TJDFT - 0747672-88.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:05
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de XGA COMERCIO DE TELEFONES E ELETRONICOS LTDA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MUNDO DAS PANELAS LTDA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:12
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO APARELHADA COM DUPLICATA MERCANTIL PROTESTADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A ação de execução de título extrajudicial foi inicialmente distribuída ao Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Gama, porque aparelhada com duplicatas mercantis com protestos lavrados pelo 9º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama/DF. 2.
O art. 17 da Lei n. 5.474/68, o qual preconiza que “o foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas”, trata de regra de competência territorial, ostentando natureza relativa.
Assim, consoante dicção do enunciado sumulado no verbete n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, não poderia o juiz declará-la de ofício, culminando na respectiva prorrogação quando não impugnada pela parte ré, em conformidade com o art. 65, I, do CPC. 3.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo Suscitado – 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. -
30/01/2024 11:26
Declarado competetente o JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA (SUSCITADO)
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30/01/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 16:34
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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16/11/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
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13/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 14:31
Expedição de Ofício.
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09/11/2023 12:51
Recebidos os autos
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09/11/2023 12:51
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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08/11/2023 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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08/11/2023 14:32
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/11/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/11/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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