TJDFT - 0723031-15.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 13:52
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de DAIANE DOS ANJOS MACEDO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de JANAINA LIMA VARAO DE SA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS VIEIRA DE SA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723031-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: WAGNER SANTOS VIEIRA DE SA, JANAINA LIMA VARAO DE SA, DAIANE DOS ANJOS MACEDO Sentença Trata-se de ação de execução proposta por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH, em desfavor de WAGNER SANTOS VIEIRA DE SA e outros.
Em manifestação ao ID 182523699, a parte exequente informou que houve celebração de acordo extrajudicial com a executada, devidamente acostado ao ID 187991990. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os autos, verifico que não houve o recebimento da inicial, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual.
Desse modo, ante a ausência do estabelecimento da relação jurídica processual, bem como diante da notícia de acordo extrajudicial firmado pelas partes extrajudicialmente, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ressalto que, uma vez descumprido o acordo firmado extrajudicialmente, a parte exequente poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, I e VI, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *sentença assinada e registrada eletronicamente. -
04/03/2024 22:01
Recebidos os autos
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04/03/2024 22:01
Indeferida a petição inicial
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27/02/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723031-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: WAGNER SANTOS VIEIRA DE SA, JANAINA LIMA VARAO DE SA, DAIANE DOS ANJOS MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - o acordo acostado ao ID 176844459 não é título executivo extrajudicial, pois não preenche os requisitos do artigo 784, III do CPC, devendo as parcelas relativas ao acordo serem cobradas em deflagração de cumprimento de sentença nos autos nº 0724225-84 .2022 . 8 .07 . 0007, visto que se trata de título executivo judicial; Assim, deverá o credor adequar o polo passivo, se atentando ao título executivo extrajudicial cobrado (despesas condominiais, nos termos do artigo 784, X do CPC), bem como excluir da planilha, causa de pedir e pedido os valores relativos ao acordo por ela firmado; Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
31/01/2024 15:03
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/01/2024 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2023 07:57
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 21:36
Recebidos os autos
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01/12/2023 21:36
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/11/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 20:54
Recebidos os autos
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31/10/2023 20:54
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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