TJDFT - 0722479-50.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 14:03
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722479-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WESLEY FELISMINO BARBOSA NEVES, HOSANA ALVES DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por WESLEY FELISMINO BARBOSA NEVES e outros em desfavor de EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Em manifestação de ID 187576283, a parte embargante informou que a execução correlata foi extinta em virtude da satisfação da obrigação, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao analisar os autos, verifico que não houve o recebimento da inicial, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual.
Por outro lado há notícia da liquidação do débito, conforme sentença nos autos da ação de execução n. 0717180-92.2023.8.07.0007.
Desse modo, ante a ausência do estabelecimento da relação jurídica processual, bem como diante da notícia de satisfação da obrigação, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Posto isso, REJEITO liminarmente os presentes embargos à execução, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com base nos art. 485, I e VI, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 918, II, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, considerando que o processo encontrava-se em fase inicial.
Sem honorários, tendo em vista a ausência de contraditório.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
11/03/2024 18:26
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/03/2024 05:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0722479-50.2023.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: WESLEY FELISMINO BARBOSA NEVES e outros Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EMBARGANTE juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, aguarde-se pelo prazo requerido.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 15:31:11.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
31/01/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 20:26
Recebidos os autos
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04/12/2023 20:26
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/11/2023 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 20:54
Recebidos os autos
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31/10/2023 20:54
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/10/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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