TJDFT - 0740096-93.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2023 18:53
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
26/10/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:26
Indeferida a petição inicial
-
29/09/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/09/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:53
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740096-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN D E C I S Ã O Concedo o derradeiro prazo de 15 dias para cumprimento da determinação de emenda.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/09/2023 14:15
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/08/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740096-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN D E C I S Ã O Quanto ao pedido de tramitação do feito em segredo de justiça.
Inicialmente, destaco que o processo civil segue o ordenamento constitucional, consoante previsão expressa em seu artigo 1º.
Vejamos.
Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.
Sobre a tramitação em segredo de justiça, preceitua o Código de Processo Civil (CPC) que: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Temos, ainda, que o CPC determina que a regra dos julgamentos pelo Poder Judiciário será a publicidade.
Art. 11.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único.
Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
Assim, a regra é a publicidade, enquanto a exceção é o segredo.
Vejamos entendimento deste Tribunal sobre o assunto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PUBLICIDADE DOS JULGAMNETOS E DOS ATOS PROCESSUAIS.
PROPRIEDADE DE BENS EM QUE É IMPOSSÍVEL O REGISTRO.
INTERESSE PÚBLICO.
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 11 do Código de Processo Civil-CPC determina que "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". 2.
A publicidade dos autos é necessária devido à peculiaridade da demanda. É de interesse público o debate sobre a propriedade de bens imóveis, no qual a autora argumenta ser impossível o registro no cartório de imóveis. 3.
Não há ofensa ao direito de privacidade.
A controvérsia está pautada em interesses meramente patrimoniais, os quais não se inserem em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, inciso I e II, do CPC.
Prevalece a regra da publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do diploma processual.
A tramitação em segredo de justiça não é cabível. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1706845, 07051894320238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 9/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TRAMITAÇÃO DE FEITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Decisão sobre anotação de segredo de justiça revela-se urgente na seara processual, não podendo, pois, aguardar o transcurso do processo sem resolução, motivo pelo qual é cabível a interposição do Agravo de Instrumento. 2.
O Princípio da Publicidade, previsto no artigo 5º, XXXIII, da Constituição Federal, relaciona-se ao Princípio Democrático, ao direito à informação e à transparência do Estado, não sendo possível a sua flexibilização, exceto na hipótese de lesão à intimidade, segredo de justiça ou previsão legislativa específica. 3.
O artigo 189 do Código de Processo Civil prevê que os atos processuais são públicos, todavia tramitam em Segredo de Justiça os processos em que o exija o interesse público ou social; que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; e que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. 4.
A simples existência das expressões nos autos não é suficiente, por si só, para impor sua tramitação em Segredo de Justiça, violando o interesse público na divulgação de informações sobre a própria prestação da atividade jurisdicional. 5.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1601476, 07030574720228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2022, publicado no DJE: 17/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUBSTANCIAL COMPROMETIMENTO DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA.
TRAMITAÇÃO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA.
INCABÍVEL. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu os pedidos de concessão da gratuidade de justiça e de tramitação do processo sob segredo de justiça. 2.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos".
Outrossim, o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil preceitua presumir-se "[...] verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Contudo, não se pode emprestar à alegação de insuficiência veracidade absoluta, permitindo-se, ao revés, ao julgador, em análise do caso concreto, desconstituí-la, desde que haja nos autos elementos a evidenciar a ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça. 3.
Os elementos carreados aos autos convergem à presunção de hipossuficiência financeira do autor, que, a despeito de auferir remuneração bruta bastante superior à média nacional, demonstra estar substancialmente comprometido com inúmeros empréstimos consignados em folha e lançados diretamente em sua conta corrente. 4.
A tramitação sob segredo de justiça é excepcional, restrita às hipóteses elencadas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
A situação destes autos não se amolda a qualquer daquelas hipóteses.
Reveste-se de natureza pessoal, mas não trata de questões de família e, a despeito de ter como objeto o fim da exposição de uma matéria jornalística em razão do seu suposto potencial difamatório, os fatos em debate não adentram na esfera de proteção da intimidade. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1302393, 07332164120208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em apertada síntese, busca tutelar os dados pessoais de natureza sensível, resguardando os direitos à privacidade e intimidade.
Não se pode esperar que LGPD possa impor sigilo geral aos processos judiciais de forma genérica, os quais são públicos em regra.
Há regras expressas destacando-se as exceções à publicidade dos autos previstas em na legislação processual, como acima exposto, mas entendo que a proteção da LGPD aos dados pessoais sensíveis não passou a permitir indiscriminadamente o segredo de justiça aos processos que não são amparados por tal permissiva constitucional/legal.
Anote-se que o intento da LGPD é proteger os dados pessoais na ausência de interesses sociais envolvidos, e, sendo o processo judicial de interesse público/social, não há prevalência das normas previstas na LGPD sobre as normas processuais e constitucionais sobre o tema, no caso o segredo de justiça.
Pelo exposto, em que pese os argumentos da parte autora em sua manifestação de ID 166869494, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça. À secretaria deste juízo para retifique a autuação neste ponto.
Por fim a inicial deverá ser emendada no seguinte ponto.
Os documentos de ID 166224844 e ID 166225202 não indicam o condutor.
Assim deverá a parte autora juntar cópia do auto de infração que contenha a identificação do infrator, a fim de demonstrar sua legitimidade e interesse processual.
Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
28/07/2023 19:29
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:29
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/07/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740096-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: D.
D.
T.
D.
D E S P A C H O A parte autora requereu que as informações pessoais tramitem em segredo de justiça, com base na LGPD.
Esclareça e fundamente a pretensão tendo em vista que a regra processual é a tramitação sem segredo e não há elementos, aparentemente, que autorizem o trâmite em segredo de justiça.
P.
R.
I.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
24/07/2023 22:47
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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