante a prolação de sentença CONTRA o Distrito Federal a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Por isso, não há que se cogitar remessa necessária, conforme art. 496, §3º, inciso II, do CPC.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
04/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/03/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2024 15:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713912-31.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (9992) AUTOR: DOMINGAS CHAVE DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTIMEM-SE as partes para, facultativamente, apresentarem alegações finais.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:11
Outras decisões
-
27/02/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/02/2024 08:58
Juntada de Petição de laudo
-
15/02/2024 19:54
Juntada de Petição de impugnação
-
15/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:42
Outras decisões
-
09/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/02/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/01/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:23
Outras decisões
-
08/01/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/01/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 20:57
Juntada de Petição de laudo
-
12/12/2023 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:52
Outras decisões
-
20/11/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/11/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 23/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2023 10:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2023 04:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713912-31.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DOMINGAS CHAVE DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes acerca da data, horário e local para a realização da perícia. "GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT, médico perito judicial, nomeado por este juízo, em perícia médica realizada em 06/07/2023 09:00:00 Clínica Neoviv, Ed.
Centro Médico Brasília, SHLS 716, Bloco E, Sala 301, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70390- 904., vem, mui respeitosamente, em atendimento ao despacho de fls. designar para a realização de exame pericial a data de 16/11/2023, às 14h45min, na Clínica Neoviv, Ed.
Centro Médico Brasília, SHLS 716, Bloco E, Sala 301, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70390-904.
Solicita-se comparecer com antecedência de 30 minutos." ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
26/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:34
Outras decisões
-
22/09/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/09/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:39
Outras decisões
-
20/09/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:25
Outras decisões
-
17/09/2023 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 01:58
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 04/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713912-31.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (9992) AUTOR: DOMINGAS CHAVE DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO Atendam as partes a solicitação do Sr.
Perito para que apresentem os documentos indicados na petição de ID 169402346, quais sejam: Parte autora: exames oftalmológicos disponíveis: mapeamento de retina; ultrassonografia ocular; campimetria; teste de acuidade visual.
Parte ré: Prontuário, com descrição cirúrgica; exames de seguimento pós-operatório: mapeamento de retina; ultrassonografia ocular; campimetria; o teste de acuidade visual.
Prazo comum de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/08/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:47
Outras decisões
-
22/08/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
22/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713912-31.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (9992) AUTOR: DOMINGAS CHAVE DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO Nomeio o Dr GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO, tel. 61-993650849, endereço: SQS 212, Bl B, Apto 301, Brasília-DF, e-mail: [email protected] - para funcionar como perito do Juízo, que deverá ser intimado na forma da decisão anterior.
Intimem-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/08/2023 19:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:46
Outras decisões
-
15/08/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
14/08/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:29
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:29
Outras decisões
-
07/08/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/08/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 26/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Cumpra-se a decisão anterior. Às partes sobre a manifestação do Perito, com prazo comum de 5 (cinco) dias.
I. -
18/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:29
Outras decisões
-
18/07/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/07/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:18
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:18
Outras decisões
-
13/07/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/07/2023 21:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:13
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:13
Outras decisões
-
30/06/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:05
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:05
Outras decisões
-
27/06/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/06/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:13
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:13
Outras decisões
-
12/06/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2023 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 14:48
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:48
Outras decisões
-
24/05/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/05/2023 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:03
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:21
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:21
Outras decisões
-
25/04/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
25/04/2023 19:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 00:10
Recebidos os autos
-
14/04/2023 00:10
Outras decisões
-
12/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
11/04/2023 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2023 15:01
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:01
Outras decisões
-
31/03/2023 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/03/2023 23:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/03/2023 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2023 15:46
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/03/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/02/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2022 00:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2022 17:50
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/12/2022 20:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2022 16:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 17:55
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/11/2022 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2022 18:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/11/2022 18:30
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:30
Declarada incompetência
-
11/11/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
10/11/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 21:06
Recebidos os autos
-
04/11/2022 21:06
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
31/10/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:29
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:29
Nomeado perito
-
26/10/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
24/10/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:36
Recebidos os autos
-
19/10/2022 12:36
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/10/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:00
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
26/08/2022 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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