TJDFT - 0703185-13.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI COMPLEMENTAR N° 190/2022.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) DO ICMS.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material (art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil). 2.
Enquanto recurso de fundamentação vinculada às hipóteses descritas nos incisos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem para o rejulgamento da causa.
Por isso, “não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição” (EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 179.896/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). 3.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0703185-13.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MISTRAL IMPORTADORA LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração opostos por MISTRAL IMPORTADORA LTDA (ID 53047396) em face de acórdão proferido por esta Egrégia Turma (ID 52480449), em que atuei como relatora, e que concluiu que “Apenas no interstício de 1°/1/2022 a 4/1/2022 afigura-se impossível a realização de qualquer cobrança do DIFAL do ICMS, diante da ausência de lei complementar regulamentadora nesse período”. (Acórdão 1769273, 07031851320228070018, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 20/10/2023.) Pois bem.
Na pendência de julgamento dos presentes embargos de declaração, no dia 29/11/2023, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070, “reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator.” Conforme andamento processual daquelas ações constitucionais, a respectiva ata do julgamento foi divulgada em 04/12/2023 e publicada no DJe em 05/12/2023.
Desse modo, verifica-se a superveniência de fato novo, nos termos do art. 493 do CPC, in verbis: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único.
Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
Ante o exposto, intime-se o embargado, DISTRITO FEDERAL, para se manifestar a respeito consoante art. 493 c/c art. 1.023, §2º, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
18/07/2022 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/07/2022 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/07/2022 11:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/06/2022 22:01
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2022 00:21
Publicado Sentença em 12/05/2022.
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11/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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09/05/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 19:08
Recebidos os autos
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06/05/2022 19:08
Denegada a Segurança a MISTRAL IMPORTADORA LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-95 (IMPETRANTE)
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04/05/2022 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 02/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/04/2022 10:30
Recebidos os autos
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27/04/2022 10:30
Decisão interlocutória - indeferimento
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25/04/2022 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/04/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 14:17
Juntada de Certidão
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19/04/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 18:09
Juntada de Certidão
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12/04/2022 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 18:26
Juntada de Certidão
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08/04/2022 10:02
Mandado devolvido dependência
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31/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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30/03/2022 21:53
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 13:58
Juntada de Certidão
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29/03/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 13:57
Juntada de Certidão
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28/03/2022 18:11
Recebidos os autos
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28/03/2022 18:11
Decisão interlocutória - indeferimento
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28/03/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/03/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 16:56
Recebidos os autos
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21/03/2022 16:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/03/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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