TJDFT - 0749673-46.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 09:01
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ERIC DE BARCELOS MOREIRA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0749673-46.2023.8.07.0000 EMBARGANTE: ERIC DE BARCELOS MOREIRA EMBARGADO: CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES DECISÃO 1.
O agravante opõe declaratórios (id 54298363) à decisão (id 54298363) em que não conheci do recurso porque a decisão recorrida não se encontra no rol taxativo do CPC 1.015.
Alega, em suma, omissão em relação a uma das teses apresentadas no recurso, qual seja, a inexistência de intimação do agravante para ter vista e se manifestar sobre documento juntado pelo réu/embargado.
Requer o acolhimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios alegados.
Intimado para contrarrazões (id 54423340), o embargado deixou o prazo transcorrer in albis (id 55746265). 2.
A alegada inexistência de intimação, na fase cognitiva, para que o agravante se manifeste acerca da petição id 172729802 e documentos juntados pelo réu/embargado, é matéria alheia ao rol taxativo do CPC 1.015, não se justificando, no caso, a excepcional atenuação, ante a possibilidade de revisão útil da matéria em eventual apelação que venha a ser interposta pelo agravante, inexistindo, portanto, prejuízo ao recorrente.
A propósito, a contrario sensu, precedente da Corte: EMENTA AGRAVO INTERNO.
DECISÃO INSTÂNCIA RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, CAPUT, CPC.
MITIGADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.696.396 - MT, representativo de controvérsia, firmou a seguinte tese vinculante: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 2.
A parte requerida interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão/despacho que determinou a sua intimação para indicar a localização do veículo, objeto da ação, sob pena de multa.
Contudo, tal insurgência, além de não constar do rol do art. 1.015, não é urgente para ser analisada por agravo de instrumento, mormente porque sequer esta parte foi citada na origem. 3.
O decisum impugnado não estará acobertado pelo fenômeno processual da preclusão, podendo a preliminar ser reprisada em eventual apelação (inteligência do art. 1.009, §1º, CPC-2015). 4.
Negou-se provimento ao agravo interno. (7ª T.
Cível, ac. 1.414.499, Des.
Leila Arlanch, julgado em 2022) Logo, é inadmissível o presente recurso, também, em relação ao referido capítulo.
Dessarte, os embargos merecem provimento, mas sem efeitos modificativos, para suprir a omissão nos termos acima. 3.
Posto isso, provejo parcialmente os embargos de declaração para sanar omissão, sem efeito modificativo, nos termos acima.
Intimem-se.
Brasília, 14 de março de 2024.
Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR -
14/03/2024 16:45
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0749673-46.2023.8.07.0000 EMBARGANTE: ERIC DE BARCELOS MOREIRA EMBARGADO: CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES DESPACHO Ante a pretensão de efeitos infringentes, dê-se vista ao embargado para responder aos declaratórios opostos, no prazo legal.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2023.
Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR -
15/12/2023 18:01
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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12/12/2023 14:03
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/12/2023 23:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 19:42
Recebidos os autos
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28/11/2023 19:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ERIC DE BARCELOS MOREIRA - CPF: *38.***.*84-10 (AGRAVANTE)
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22/11/2023 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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22/11/2023 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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