TJDFT - 0702211-50.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702211-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE MELO EXECUTADO: ROBERTO FRANCISCO DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Tendo em vista que a parte executada adimpliu a obrigação pretendida pelo exequente, conforme noticiado pelo exequente ao Id. 207505549, extingo o processo em face do pagamento, com espeque no art. 924, inciso II, do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios, art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nessa data.
Publique-se.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Após adotadas as providências necessárias, dê-se a devida baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/08/2024 15:14
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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31/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:18
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ROBERTO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 02:14
Recebidos os autos
-
12/06/2024 02:14
Outras decisões
-
10/06/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/06/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:04
Recebidos os autos
-
24/05/2024 09:04
Deferido o pedido de ROBERTO FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*02-20 (EXECUTADO).
-
23/05/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/05/2024 14:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/05/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
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29/04/2024 22:45
Recebidos os autos
-
29/04/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MELO em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
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02/04/2024 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
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07/03/2024 18:00
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/03/2024 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MELO em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702211-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE MELO EXECUTADO: ROBERTO FRANCISCO DE OLIVEIRA DECISÃO A parte exequente não atendeu integralmente a determinação anterior, in verbis: "No presente caso, a parte exequente pretende que a parte executada seja compelida ao pagamento de obrigações acessórias do contrato, tais como multa e materiais para reforma, que dependem de dilação probatória específica, o que impede a utilização do rito da execução, cujas condições de admissibilidade devem, obrigatoriamente, ser verificadas antes de deferir a citação.
Assim sendo, considerando que o débito executado precisa ser devidamente apurado, carecendo de liquidez, não há como deferir o prosseguimento do feito quanto a esses valores, sob pena de violação às regras processuais específicas que regem o feito executivo".
Sendo assim, pela derradeira vez, intime-se a parte exequente para apresentar uma nova petição inicial excluindo as verbas acima indicadas, que dependem de dilação probatória específica, o que impede a utilização do rito da execução, ou adequar todos os pedidos à ação de cobrança, no prazo de 5 (cinco) dias, sob de indeferimento da inicial.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/02/2024 11:51
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:51
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/02/2024 00:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702211-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE MELO EXECUTADO: ROBERTO FRANCISCO DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial (Contrato de Locação - Id 30128157).
Acontece que para que se proceda à execução de determinado título é preciso que o débito a ser executado seja certo, líquido e exigível, não havendo dúvidas de que, em um contrato de locação, a única parcela que possui todas essas características é o aluguel em si.
Com relação aos débitos de água e energia elétrica somente são admitidos na execução os devidos reembolsos, devendo ser comprovado o respectivo pagamento.
No presente caso, a parte exequente pretende que a parte executada seja compelida ao pagamento de obrigações acessórias do contrato, tais como multa e materiais para reforma, que dependem de dilação probatória específica, o que impede a utilização do rito da execução, cujas condições de admissibilidade devem, obrigatoriamente, ser verificadas antes de deferir a citação.
Assim sendo, considerando que o débito executado precisa ser devidamente apurado, carecendo de liquidez, não há como deferir o prosseguimento do feito quanto a esses valores, sob pena de violação às regras processuais específicas que regem o feito executivo.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial e adequá-la à ação de cobrança, ou requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob de indeferimento da inicial.
Em caso de inércia, o feito será extinto.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/01/2024 19:03
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 02:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/01/2024 02:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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