TJDFT - 0700247-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 13:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0700247-31.2024.8.07.0000
-
13/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:52
Juntada de Ofício
-
12/11/2024 20:52
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:52
Determinado o arquivamento
-
08/11/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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08/11/2024 16:46
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
08/11/2024 16:44
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 21:30
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 21:30
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:29
Juntada de Ofício requisitório
-
02/09/2024 17:28
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:00
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRENO RODRIGO CARVALHO SEREJO em 15/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
REQUISITO.
PRIMARIEDADE.
CONDENAÇÃO ANTERIOR.
CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
Possível a revisão dos processos findos quando: a) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou; c) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621 CPP). 2.
A sentença condenatória, independentemente do tipo da pena, de sua duração ou de seu regime afastam a primariedade, ressalvado o disposto nos art. 63, I e II do CP. 3.
Para a análise dos requisitos objetivos do tráfico privilegiado, a natureza ou a gravidade da conduta criminosa ou a pena aplicada não são relevantes para se aferir objetivamente a primariedade. 4.
Mesmo as condenações por crimes de menor potencial ofensivo afastam a primariedade e impedem a aplicação do redutor da pena previsto no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06 (AgRg no HC n. 777.848/SP). 5.
Revisão Criminal admitida e julgada improcedente. -
22/03/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:53
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2024 19:21
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:29
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
26/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BRENO RODRIGO CARVALHO SEREJO em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CÂMARA CRIMINAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em 31/1/2024, a Senhora Desembargadora Relatora proferiu a seguinte decisão: [...] Assim, não se vislumbra a presença de fumus boni juris e periculum in mora capazes de garantir a concessão da liminar pretendida.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
A douta Procuradoria de Justiça já oficiou quanto ao mérito da ação (ID 55153899).
Assim, preclusa a presente decisão, voltem conclusos para apreciação do mérito.
Intime-se.
Brasília - DF, 31 de janeiro de 2024.
Desembargadora LEILA ARLANCH - Relatora.
Brasília/DF, 31 de janeiro de 2024.
TATIANA REGINA GOLÊNIA DE SOUZA Diretora de Secretaria da Câmara Criminal -
31/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
24/01/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:15
Juntada de Certidão
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11/01/2024 18:54
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
08/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:51
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
-
08/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:49
Desentranhado o documento
-
08/01/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/01/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#907 • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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